GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 004/2012 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 13.03.2012, Edição 32274,
pág.17 - Publicações Diversas.
·
Alterada
pela Res. 013/12.
·
Vide
Resolução Nº 039/12.
RELACIONA os
contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração Amazonense de
Importação – DAI, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no inciso XXVII do art. 20
da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro
de 1997, no art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº
20.686, de 28 de janeiro de 1999, e no art. 12 do Decreto Estadual nº 32.128,
de 16 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO
a necessidade de relacionar os
contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração Amazonense de
Importação - DAI, a partir de 16 de abril de 2012,
R E S O LV E:
Art. 1º Ficam obrigados à emissão da Declaração Amazonense de Importação – DAI, os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único
desta Resolução.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, deve-se considerar o Código
Nacional de Atividade Econômica - CNAE (principal e secundário) do contribuinte
cadastrado na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na data da publicação
desta Resolução.
§ 2º O disposto no caput deste
artigo aplica-se, também, aos
contribuintes que exerçam as atividades descritas no Anexo Único desta
Resolução, ainda que o CNAE seja diverso do cadastrado na SEFAZ.
§ 3º A exigência da obrigação da emissão da DAI é extensiva a todos os
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, independente de qualquer
procedimento adicional.
Art. 2º Ficam obrigados à emissão da DAI, a partir de 28 de
maio de 2012, todas as indústrias incentivadas optantes pelas leis de
incentivos fiscais do Estado do Amazonas, que realizem operações de importação
do exterior, independentemente da atividade econômica exercida.
Art. 3º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão
da DAI optar por este meio de declaração, observadas as seguintes condições:
I – requerer a opção por meio da Internet,
no sítio da SEFAZ;
II – observar as regras e condições
impostas aos obrigados à emissão da DAI;
III – aceitar o caráter irretratável da
opção.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 12 de março de 2012.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CNAE |
Descrição da Atividade Exercida |
Início da Obrigatoriedade |
2640000 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo |
16/04/2012 |
2610800 2610800 |
Nova
redação dada ao item pela Res. 013/12, efeitos a partir de 14.5.12 Fabricação de componentes
eletrônicos. Redação Original: Fabricação de
componentes eletrônicos |
14/05/2012 30/04/2012 |
3091100 3091100 |
Nova redação dada ao item pela
Res. 013/12, efeitos a partir de 14.5.12 Fabricação
de motocicletas, pecas e acessórios. Redação Original: Fabricação de
motocicletas, pecas e acessórios |
14/05/2012 30/04/2012 |
2632900 2632900 |
Nova redação dada ao item pela
Res. 013/12, efeitos a partir de 14.5.12 Fabricação de aparelhos
telefônicos e de outros equipamentos de comunicação Redação Original: Fabricação de
aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação |
14/05/2012 30/04/2012 |
1921700 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
14/05/2012 |
2824102 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
não industrial |
14/05/2012 |
2621300 |
Fabricação de equipamentos de informática |
14/05/2012 |
2442300 |
Metalurgia dos metais preciosos |
14/05/2012 |