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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0003/2002 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 13.06.2002, Publicações Diversas, Pág. 2.

 

ACRESCENTA o inciso III ao art. art. 1º da Resolução nº 0001/2002-GSEFAZ, de 14 de maio de 2.002, que disciplina procedimentos fiscais relativos aos regimes especiais de tributação de que trata o Decreto nº 17.287/96, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos art. 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 0001/2002-GSEFAZ, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. ...................................................................................................................

................................................................................................................................

§ ........................................................................................................................

................................................................................................................................

III – os produtos acabados, as matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens, produtos secundários, acessórios e demais insumos, que se encontrarem em estoque ou em trânsito na data anterior à concessão da nova inscrição de que trata este artigo, bem como o saldo credor do ICMS, serão transferidos para a referida inscrição através de Nota Fiscal sem incidência do ICMS, com indicação no corpo do documento fiscal, se for o caso, do valor do crédito a ser transferido”

 

Art. 2º  Para efeito do que dispõe o art. 3º, do Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2002, as empresas que aplicarem na Universidade do Estado do Amazonas – UEA a parcela do investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento, que, na forma da legislação federal, puderem ser aplicadas em centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, deverão:

I – encaminhar cópia do convênio celebrado com a UEA para Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês subsequente;

II – informar os recolhimentos em favor da UEA na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, nas “informações complementares”, relativo ao período correspondente a data que realizar o pagamento;

III – encaminhar as cópias das guias quitadas dos recolhimentos à Secretaria de Fazenda, até sete dias após o mês do pagamento.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de junho de 2.002.

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda