GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
N.º
015/2010 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 30.08.2010,
Edição 31904, pág.06 - Publicações Diversas.
·
REVOGADA pela Res. 021/10-GSEFAZ, efeitos a partir de 26.10.10.
DISCIPLINA os procedimentos a serem adotados em relação aos estabelecimentos do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC localizados neste Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar
os procedimentos relativos às operações realizadas pelos estabelecimentos do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, tendo em vista sua natureza
não mercantil,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio
ICMS 11/93, incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n. 15.393, de
07 de maio de 1993, que isenta do imposto as operações de saída dos produtos
resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo
SENAC,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os estabelecimentos do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial – SENAC ficam dispensados do cumprimento das obrigações
acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, desde que apenas realizem com
habitualidade operações de saída de mercadorias ou bens:
I - resultantes das
aulas práticas dos cursos profissionalizantes que ministrem;
II - correspondentes a
materiais didáticos dos cursos que ofereçam.
Parágrafo único. As saídas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem se dar, exclusivamente, nos próprios
estabelecimentos do SENAC.
Art. 2.º Na hipótese de algum
estabelecimento do SENAC efetuar saída de mercadorias ou bens, nos casos não
previstos no art. 1º desta Resolução, a operação deverá estar acobertada por
Nota Fiscal avulsa e o imposto, se devido, deverá ser recolhido.
Art. 3.º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de
agosto de 2010.
ISPER
ABRAHIM LIMA