GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0011/2014 – GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 17.06.2014, Edição 00062, pág. 01.
· REVOGADA pela Resolução nº 034/2018-GSEFAZ, de 19.12.2018,
efeitos a partir de 19.12.2018.
DISCIPLINA a
formalização de proposição de Representação Fiscal para Fins Penais no âmbito
da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e
contra as relações de consumo;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts.
110, parágrafo único, e 216
da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código
Tributário do Estado do Amazonas;
R E S O L V
E:
Art. 1° A proposição de Representação Fiscal para Fins Penais
será formalizada pelos integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos
Estaduais, na hipótese de cometimento, em tese, de crime contra a ordem
tributária previsto nos arts. 1° e 2° da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990.
§ 1° A proposição de Representação Fiscal para Fins Penais
subsidiará processo próprio, devendo permanecer apenso ao processo
administrativo tributário correspondente, aguardando a decisão definitiva pelos
órgãos julgadores administrativos.
§ 2° A proposição da representação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída
com os seguintes elementos:
I - exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do
ilícito penal;
II - prova material do ilícito penal e outros
documentos sob suspeição que tenham sido apreendidos
no curso da ação fiscal;
III - termos lavrados de depoimentos, declarações,
perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar
a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens, bem como cópia do
documento de constituição do crédito tributário, se houver, e dos demais termos
fiscais lavrados;
IV - cópia dos contratos sociais e suas alterações ou
dos estatutos e atas das assembleias relativos aos períodos
objeto da proposição de Representação Fiscal para Fins Penais;
V - identificação das pessoas físicas a quem se
atribua a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica
autuada, se for o caso; e
VI - identificação das pessoas que possam ser
arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento
do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
Art. 2° Compete aos titulares da Auditoria Tributária e do Conselho de Recursos
Fiscais, onde a decisão houver se tornado definitiva, com
fundamento na correspondente decisão, o encaminhamento da proposição de
Representação Fiscal para Fins Penais à Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 1° Para efeito de proposição de Representação Fiscal para Fins Penais,
considera-se como decisão definitiva na esfera administrativa aquela que, total
ou parcialmente favoráveis à Fazenda Pública, não caiba
mais recurso perante as instâncias administrativas.
§ 2° As autoridades fiscais mencionadas no caput deste artigo encaminharão a proposição de Representação
Fiscal para Fins Penais à PGE, mediante ofício, instruído com cópia dos
seguintes documentos:
I – processo tributário administrativo;
II – extrato do sistema de cadastro de
contribuintes do ICMS;
III – proposições de representações fiscais para
fins penais anteriores relativas aos mesmos contribuintes.
§ 3° A proposição de Representação Fiscal para Fins Penais não será remetida
no caso de parcelamento integral do respectivo crédito tributário, observado o
disposto no § 6º deste artigo.
§ 4° Cópia do ofício de encaminhamento a que se refere o § 2º deste artigo
deverá ser juntada ao processo tributário administrativo que o originou.
§ 5° A proposição de Representação Fiscal para Fins Penais será remetida à
PGE em até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão final a que se
refere o caput deste artigo.
§ 6° Ocorrendo interrupção no pagamento do crédito tributário, em relação à
hipótese prevista no § 3º, a proposição de Representação Fiscal para Fins
Penais será imediatamente encaminhada à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 03 de abril de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda