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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO

Nº 0035/2014 – GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 03.12.2014, Edição 00133, pág.01.

 

ALTERA a Resolução nº 003/2012 – GSEFAZ, que especifica os procedimentos para cancelamento e estorno de Nota Fiscal Eletrônica.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009;

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Resolução nº 0003/2012-GSEFAZ, em razão de atualizações no leiaute e de novas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 003/2012–GSEFAZ, de 9 de março de 2012, que especifica os procedimentos para cancelamento e estorno de Nota Fiscal Eletrônica, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I – o caput do parágrafo único do art. 1º, renumerado para § 1º:

 

§ 1º Na hipótese de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso, deverá ser emitida NF-e relativa ao estorno, observadas as seguintes condições:”;

 

II – o inciso I do § 1º do art. 1º:

 

“I - finalidade de emissão da NF-e campo “finNFe”:

 

a) "3 - NF-e de ajuste", na versão 2.0;

 

b) "4 - Devolução de mercadoria", na versão 3.10.”.

 

Art. 2º Acrescentar o § 2º ao art. 1º da Resolução nº 003/2012 – GSEFAZ, com a seguinte redação:

 

 “§ 2º Na hipótese de ter ocorrido a circulação da mercadoria, além da NF-e relativa ao estorno, emitida nas condições definidas no § 1º deste artigo, será emitida NF-e de saída em substituição à NF-e original, conforme inciso II do caput art. 7º do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009.”.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de novembro de 2014.

 

Afonso Lobo Moraes

Secretário de Estado da Fazenda