GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0012 /2013 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 11.04.2013, Edição 32533, pág.
10 - Publicações Diversas.
ALTERA a Resolução nº
004/2013 - GSEFAZ, que disciplina procedimentos para o recadastramento e
credenciamento de estabelecimentos comerciais importadores beneficiários do
tratamento tributário previsto na Lei nº 3.830, de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os
procedimentos para recadastramento e credenciamento de estabelecimentos
comerciais importadores beneficiários do tratamento tributário previsto na Lei
nº 3.830, de 2012, após 31 de março de 2013,
R E S O
L V E :
Art. 1º
Fica alterado e
renumerado o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 004/2013-GSEFAZ, de 23
de janeiro de 2013, que disciplina procedimentos para o recadastramento e
credenciamento de estabelecimentos comerciais importadores beneficiários do
tratamento tributário previsto na Lei nº 3.830, de 2012, com a seguinte
redação:
“§ 1º As sociedades empresárias que
foram credenciadas nos termos do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, deverão efetuar novo credenciamento nos termos desta Resolução, sob pena de perda do benefício.”.
Art. 2º
Ficam acrescentados os
dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 004/2013-GSEFAZ, com as
seguintes redações:
I – os §§
1º, 2º e 3º ao art. 1º:
“§ 1º Os estabelecimentos com inscrição específica
de “corredor de importação” que não efetuarem o seu recadastramento no prazo
previsto no caput deste artigo terão sua inscrição estadual suspensa.
§ 2º Para o contribuinte solicitar reativação da inscrição específica no
CCA, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 4º desta Resolução.
§ 3º Na hipótese do contribuinte preencher os
requisitos previstos na legislação, o recadastramento terá validade a partir do
primeiro dia do mês em que for solicitado.”;
II - o §
2º ao art. 2º:
“§ 2º O credenciamento extemporâneo dos estabelecimentos comerciais importadores
terá validade a partir do primeiro dia do
mês em que for solicitado na forma do art. 4º desta Resolução, desde que
preenchidos os requisitos previstos na legislação.”.
Art. 3º
Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2013.
Art. 4º
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus (AM), 11 de abril de 2013.
Afonso Lobo
Moraes
Secretário
de Estado da Fazenda