GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0026/2020-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 12.8.2020, Edição 00100, pág. 2.
DISCIPLINA os procedimentos de reanálise, reprocessamento de Extrato e retificação
de Extrato Pago, bem como correções e geração de Extrato de ofício, referentes
à tributação e
desembaraço de documentos fiscais de operações provenientes de outras
unidades da Federação e do
exterior.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que a análise efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com
dados inerentes à base de cálculo do ICMS e valor do imposto, é disponibilizada
ao contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico, viabilizando o ingresso de
solicitação, em meio eletrônico, referente à revisão de dados pela repartição
fazendária antes da geração do Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais,
que contém os dados considerados definitivos relativos ao débito fiscal;
CONSIDERANDO
a necessidade de maior celeridade no processo de reanálise e reprocessamento de Extratos
de Desembaraço de Documentos Fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar retificações
dos códigos de receita após o recolhimento do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir declarações
incorretas enviadas pelo contribuinte;
CONSIDERANDO a necessidade de suprir as omissões dos
contribuintes no processo de desembaraço de documentos fiscais; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Os procedimentos de reanálise da tributação
do ICMS exigido por ocasião do ingresso de mercadorias ou bens no território do
Estado do Amazonas, provenientes de outras unidades da Federação e do exterior, bem como o reprocessamento
de Extrato e retificação de Extrato pago e, ainda, correções e registros de
ofício, observarão o disposto nesta Resolução.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - análise, o procedimento automatizado realizado pela
repartição fazendária, com base em dados cadastrais e da Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e relativa à operação com mercadoria ou bem procedente de outra unidade da
Federação, visando aplicar o tratamento tributário do ICMS exigido por ocasião
do desembaraço fiscal;
II - solicitação de reanálise, o pedido de alteração de
informações, solicitada pelo destinatário da mercadoria ou bem, relativo à
análise definida no inciso I deste parágrafo, antes de ser gerado o Extrato de
Desembaraço de Documentos Fiscais;
III - reanálise, o procedimento realizado pela repartição
fazendária, mediante a revisão do tratamento tributário do ICMS, definido no
inciso I deste parágrafo;
IV -
reprocessamento de Extrato, o procedimento realizado pela repartição fazendária
mediante a revisão do tratamento tributário do ICMS, definido no inciso I deste
parágrafo e substituição, recálculo ou cancelamento do Extrato de desembaraço,
ainda não pago;
V -
retificação de Extrato pago, o procedimento realizado pela repartição
fazendária para correção de erro formal no pagamento do ICMS ou contribuição
financeira, mediante a revisão do tratamento tributário do ICMS ou contribuição
financeira e substituição ou cancelamento do extrato de desembaraço cujo
pagamento tenha sido realizado, com a consequente realocação do valor pago;
VI -
correção de ofício, a alteração de declarações incorretas enviadas pelo
contribuinte;
VII -
geração de Extrato, o procedimento que vise suprir a omissão do contribuinte,
pela falta de apresentação da documentação para desembaraço ou falta de geração
de seu Extrato de desembaraço.
§ 2º A reanálise, o reprocessamento e a retificação de Extrato
pago somente poderão ser solicitados pelo destinatário da
mercadoria, ou bem, que seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Amazonas – CCA e esteja credenciado ao uso do Domicílio Tributário
Eletrônico - DT-e, exceto em se tratando do ICMS
DIFAL Não Contribuinte, caso em que o pedido poderá ser realizado diretamente
no Portal da SEFAZ.
§ 3º O agente público poderá efetuar a reanálise,
reprocessamento e retificação de Extrato pago de ofício, quando observar que a
análise não atenda à legislação vigente à época do fato gerador.
Art. 2º A
solicitação de reanálise,
reprocessamento ou retificação de Extrato pago será apresentada por meio
do DT-e, disponível no sítio da Secretaria de Estado
da Fazenda - Sefaz, no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br ou outro que
o venha substituir.
§ 1° A solicitação de reanálise deverá ser apresentada:
a) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data da apresentação à Sefaz do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica –
DANFE, da operação correspondente, quando for possível a geração do Extrato
mensal consolidado;
b) antes da geração do Extrato, nos
demais casos.
§ 2º Após a geração do Extrato de desembaraço,
o contribuinte deverá utilizar a ferramenta de solicitação de reprocessamento
de Extrato, ou retificação de Extrato pago, conforme o caso.
§ 3° A solicitação de reanálise, reprocessamento ou retificação de Extrato pago, deverá ser
justificada de forma clara e concisa, expondo as razões de fato e de direito que
fundamentam a sua pretensão, anexando-se eletronicamente os documentos
probatórios da modificação pretendida, conforme definido nas Tabelas
“Tributação do ICMS na entrada nacional do Amazonas”, “Parâmetros para
solicitação de reanálise” e “Observações”, constantes no Sistema de Reanálise
de NF-e, disponibilizado no DT-e do contribuinte.
§ 4º A
solicitação que não contenha os elementos necessários e obrigatórios definidos
nas tabelas de que trata o § 3º deste artigo será indeferida.
§ 5º À
solicitação de reanálise,
reprocessamento ou retificação de Extrato, será admitido um único
pedido de reconsideração e desde que dele constem novos elementos que comprovem
a justificativa do interessado.
§ 6º A qualquer
tempo, o Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias – DECEM poderá
solicitar ao Departamento de Fiscalização a realização de diligências ou
perícias para as situações de difícil comprovação ou que necessitem de
comprovação in loco.
§ 7º A
solicitação de reanálise referente a operações destinadas a consumidor final
não contribuinte, será realizada diretamente no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br, por acesso simples ao serviço
“ICMS DIFAL Não Contribuinte”, ou outro que venha substituí-lo.
Art. 3º A
solicitação de reanálise,
reprocessamento ou retificação de Extrato, deverá ser dirigida ao Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias – DECEM, a quem
compete analisá-la.
Parágrafo
único. O contribuinte será notificado do resultado da solicitação por
meio do DT-e ou do serviço “ICMS Difal
Não Contribuinte”, no Portal da SEFAZ.
Art. 4º Após a
conclusão dos procedimentos de reanálise e, se for o caso, do pedido de
reconsideração, será gerado o Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais
informando os correspondentes débitos fiscais.
Parágrafo
único. Em se tratando de operação sujeita ao cumprimento de decisão
judicial, ou cuja cobrança seja realizada de forma quinzenal ou decendial, o Extrato de Desembaraço poderá ser gerado antes
da conclusão dos procedimentos de reanálise, para atendimento aos procedimentos
previstos na sentença ou liminar, ou ao que determinar a legislação.
Art. 5º O deferimento do pedido de reanálise do contribuinte pela Sefaz não configura homologação dos dados constantes do
Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais.
Art. 6º A Retificação de Extrato Pago deverá observar o seguinte:
I - o procedimento somente será realizado:
a) para um mesmo documento fiscal;
b) para documentos fiscais que
tenham sido relacionados em um mesmo Extrato de Desembaraço;
c) para documentos fiscais que
passem a fazer parte de um mesmo Extrato de Desembaraço após o reprocessamento.
II - se da retificação do Extrato de Desembaraço resultar aumento
do ICMS devido, a diferença a recolher será registrada na conta corrente fiscal
do contribuinte, e permanecerá em aberto até sua quitação, com a incidência de
multa por atraso e juros de mora.
III - se a retificação do Extrato de Desembaraço resultar na
redução do valor do ICMS devido, ou mesmo cancelamento do Extrato de
Desembaraço, o montante pago continuará registrado na conta corrente fiscal do
contribuinte, ficando a critério do contribuinte protocolar pedido de
restituição do imposto.
Art. 7º A correção de ofício da Declaração de
Ingresso no Amazonas - DIA ou da Declaração Amazonense de Importação - DAI será
realizada quando a declaração enviada pelo contribuinte estiver em desacordo
com a legislação.
§ 1º A correção de ofício deverá ser precedida
de notificação para que o contribuinte proceda com a retificação da declaração.
§ 2º O contribuinte será notificado por meio
do DT-e, do Protocolo Virtual da SEFAZ ou
presencialmente, na Central de Atendimento ou nas Agências da Fazenda da SEFAZ, e terá até 10 (dez) dias após a ciência
para cumprir com a obrigação ou apresentar contrarrazões.
Art. 8º A geração de ofício do Extrato de
Desembaraço será realizada mediante:
I - inclusão, no sistema de desembaraço de documentos de
importação, da Declaração de Importação - DI registrada no Sistema de Comércio Exterior
– SISCOMEX da Receita Federal do Brasil, porém não declarada à SEFAZ;
II -
apresentação, no sistema de desembaraço de documentos nacionais, da NF-e sem
prévia apresentação.
Parágrafo único. Caso a NF-e de contribuinte obrigado ao
envio da DIA tenha sido apresentada para desembaraço,
mas não conste no arquivo da DIA, a repartição fazendária executará os
procedimentos necessários para a geração do Extrato de Desembaraço, se devida a
exigência do ICMS ou contribuição financeira.
Art. 9º Ficam convalidados os atos realizados
pelo agente público em conformidade com o § 3º do art. 1º, § único do art. 4º e
com os artigos 6º, 7º e 8º.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 0025/2013-GSEFAZ, que
disciplina os procedimentos de reanálise, por meio eletrônico, da
tributação do ICMS exigido por ocasião do ingresso de mercadorias ou bens no
território do Estado do Amazonas, provenientes de outras unidades da Federação.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de agosto de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda