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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0012 /2013 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 11.04.2013, Edição 32533, pág. 10 - Publicações Diversas.

 

ALTERA a Resolução nº 004/2013 - GSEFAZ, que disciplina procedimentos para o recadastramento e credenciamento de estabelecimentos comerciais importadores beneficiários do tratamento tributário previsto na Lei nº 3.830, de 2012.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para recadastramento e credenciamento de estabelecimentos comerciais importadores beneficiários do tratamento tributário previsto na Lei nº 3.830, de 2012, após 31 de março de 2013,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Fica alterado e renumerado o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 004/2013-GSEFAZ, de 23 de janeiro de 2013, que disciplina procedimentos para o recadastramento e credenciamento de estabelecimentos comerciais importadores beneficiários do tratamento tributário previsto na Lei nº 3.830, de 2012, com a seguinte redação:

 

“§ 1º As sociedades empresárias que foram credenciadas nos termos do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão efetuar novo credenciamento nos termos desta Resolução, sob pena de perda do benefício.”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 004/2013-GSEFAZ, com as seguintes redações:

 

I – os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º:

 

“§ 1º Os estabelecimentos com inscrição específica de “corredor de importação” que não efetuarem o seu recadastramento no prazo previsto no caput deste artigo terão sua inscrição estadual suspensa.

 

§ 2º Para o contribuinte solicitar reativação da inscrição específica no CCA, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 4º desta Resolução.

 

§ 3º Na hipótese do contribuinte preencher os requisitos previstos na legislação, o recadastramento terá validade a partir do primeiro dia do mês em que for solicitado.”;

 

II - o § 2º ao art. 2º:

 

“§ 2º O credenciamento extemporâneo dos estabelecimentos comerciais importadores terá validade a partir do primeiro dia do mês em que for solicitado na forma do art. 4º desta Resolução, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação.”.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 11 de abril de 2013.

 

 

Afonso Lobo Moraes

Secretário de Estado da Fazenda