GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
002/97- GSEFAZ
Publicada no DOE de 16.01.1997, Publicações Diversas, pág.
3.
·
REVOGADA pela Resolução nº 007/99 – GSEFAZ,
de 30.09.99.
INCLUI
as empresas que especifica no Regime Especial de recolhimento do ICMS relativo
às operações com produtos farmacêuticos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução nº 006/95-GSEFAZ, de 01.06.95;
CONSIDERANDO,
ainda, o disposto no artigo 59, inciso I e artigo 343, inciso II, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, combinado com a
Cláusula Quinta, Inciso I, do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93;
R E S O L V E:
I
- Ficam incluídas as empresas a seguir discriminadas no Regime Especial de
recolhimento do ICMS previsto na Resolução nº 006/95-GSEFAZ, de 01.06.95:
a)
D.G.P. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA.
Rua Duque de Caxias nº 482 - Centro
CCA nº 04.105.942-5
b)
A.C.I. FARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Av. Constantino Nery nº 2610 - Flores
CCA nº 04.128.210-8
c)
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO
Av. Leopoldo Peres nº 188 - Educandos
CCA nº 04.174.639-2
d)
DROGARIA RIO LTDA.
Av. Constantino Nery nº 2072 - São
Geraldo
CCA nº 04. 109.015-2
e)
DROGARIA RIO LTDA.
Rua do Comércio nº 03 - Conjunto Castelo
Branco - Parque 10
CCA nº 04.106.253-1
II
- Esta Resolução entra em vigência nesta data e não dispensa as demais
obrigações tributárias, podendo ser revogada ou alterada a qualquer tempo a
critério do Fisco.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 13 de janeiro de 1997.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício