GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0004/2013–GSEFAZ
Publicada no DOE de 24.01.2013, Edição 32482, pág.03
- Publicações Diversas.
·
Vide Decreto nº 33.084, de 7.01.2013.
·
Vide Portaria nº 0044/2013-GSEFAZ,
de 15.2.2013, que relaciona os estabelecimentos comerciais importadores
recadastrados com o beneficio do “corredor de importação”.
·
Alterada pela Resolução nº 0012/2013, de 11.4.2013.
DISCIPLINA procedimentos para o
recadastramento e credenciamento de estabelecimentos comerciais importadores
beneficiários do tratamento tributário previsto na Lei nº 3.830, de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de
2013, que regulamenta a Lei nº 3.830, de 3 de dezembro
de 2012;
R E S O L V E :
Art. 1º O recadastramento de
contribuintes que possuam inscrição específica de “corredor de importação” (07.XXX.XXX-X) no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas – CCA na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para realizar
operações de importação com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de
1967, de que trata o art. 1º do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - até o dia 31 de janeiro de 2013, para os importadores de mercadorias do exterior sujeitas à substituição tributária;
II – até o dia 31 de março de 2013, para os demais importadores.
Parágrafo § 1º acrescentado
pela Resolução 012/13, efeitos a partir de 1º. 4.13.
§ 1º Os
estabelecimentos com inscrição específica de “corredor de importação” que não
efetuarem o seu recadastramento no prazo previsto no caput deste artigo
terão sua inscrição estadual suspensa.
Parágrafo § 2º acrescentado
pela Resolução 012/13, efeitos a partir de 1º. 4.13.
§ 2º Para o
contribuinte solicitar reativação da inscrição específica no CCA, deverá adotar
os procedimentos previstos no art. 4º desta Resolução.
Parágrafo § 3º acrescentado
pela Resolução 012/13, efeitos a partir de 1º. 4.13.
§ 3º Na hipótese
do contribuinte preencher os requisitos previstos na legislação, o
recadastramento terá validade a partir do primeiro dia do mês em que for
solicitado.
Art. 2º O credenciamento de contribuintes na SEFAZ para realizar operações de importação do
exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei n°
288, de 1967, de que trata o art. 2º do Decreto nº 33.084, de 2013, deverá ser
efetuado até o dia 31 de março de 2013.
Parágrafo único renumerado
para § 1º,
com nova redação dada pela Resolução
0012/13, efeitos a partir de 1º. 4.13.
§ 1º As sociedades empresárias que foram credenciadas nos
termos do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão efetuar
novo credenciamento nos termos desta Resolução, sob pena
de perda do benefício.
Redação original:
Parágrafo
único. As sociedades empresárias que foram credenciadas nos termos do art. 25
da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão efetuar novo credenciamento
nos termos desta Resolução.
Parágrafo Segundo
acrescentado pela Resolução 0012/13, efeitos a partir de 1º. 4.13.
§ 2º O
credenciamento extemporâneo dos estabelecimentos comerciais importadores terá
validade a partir do primeiro dia do mês em que for solicitado na forma
do art. 4º desta Resolução, desde que preenchidos os requisitos previstos na
legislação.
Art. 3º Os prazos previstos nos
art. 1º e 2º desta Resolução aplicam-se, também, aos contribuintes localizados
no interior do Estado.
Art. 4º Os pedidos de
recadastramento e de credenciamento de que trata esta Resolução, conforme
modelos anexos, deverão ser dirigidos ao Departamento
de Informações Econômico-Fiscais – DEINF com os seguintes documentos:
I - requerimento de recadastramento/credenciamento
assinado por sócio ou procurador;
II - comprovação de classificação no CNAE como
comércio atacadista, no caso de “corredor de importação”;
III - Certidão Negativa de Débitos – CND da sociedade
empresária e de seus sócios;
IV - cópia do documento de
identidade do representante legal que assina a solicitação;
V - procuração, caso o representante não
esteja cadastrado para representar a sociedade empresária junto à Sefaz;
VI - Taxa
de Expediente no valor de R$ 2,50 (cód. 3573).
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput
deste artigo deverão ser entregues, na capital, na Agência
Central da Fazenda (Prédio Ozias Monteiro), e, no interior, nas Agências da
Fazenda e Postos de Arrecadação.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 23 de janeiro de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado
da Fazenda
ANEXO I
Solicitação de Recadastramento – CCA
07................
Lei nº 3.830, de 2012
À GCAD/DEINF |
Identificação da Empresa |
Firma ou Razão
Social: |
Nome de
Fantasia: |
CNPJ: |
CCA: |
|
Identificação do Requerente: |
Nome: |
CPF: |
Endereço: |
|
A sociedade empresária acima qualificada, por meio de seu
sócio/procurador, solicita recadastramento de sua inscrição estadual nº
07. . -
para usufruto dos benefícios concedidos pelo art. 1º da Lei nº 3.380,
de 2012, nos termos do: ( ) inciso I do art. 4º
do Decreto nº 33.084, de 2013; ( ) inciso II do art.
4º do Decreto nº 33.084, de 2013. _________________________________________ Assinatura do representante legal Local e data: Telefone para contato: E.mail: |
ANEXO II
Solicitação de Credenciamento
Lei nº 3.830, de 2012
À GCAD/DEINF Identificação da Empresa |
Firma ou Razão
Social: |
Nome de
Fantasia: |
CNPJ: |
CCA: |
|
Identificação do Requerente: |
Nome: |
CPF: |
Endereço: A sociedade empresária acima identifica requer credenciamento para fruição dos benefícios concedidos pelo art. 2º
da Lei nº 3.830, de 2012, e declara estar ciente que deverá recolher
contribuição financeira em favor do FTI, em caráter irretratável e
irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, até o dia 15
(quinze) do segundo mês subseqüente ao da aquisição da mercadoria, mediante
Documento de Arrecadação – DAR, em rede bancária autorizada, com Código de
Receita estabelecido pela SEFAZ, no valor correspondente a 1% (um por cento)
sobre o valor CIF indicado nos documentos de importação, nos termos do § 2º
do art. 2º do Decreto nº 33.084, de 2013. ______________________________________ Assinatura do representante legal Local e data: Telefone para contato: E.mail: |