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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO

Nº 0011/2014 – GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 17.06.2014, Edição 00062, pág. 01.

 

·       REVOGADA pela Resolução nº 034/2018-GSEFAZ, de 19.12.2018, efeitos a partir de 19.12.2018.

 

 

DISCIPLINA a formalização de proposição de Representação Fiscal para Fins Penais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 110, parágrafo único, e 216 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° A proposição de Representação Fiscal para Fins Penais será formalizada pelos integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, na hipótese de cometimento, em tese, de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1° e 2° da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

 

§ 1° A proposição de Representação Fiscal para Fins Penais subsidiará processo próprio, devendo permanecer apenso ao processo administrativo tributário correspondente, aguardando a decisão definitiva pelos órgãos julgadores administrativos.

 

§ 2° A proposição da representação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com os seguintes elementos:

 

I - exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito penal;

 

II - prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal;

 

III - termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens, bem como cópia do documento de constituição do crédito tributário, se houver, e dos demais termos fiscais lavrados;

 

IV - cópia dos contratos sociais e suas alterações ou dos estatutos e atas das assembleias relativos aos períodos objeto da proposição de Representação Fiscal para Fins Penais;

 

V - identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica autuada, se for o caso; e

 

VI - identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.

 

Art. 2° Compete aos titulares da Auditoria Tributária e do Conselho de Recursos Fiscais, onde a decisão houver se tornado definitiva, com fundamento na correspondente decisão, o encaminhamento da proposição de Representação Fiscal para Fins Penais à Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

§ 1° Para efeito de proposição de Representação Fiscal para Fins Penais, considera-se como decisão definitiva na esfera administrativa aquela que, total ou parcialmente favoráveis à Fazenda Pública, não caiba mais recurso perante as instâncias administrativas.

 

§ 2° As autoridades fiscais mencionadas no caput deste artigo encaminharão a proposição de Representação Fiscal para Fins Penais à PGE, mediante ofício, instruído com cópia dos seguintes documentos:

 

I – processo tributário administrativo;

 

II – extrato do sistema de cadastro de contribuintes do ICMS;

 

III – proposições de representações fiscais para fins penais anteriores relativas aos mesmos contribuintes.

 

§ 3° A proposição de Representação Fiscal para Fins Penais não será remetida no caso de parcelamento integral do respectivo crédito tributário, observado o disposto no § 6º deste artigo.

 

§ 4° Cópia do ofício de encaminhamento a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser juntada ao processo tributário administrativo que o originou.

 

§ 5° A proposição de Representação Fiscal para Fins Penais será remetida à PGE em até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão final a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 6° Ocorrendo interrupção no pagamento do crédito tributário, em relação à hipótese prevista no § 3º, a proposição de Representação Fiscal para Fins Penais será imediatamente encaminhada à Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de abril de 2014.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda