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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0029/2013 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 08.10.2013, Edição 32656, pág. 17 - Publicações Diversas.

 

 

ALTERA a Resolução nº 025/2013 - GSEFAZ, que disciplina os procedimentos de reanálise, por meio eletrônico, da tributação do ICMS exigido por ocasião do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, provenientes de outras unidades da Federação.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 4º da Resolução nº 025/2013 - GSEFAZ, de 16 de julho de 2013, que disciplina os procedimentos de reanálise, por meio eletrônico, da tributação do ICMS exigido por ocasião do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, provenientes de outras unidades da Federação, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Após a conclusão dos procedimentos de reanálise e, se for o caso, do pedido de reconsideração, será gerado o Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais informando os correspondentes débitos fiscais.”.

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 2º da Resolução nº 025/2013 - GSEFAZ, com a seguinte redação:

 

“§ 5º À solicitação de reanálise será admitido um único pedido de reconsideração e desde que dele constem novos elementos que comprovem a justificativa do interessado.”.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 2º da Resolução nº 025/2013 - GSEFAZ.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de outubro de 2013.

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda