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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 004/2012 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 13.03.2012, Edição 32274, pág.17 - Publicações Diversas.

·     Alterada pela Res. 013/12.

·     Vide Resolução Nº 039/12.

RELACIONA os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração Amazonense de Importação – DAI, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVII do art. 20 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, no art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 20.686, de 28 de janeiro de 1999, e no art. 12 do Decreto Estadual nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração Amazonense de Importação - DAI, a partir de 16 de abril de 2012,

 

R E S O LV E:

 

Art. 1º Ficam obrigados à emissão da Declaração Amazonense de Importação – DAI, os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Resolução.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, deve-se considerar o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE (principal e secundário) do contribuinte cadastrado na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na data da publicação desta Resolução.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que exerçam as atividades descritas no Anexo Único desta Resolução, ainda que o CNAE seja diverso do cadastrado na SEFAZ.

§ 3º A exigência da obrigação da emissão da DAI é extensiva a todos os estabelecimentos da mesma sociedade empresária, independente de qualquer procedimento adicional.

Art. 2º Ficam obrigados à emissão da DAI, a partir de 28 de maio de 2012, todas as indústrias incentivadas optantes pelas leis de incentivos fiscais do Estado do Amazonas, que realizem operações de importação do exterior, independentemente da atividade econômica exercida.

Art. 3º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão da DAI optar por este meio de declaração, observadas as seguintes condições:

I – requerer a opção por meio da Internet, no sítio da SEFAZ;

II – observar as regras e condições impostas aos obrigados à emissão da DAI;

III – aceitar o caráter irretratável da opção.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de março de 2012.

 

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO ÚNICO

 

CNAE

Descrição da Atividade Exercida

Início da

Obrigatoriedade

2640000 

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

16/04/2012

 

2610800

2610800

Nova redação dada ao item pela Res. 013/12, efeitos a partir de 14.5.12

 

Fabricação de componentes eletrônicos.

 

Redação Original:

Fabricação de componentes eletrônicos

 

14/05/2012

30/04/2012

 

3091100

3091100

Nova redação dada ao item pela Res. 013/12, efeitos a partir de 14.5.12

 

Fabricação de motocicletas, pecas e acessórios.

 

Redação Original:

Fabricação de motocicletas, pecas e acessórios

 

14/05/2012

30/04/2012

 

2632900

2632900

Nova redação dada ao item pela Res. 013/12, efeitos a partir de 14.5.12

 

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação

 

Redação Original:

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação

 

 

14/05/2012

30/04/2012

1921700

Fabricação de produtos do refino de petróleo

14/05/2012

2824102

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial

14/05/2012

2621300

Fabricação de equipamentos de informática

14/05/2012

2442300

Metalurgia dos metais preciosos

14/05/2012