GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE
de 15.05.2002, Publicações Diversas, p. 2
·
Alterada pela Resolução 0003/2002, de 10.06.2002.
DISCIPLINA
procedimentos
fiscais relativos aos regimes especiais de tributação de que trata o Decreto
nº 17287, de 26 de junho de 1996, modificado pelo
Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2002, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo Decreto nº
22.557, de 05 de abril de 2002, nos regimes especiais de tributação instituídos
pela lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996,
CONSIDERANDO o disposto no art. 393, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S
O L V E:
Art. 1º Os
estabelecimentos beneficiários dos incentivos decorrentes de projetos
técnico-econômico de diversificação para produtos não industrializados na Zona
Franca de Manaus, até 08 de maio de 1996, de que trata o art. 6º,
do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de
1.996, com a redação, dada pelo Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2.002,
serão identificados pela inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas - CCA sob o nº 04.750.000-0 até 04.759.999.9.
§ 1º A inscrição de que se
trata este artigo deverá ser requerida à Secretaria de Estado da Fazenda,
instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha de
Atualização Cadastral - FAC;
II - Aprovação do projeto de diversificação de linhas de produção para
produtos a que se refere este artigo, pelo Conselho de Desenvolvimento do
Amazonas - CODAM.
§ 2º Em relação aos estabelecimentos detentores de projetos
de diversificação, referidos neste artigo, aprovados até 31 de dezembro de
2001:
I - Além da FAC, deverão ser anexados o
decreto concessivo e o laudo técnico;
II - Será exigida, a partir de 1º de julho
de
Inciso III
acrescentado pela Resolução 0003/2002, efeitos a partir de 13.06.02
III – os produtos acabados, as matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens, produtos secundários, acessórios e demais insumos, que se encontrarem em estoque ou em trânsito na data anterior à concessão da nova inscrição de que trata este artigo, bem como o saldo credor do ICMS, serão transferidos para a referida inscrição através de Nota Fiscal sem incidência do ICMS, com indicação no corpo do documento fiscal, se for o caso, do valor do crédito a ser transferido.
Art. 2º Para
efeito de determinar a média fixa referencial em valores reais de recolhimento
do ICMS no período de outubro de
Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte não haver
recolhido o ICMS com data de vencimento fixada para o período de que trata este
artigo, valor do imposto também será considerado no cálculo da média fixa
referencial.
Art. 3º O estabelecimento que realizar, através da
mesma inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA,
operações que resultam em recolhimento da contribuição em favor da Universidade
do Estado do Amazonas - UEA e também operações isentas de acordo com o art. 3º, do Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2002,
deverá fazer a apropriação dos créditos fiscais na mesma proporção dos débitos
gerados por cada produto ou grupo de produtos, disciplinados com mesmo regime
especial de tributação ou percentual de incentivo de restituição, conforme o
caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica se
a matéria-prima e/ou insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupos de produtos,
vedada a utilização de crédito relativo a produto incentivado nas operações com
os não-incentivados.
Art. 4º As empresas beneficiárias dos regimes de
incentivos instituídos pelas leis nº 1.939, de 27 de
dezembro de 1.989, e nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e optantes pelo regime da
regressividade de que se trata o Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de
1.990, e Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1.996, poderão utilizar os
incentivos nos níveis fixados em 27 de dezembro de
Parágrafo único. Considerar-se-á o período indicado neste
artigo para efeito do cálculo da contribuição em favor da Universidade do
Estado do Amazonas - UEA correspondente.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de
maio de 2002.
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda