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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 003/2012 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 09.03.2012, Edição 32272, pág.17 - Publicações Diversas.

 

·      Alterada pelas Resoluções nº 0035/2014-GSEFAZ, de 03.12.2014; 029/2019-GSEFAZ, de 26.11.2019.

 

 

ESPECIFICA os procedimentos para cancelamento e estorno de Nota Fiscal Eletrônica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 28.841, de 22 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos de cancelamento e estorno de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,

R E S O LV E:

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

 

Parágrafo único renumerado para §1º, com nova redação dada pela Res. 035/14, efeitos a partir de 03.12.14.

 

§ 1º Na hipótese de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso, deverá ser emitida NF-e relativa ao estorno, observadas as seguintes condições:

 

Nova redação dada ao Inciso I pela Res. 035/14, efeitos a partir de 03.12.14.

 

I - finalidade de emissão da NF-e campo “finNFe”.

 

Redação original:                                                                                            

I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";

 

Alínea “a” acrescentada pela Res. 035/14, efeitos a partir de 03.12.14.

a) 3 - NF-e de ajuste", na versão 2.0;

Alínea “b” acrescentada pela Res. 035/14, efeitos a partir de 03.12.14.

b) "4 - Devolução de mercadoria", na versão 3.10.”.

 

II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

III - referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

IV - dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

V - códigos CFOP de devolução, para estorno de NF-e de saída, ou códigos CFOP inversos ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;

VI - informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

Parágrafo 2º acrescentado pela Res. 035/14, efeitos a partir de 03.12.14.

§ 2º Na hipótese de ter ocorrido a circulação da mercadoria, além da NF-e relativa ao estorno, emitida nas condições definidas no § 1º deste artigo, será emitida NF-e de saída em substituição à NF-e original, conforme inciso II do caput art. 7º do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009.

Art. 2º O emitente deverá disponibilizar ao destinatário a NF-e relativa ao estorno e a NF-e estornada, nos termos do § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Parágrafo Único acrescentado pela Res. 029/19 efeitos a partir de 1º.11.2019.

Parágrafo único. Para fins de dispensa da exigência de escrituração da NF-e original a ser estornada, o contribuinte destinatário da mercadoria deve se manifestar quanto a não ocorrência da operação por meio de registro de um dos “Eventos da NF-e” previstos nos incisos VI e VII da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 07/05.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 09 de março de 2012.

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda