GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 025/2013 –
GSEFAZ
Publicada
no DOE de 17.07.2013, Edição 32599, pág. 14 - Publicações Diversas.
· REVOGADA pela Resolução nº 0026/2020-GSEFAZ, de 10.8.2020.
· Alterada pela Resolução nº 029/13 – GSEFAZ, efeitos a partir de 08.10.13
DISCIPLINA os
procedimentos de reanálise, por meio eletrônico, da tributação do ICMS exigido
por ocasião do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado do
Amazonas, provenientes de outras unidades da Federação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que a análise efetuada pela
Secretaria de Estado da Fazenda, com dados inerentes à base de cálculo do ICMS
e valor do imposto, é disponibilizada ao contribuinte no Domicílio Tributário
Eletrônico, viabilizando o ingresso de solicitação, em meio eletrônico,
referente à revisão de dados pela repartição fazendária antes da geração do
Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais, que contém os dados considerados
definitivos relativos ao débito fiscal;
CONSIDERANDO
a necessidade de maior celeridade no
processo de reanálise dos Extratos de Desembaraço de Documentos Fiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E :
Art.
1º Os procedimentos de reanálise, por
meio eletrônico, da tributação do ICMS exigido por ocasião do ingresso de
mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, provenientes de outras
unidades da Federação, observará o disposto nesta Resolução.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – análise, o procedimento automatizado
realizado pela repartição fazendária, com base em dados cadastrais e da Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à operação com mercadoria ou bem procedente
de outra unidade da Federação, visando aplicar o tratamento tributário do ICMS
exigido por ocasião do desembaraço fiscal;
II – solicitação de reanálise, o pedido
de alteração de informações, solicitada pelo destinatário da mercadoria ou bem,
relativo à análise definida no inciso I deste parágrafo, antes de ser gerado o
Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais;
III – reanálise, o procedimento
realizado pela repartição fazendária em função da solicitação do contribuinte,
mediante a revisão do tratamento tributário do ICMS, definido no inciso I deste
parágrafo.
§
2º A reanálise somente poderá ser
solicitada pelo destinatário da mercadoria ou bem que seja contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA e esteja credenciado ao
uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
Art.
2º A solicitação de reanálise será
apresentada por meio do DT-e, disponível no sítio da Secretaria de Estado da
Fazenda - Sefaz, no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br.
§ 1° A solicitação de reanálise deverá ser apresentada até
o dia 10 do mês subsequente à data da apresentação à Sefaz do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, da operação correspondente.
§ 2° A solicitação de reanálise deverá ser justificada de
forma clara e concisa, expondo as razões de fato e de direito que fundamentam a
sua pretensão, anexando-se eletronicamente os documentos probatórios da
modificação pretendida, conforme definido nas Tabelas “Tributação do ICMS na
entrada nacional do Amazonas”, “Parâmetros para solicitação de reanálise” e
“Observações”, constantes no Sistema de Reanálise de NF-e, disponibilizado no DT-e do contribuinte.
§ 3º Revogado pela Resolução 029/13, efeitos a
partir de 8.10.13.
Redação original:
§ 3° Somente será aceita uma única solicitação de reanálise, não
sendo permitida a interposição de pedido de reconsideração.
·
Errata publicada no DOE - SEFAZ ,Redação
Original incorreta: § 4º A solicitação de reanálise que não contenha os
elementos necessários e obrigatórios definidos nas Tabelas de que trata o § 2º
deste parágrafo será indeferida.
§ 4º A solicitação
de reanálise que não contenha os elementos necessários e obrigatórios definidos
nas tabelas de que trata o § 2º deste artigo será indeferida.
Parágrafo 5 acrescentado pela Resolução
029/13, efeitos a partir de 8.10.13.
§ 5º À solicitação
de reanálise será admitido um
único pedido de reconsideração e desde que dele constem novos elementos que
comprovem a justificativa do interessado.
Art.
3º A solicitação de reanálise deverá
ser dirigida à Gerência de Revisão de Notificações – GERN, a quem compete
analisá-la.
Parágrafo
único. O contribuinte ficará ciente
do resultado da reanálise do tratamento tributário do ICMS por meio de consulta
no Sistema de Reanálise de NF-e, disponbilizado no DT-e, independentemente de
prévia notificação.
Nova redação dada ao Art. 4º pela Resolução
029/13, efeitos a partir de 8.10.13
Art.
4º Após a conclusão dos procedimentos
de reanálise e, se for o caso, do pedido de reconsideração, será gerado o
Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais informando os correspondentes
débitos fiscais.
Redação
original:
Art. 4º Após a conclusão da
reanálise, será gerado o Extrato de Desembaraço de
Documentos Fiscais contendo os dados considerados definitivos relativos aos
débitos fiscais.
Parágrafo
único. Após a emissão do Extrato de
Desembaraço, a GERN poderá solicitar à Gerência de Fiscalização – GFIS a realização
de diligências ou perícias para as situações de difícil comprovação ou que
necessitem de comprovação in loco.
Art. 5º O deferimento do pedido de reanálise do contribuinte
pela Sefaz não configura homologação dos dados constantes do Extrato de Desembaraço
de Documentos Fiscais.
Art. 6º Os documentos fiscais apresentados para desembaraço
a partir de 1º de julho de 2013 serão reanalisados conforme os procedimentos
disciplinados nesta Resolução, exceto nos casos em que tenham sido gerados os
Extratos de Desembaraço correspondentes.
Art. 7º Os pedidos de revisão dos Extratos de Desembaraço
disponibilizados ao contribuinte pela Sefaz anteriormente à entrada em vigor
desta Resolução continuarão disciplinados pelos procedimentos previstos na
Resolução nº 0024/2010-GSEFAZ, de 12 de novembro de 2010.
Art. 8º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 16 de
julho de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda