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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

N. 021 /2010 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 26.10.2010, Edição 31941, pág.15 - Publicações Diversas.

 

·     Alterada pela Resolução nº 026/2013-GSEFAZ, de 22.07.13.

 

 

DISCIPLINA os procedimentos a serem adotados em relação aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial localizados neste Estado.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

           

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às operações realizadas pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, tendo em vista sua natureza não mercantil,

 

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 11/93, incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n. 15.393, de 7 de maio de 1993, que isenta do imposto as operações de saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo SENAC,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1o Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC ficam dispensados da emissão de documento fiscal nas operações de:

 

I – saídas de mercadorias resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes que ministrem;

 

II – saídas de materiais didáticos, aos alunos dos cursos que ofereçam;

 

III – transferências de materiais de uso ou consumo e de bens do ativo permanente entre os seus estabelecimentos situados neste Estado.

 

§ 1o As saídas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem se dar, exclusivamente, nos próprios estabelecimentos do SENAC.

 

§ 2o As transferências de que trata o inciso III do caput deste artigo devem ser acompanhadas por documento não fiscal contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – identificação do remetente por denominação social, CNPJ e endereço;

 

II – identificação do destinatário por denominação social, CNPJ e endereço;

 

III – discriminação dos materiais de uso ou consumo e de bens do ativo permanente por quantidade, descrição (nome e código do produto), valor unitário e valor total;

 

IV – numeração com seis dígitos em ordem seqüencial;

 

V – data e assinatura do responsável pela emissão.

 

Art. 2o Na hipótese de algum estabelecimento do SENAC efetuar saída de mercadorias ou bens, nos casos não previstos no art. 1.º desta Resolução, a operação deverá estar acobertada por Nota Fiscal avulsa e o imposto, se devido, deverá ser recolhido.

 

Nova redação dada ao art. 3º pela Resolução 0026/2013, com efeitos a partir de 22/07/2013.

 

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Redação Original:

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.

 

Art. 4o Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 015, de 27 de agosto de 2010.

 

            GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de outubro de 2010.

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda