GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 003/2012 – GSEFAZ
Publicada no DOE de
09.03.2012, Edição 32272, pág.17 - Publicações Diversas.
·
Alterada
pelas Resoluções nº 0035/2014-GSEFAZ,
de 03.12.2014; 029/2019-GSEFAZ,
de 26.11.2019.
ESPECIFICA
os procedimentos para cancelamento e estorno de Nota Fiscal Eletrônica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 7º do Decreto
Estadual nº 28.841, de 22 de julho de 2009;
CONSIDERANDO
a necessidade de detalhar os
procedimentos de cancelamento e estorno de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
R E S O LV E:
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser cancelada
em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que
foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha
ocorrido a circulação da mercadoria.
Parágrafo único renumerado para §1º, com nova redação
dada pela Res. 035/14, efeitos a partir de 03.12.14.
§
1º Na hipótese de decorrido o prazo
de 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a Autorização
de Uso, deverá ser emitida NF-e relativa ao estorno, observadas as seguintes
condições:
Nova redação dada ao Inciso I pela Res. 035/14, efeitos a partir de
03.12.14.
I - finalidade de emissão da
NF-e campo “finNFe”.
Redação original:
I - finalidade de
emissão da NF-e (campo FinNFe)
= "3 - NF-e de ajuste";
Alínea “a” acrescentada pela Res. 035/14,
efeitos a partir de 03.12.14.
a)
3 - NF-e de ajuste", na versão 2.0;
Alínea “b” acrescentada pela Res. 035/14,
efeitos a partir de 03.12.14.
b)
"4 - Devolução de mercadoria", na versão 3.10.”.
II - descrição da Natureza da Operação
(campo natOp) =
"estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
III - referenciar a chave de acesso da
NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
IV - dados de produtos/serviços e
valores equivalentes aos da NF-e estornada;
V - códigos CFOP de devolução, para
estorno de NF-e de saída, ou códigos CFOP inversos ao da operação, para estorno
de NF-e de entrada;
VI - informar a justificativa do
estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Parágrafo 2º acrescentado pela Res. 035/14,
efeitos a partir de 03.12.14.
§ 2º Na hipótese de ter ocorrido
a circulação da mercadoria, além da NF-e relativa ao
estorno, emitida nas condições definidas no § 1º deste artigo, será emitida
NF-e de saída em substituição à NF-e original, conforme inciso II do caput art.
7º do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009.
Art. 2º O emitente deverá disponibilizar ao destinatário a
NF-e relativa ao estorno e a NF-e estornada, nos termos do § 7º da cláusula
sétima do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Parágrafo Único acrescentado pela Res.
029/19 efeitos a partir de 1º.11.2019.
Parágrafo
único. Para fins de dispensa da
exigência de escrituração da NF-e original a ser estornada, o contribuinte
destinatário da mercadoria deve se manifestar quanto a não ocorrência da
operação por meio de registro de um dos “Eventos da NF-e” previstos nos incisos
VI e VII da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 07/05.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 09 de março de 2012.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda