GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de
13.06.2002, Publicações Diversas, Pág. 2.
ACRESCENTA o inciso III ao art. art.
1º da Resolução nº 0001/2002-GSEFAZ, de 14 de
maio de 2.002, que disciplina procedimentos fiscais relativos aos regimes
especiais de tributação de que trata o Decreto
nº 17.287/96, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos art.
393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99,
R E S O L V E:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 0001/2002-GSEFAZ, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com
o seguinte acréscimo:
“Art. 1º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
III –
os produtos acabados, as matérias-primas, produtos intermediários, materiais de
embalagens, produtos secundários, acessórios e demais insumos, que se encontrarem em estoque ou em trânsito na data anterior à
concessão da nova inscrição de que trata este artigo, bem como o saldo credor
do ICMS, serão transferidos para a referida inscrição através de Nota Fiscal
sem incidência do ICMS, com indicação no corpo do documento fiscal, se for o
caso, do valor do crédito a ser transferido”
Art. 2º Para efeito do que dispõe o art. 3º,
do Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2002, as empresas que aplicarem na
Universidade do Estado do Amazonas – UEA a parcela do investimento compulsório
em pesquisa e desenvolvimento, que, na forma da legislação federal, puderem ser
aplicadas em centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na
Amazônia Ocidental, deverão:
I –
encaminhar cópia do convênio celebrado com a UEA para Secretaria da Fazenda,
até o último dia do mês subsequente;
II –
informar os recolhimentos em favor da UEA na Declaração de Apuração Mensal do
ICMS – DAM, nas “informações complementares”, relativo ao período
correspondente a data que realizar o pagamento;
III –
encaminhar as cópias das guias quitadas dos recolhimentos à Secretaria de
Fazenda, até sete dias após o mês do pagamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de
junho de 2.002.
Secretário
de Estado da Fazenda