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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2020

RESOLUÇÃO

Nº 0026/2020-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 12.8.2020, Edição 00100, pág. 2.

 

DISCIPLINA os procedimentos de reanálise, reprocessamento de Extrato e retificação de Extrato Pago, bem como correções e geração de Extrato de ofício, referentes à tributação e desembaraço de documentos fiscais de operações provenientes de outras unidades da Federação e do exterior.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a análise efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com dados inerentes à base de cálculo do ICMS e valor do imposto, é disponibilizada ao contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico, viabilizando o ingresso de solicitação, em meio eletrônico, referente à revisão de dados pela repartição fazendária antes da geração do Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais, que contém os dados considerados definitivos relativos ao débito fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de maior celeridade no processo de reanálise e reprocessamento de Extratos de Desembaraço de Documentos Fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar retificações dos códigos de receita após o recolhimento do ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir declarações incorretas enviadas pelo contribuinte;

CONSIDERANDO a necessidade de suprir as omissões dos contribuintes no processo de desembaraço de documentos fiscais; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E:

Art. 1º Os procedimentos de reanálise da tributação do ICMS exigido por ocasião do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, provenientes de outras unidades da Federação e do exterior, bem como o reprocessamento de Extrato e retificação de Extrato pago e, ainda, correções e registros de ofício, observarão o disposto nesta Resolução.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - análise, o procedimento automatizado realizado pela repartição fazendária, com base em dados cadastrais e da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à operação com mercadoria ou bem procedente de outra unidade da Federação, visando aplicar o tratamento tributário do ICMS exigido por ocasião do desembaraço fiscal;

II - solicitação de reanálise, o pedido de alteração de informações, solicitada pelo destinatário da mercadoria ou bem, relativo à análise definida no inciso I deste parágrafo, antes de ser gerado o Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais;

III - reanálise, o procedimento realizado pela repartição fazendária, mediante a revisão do tratamento tributário do ICMS, definido no inciso I deste parágrafo;

IV - reprocessamento de Extrato, o procedimento realizado pela repartição fazendária mediante a revisão do tratamento tributário do ICMS, definido no inciso I deste parágrafo e substituição, recálculo ou cancelamento do Extrato de desembaraço, ainda não pago;

V - retificação de Extrato pago, o procedimento realizado pela repartição fazendária para correção de erro formal no pagamento do ICMS ou contribuição financeira, mediante a revisão do tratamento tributário do ICMS ou contribuição financeira e substituição ou cancelamento do extrato de desembaraço cujo pagamento tenha sido realizado, com a consequente realocação do valor pago;

VI - correção de ofício, a alteração de declarações incorretas enviadas pelo contribuinte;

VII - geração de Extrato, o procedimento que vise suprir a omissão do contribuinte, pela falta de apresentação da documentação para desembaraço ou falta de geração de seu Extrato de desembaraço.

§ 2º A reanálise, o reprocessamento e a retificação de Extrato pago somente poderão ser solicitados pelo destinatário da mercadoria, ou bem, que seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA e esteja credenciado ao uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, exceto em se tratando do ICMS DIFAL Não Contribuinte, caso em que o pedido poderá ser realizado diretamente no Portal da SEFAZ.

§ 3º O agente público poderá efetuar a reanálise, reprocessamento e retificação de Extrato pago de ofício, quando observar que a análise não atenda à legislação vigente à época do fato gerador.

Art. 2º A solicitação de reanálise, reprocessamento ou retificação de Extrato pago será apresentada por meio do DT-e, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br ou outro que o venha substituir.

§ 1° A solicitação de reanálise deverá ser apresentada:

a) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data da apresentação à Sefaz do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, da operação correspondente, quando for possível a geração do Extrato mensal consolidado;

b) antes da geração do Extrato, nos demais casos.

§ 2º Após a geração do Extrato de desembaraço, o contribuinte deverá utilizar a ferramenta de solicitação de reprocessamento de Extrato, ou retificação de Extrato pago, conforme o caso.

§ 3° A solicitação de reanálise, reprocessamento ou retificação de Extrato pago, deverá ser justificada de forma clara e concisa, expondo as razões de fato e de direito que fundamentam a sua pretensão, anexando-se eletronicamente os documentos probatórios da modificação pretendida, conforme definido nas Tabelas “Tributação do ICMS na entrada nacional do Amazonas”, “Parâmetros para solicitação de reanálise” e “Observações”, constantes no Sistema de Reanálise de NF-e, disponibilizado no DT-e do contribuinte.

§ 4º A solicitação que não contenha os elementos necessários e obrigatórios definidos nas tabelas de que trata o § 3º deste artigo será indeferida.

§ 5º À solicitação de reanálise, reprocessamento ou retificação de Extrato, será admitido um único pedido de reconsideração e desde que dele constem novos elementos que comprovem a justificativa do interessado.

§ 6º A qualquer tempo, o Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias – DECEM poderá solicitar ao Departamento de Fiscalização a realização de diligências ou perícias para as situações de difícil comprovação ou que necessitem de comprovação in loco.

§ 7º A solicitação de reanálise referente a operações destinadas a consumidor final não contribuinte, será realizada diretamente no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br, por acesso simples ao serviço “ICMS DIFAL Não Contribuinte”, ou outro que venha substituí-lo.

Art. 3º A solicitação de reanálise, reprocessamento ou retificação de Extrato, deverá ser dirigida ao Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias – DECEM, a quem compete analisá-la.

Parágrafo único. O contribuinte será notificado do resultado da solicitação por meio do DT-e ou do serviço “ICMS Difal Não Contribuinte”, no Portal da SEFAZ.

Art. 4º Após a conclusão dos procedimentos de reanálise e, se for o caso, do pedido de reconsideração, será gerado o Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais informando os correspondentes débitos fiscais.

Parágrafo único. Em se tratando de operação sujeita ao cumprimento de decisão judicial, ou cuja cobrança seja realizada de forma quinzenal ou decendial, o Extrato de Desembaraço poderá ser gerado antes da conclusão dos procedimentos de reanálise, para atendimento aos procedimentos previstos na sentença ou liminar, ou ao que determinar a legislação.

Art. 5º O deferimento do pedido de reanálise do contribuinte pela Sefaz não configura homologação dos dados constantes do Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais.

Art. 6º A Retificação de Extrato Pago deverá observar o seguinte:

I - o procedimento somente será realizado:

a) para um mesmo documento fiscal;

b) para documentos fiscais que tenham sido relacionados em um mesmo Extrato de Desembaraço;

c) para documentos fiscais que passem a fazer parte de um mesmo Extrato de Desembaraço após o reprocessamento.

II - se da retificação do Extrato de Desembaraço resultar aumento do ICMS devido, a diferença a recolher será registrada na conta corrente fiscal do contribuinte, e permanecerá em aberto até sua quitação, com a incidência de multa por atraso e juros de mora.

III - se a retificação do Extrato de Desembaraço resultar na redução do valor do ICMS devido, ou mesmo cancelamento do Extrato de Desembaraço, o montante pago continuará registrado na conta corrente fiscal do contribuinte, ficando a critério do contribuinte protocolar pedido de restituição do imposto.

Art. 7º A correção de ofício da Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA ou da Declaração Amazonense de Importação - DAI será realizada quando a declaração enviada pelo contribuinte estiver em desacordo com a legislação.

§ 1º A correção de ofício deverá ser precedida de notificação para que o contribuinte proceda com a retificação da declaração.

§ 2º O contribuinte será notificado por meio do DT-e, do Protocolo Virtual da SEFAZ ou presencialmente, na Central de Atendimento ou nas Agências da Fazenda da SEFAZ, e terá até 10 (dez) dias após a ciência para cumprir com a obrigação ou apresentar contrarrazões.

Art. 8º A geração de ofício do Extrato de Desembaraço será realizada mediante:

I - inclusão, no sistema de desembaraço de documentos de importação, da Declaração de Importação - DI registrada no Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX da Receita Federal do Brasil, porém não declarada à SEFAZ;

II - apresentação, no sistema de desembaraço de documentos nacionais, da NF-e sem prévia apresentação.

Parágrafo único. Caso a NF-e de contribuinte obrigado ao envio da DIA tenha sido apresentada para desembaraço, mas não conste no arquivo da DIA, a repartição fazendária executará os procedimentos necessários para a geração do Extrato de Desembaraço, se devida a exigência do ICMS ou contribuição financeira.

Art. 9º Ficam convalidados os atos realizados pelo agente público em conformidade com o § 3º do art. 1º, § único do art. 4º e com os artigos 6º, 7º e 8º.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 0025/2013-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos de reanálise, por meio eletrônico, da tributação do ICMS exigido por ocasião do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, provenientes de outras unidades da Federação.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de agosto de 2020.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda