GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0006/2013 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 29.01.2013, Edição 32485, pág.
05 - Publicações Diversas.
·
Vide Lei nº 3.830,
de 21.12.2012.
·
Vide Decreto nº 33.084,
de 7.01.2013.
·
Vide Resolução nº 004/2013,
de 24.01.2013, que disciplina sobre recadastramento e credenciamento.
·
Vide
Portaria nº 0044/2013-GSEFAZ,
de 15.2.2013, que relaciona os estabelecimentos comerciais importadores recadastrados
com o beneficio do “corredor de importação”.
DISCIPLINA a
apuração e recolhimento do ICMS referente ao estoque de bebidas alcoólicas
adquiridas com os benefícios do “corredor de importação” e sujeitas ao regime
de substituição tributária pelo Anexo II do Regulamento do ICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e
CONSIDERANDO a
revogação dos benefícios concedidos pelo art. 24 da Lei nº 2.826, de 2003, e a
consequente necessidade de disciplinar a
apuração e recolhimento do ICMS referente ao estoque de bebidas alcoólicas
adquiridas pelo “corredor de importação” e sujeitas ao regime de substituição
tributária pelo Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1º O
estabelecimento comercial importador de bebidas alcoólicas, com inscrição
específica de “corredor de importação”, que possuir, em 31 de dezembro de 2012,
estoque de mercadorias adquiridas com os benefícios concedidos pelo art. 24 da
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e sujeitas ao regime de substituição
tributária pelo item 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, deverá adotar os procedimentos
previstos no art. 117-A do RICMS.
§ 1º O ICMS
apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição
– Retido na Fonte”, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em março de 2013.
§ 2º O contribuinte
deverá informar na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de fevereiro de
2013, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subsequente:
I - o valor do estoque
apurado, no menu “Serviços”, campo “Informações
Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”;
II – o valor do imposto devido, que deverá ser lançado a
débito no Livro Registro de Apuração do ICMS;
III – o valor da primeira parcela paga no menu “Serviços”,
campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;
IV – a quantidade de parcelas no menu “Serviços”, campo
“Informações Complementares / Código Fiscal / Impostos e taxas diversos”.
§ 3º Na
hipótese do contribuinte ser obrigado a apresentar os arquivos da Escrituração
Fiscal Digital – EFD, deverá informar os dados do
inventário nos registros do bloco H na escrituração de fevereiro, a ser
entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
§ 4º Nos
períodos subseqüentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las:
I – na DAM, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código
Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;
II – caso seja obrigado a
apresentar os arquivos da EFD, no registro E250.
Art. 2º Mediante
autorização expressa da Secretaria de Estado da Fazenda, o estabelecimento
comercial importador poderá abater, do imposto devido sobre o estoque de
bebidas alcoólicas de que trata o art. 1º, o ICMS recolhido nas saídas internas
relativo a essas mercadorias, a partir de 1º de janeiro de 2013 até a data de
publicação desta Resolução.
Parágrafo
único.
Para solicitar a autorização de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá, até a data de vencimento
da primeira parcela, formalizar um processo a ser encaminhado ao do
Departamento de Fiscalização, no qual deverão ser comprovados os valores a
serem abatidos.
Art. 3º Fica facultada a
utilização da inscrição específica de “corredor de importação” nas saídas
internas de bebidas alcoólicas efetuadas após o levantamento de estoque, desde
que observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 33.084,
de 7 de janeiro de 2013.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2013.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de janeiro de 2013.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda