GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 006/95-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 05.06.95, Publicações Diversas, pág. 3.
·
REVOGADA pela Resolução 007/99-GSEFAZ, 30.09.99.
CONCEDE Regime Especial de recolhimento do
ICMS incidente nas operações com produtos farmacêuticos às empresas que
especifica.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio
ICMS 04/95, de 04.04.95 que não vedou a concessão de novos regimes
especiais, mas tão somente revogou os atos anteriores;
CONSIDERANDO a adoção de procedimentos de exclusão
do Estado do Amazonas das disposições do Convênio
ICMS 76/94, que trata da substituição tributária sobre produtos
farmacêuticos, em operações interestaduais;
CONSIDERANDO
que a SEFAZ mantém o
controle total das entradas de mercadorias de origem nacional, remetidas a
contribuintes localizados no Estado e por conseqüência
do imposto devido na operação;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 59,
inciso I e artigo 343, inciso II, ambos, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
Nº 11.773/89, combinado com a cláusula quinta, inciso I, do Convênio ICMS 81/93
R
E S O L V E:
Art.
1o Fica
concedido regime especial às empresas, relação anexa, de forma que não sejam
aplicadas as disposições do Convênio ICMS 76/94,
para aquisições de produtos farmacêuticos nas operações interestaduais.
Art.
2º
As empresas relacionadas no anexo
desta Resolução, ficarão sujeitas ao sistema de pagamento do ICMS, lançado por
antecipação, na forma e condições previstas no Decreto nº 15.367/93, para as
mercadorias citadas no Convênio ICMS 76/94 e alterações posteriores.
Parágrafo
único. Nas subseqüentes
saídas internas dos produtos citados neste artigo, haverá incidência do ICMS
com a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Art. 3º
ficam atribuídos às
empresas citadas no Art. 1º desta
Resolução, nas saídas de produtos farmacêuticos de que trata o Convênio ICMS
76/94, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na condição de contribuinte
substituto, mediante retenção na fonte do imposto devido pelo comprador, na
primeira operação de saída efetuada dentro do Estado.
Art.
4º Para
fins de cálculo do imposto de que trata o artigo anterior, a base de cálculo
será o preço de venda acrescido do percentual de lucro previsto na alínea
"b" do inciso II, do artigo 60, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto Nº 11.773/89.
Art.
5º O recolhimento do imposto previsto no
artigo anterior, far-se-á até o quinto
dia subseqüente ao mês da retenção.
Art.
6º Esta
Resolução entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de
1995 e não dispensa as demais obrigações tributárias.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 1º de junho de 1995.
Samuel
Assayag Hanan
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO
DA RESOLUÇÃO Nº 006/95-GSEFAZ
a) C.G.BLANCO - Rua
Major Gabriel, 1728 - Centro
CCA
nº 04.101.454-5
b) COMERCIAL AMAZONIA LTDA. - Estrada
Torquato Tapajós, 5375- Flores.
CCA nº 04.150.544-1
c) COSFARMA PRODUTOS
COSM. E FARMACÊUTICOS LTDA. Rua
Leonardo Malcher,1996.
Centro - CCA n.º 04.169.689-1
d) COML DE DROGAS E
PERFUMES LTDA. Av. Eduardo Ribeiro,
828 (Manacapuru).
CCA nº 04.168.547-4
e) DROGAN
DISTRIBUIDORA DE DROGAS DA AMAZÔNIA LTDA.
Av. Constantino Nery, 2610 – Flores.
CCA nº 04. 173.315-0
f) SAO PAULO DISTRIBUIDORA
LTDA. Av. Constantino Nery, 685 -
Centro.
CCA nº 04. 184.151-4
g) BOULEVARD
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
Rua São Jorge, 575 - São Jorge.
CCA nº 04.110.916-3
h) DISPROFAR
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS LTDA.
Rua Duque de Caxias, 489 – centro.
CCA nº 04.190.373-0
i) DROGARIA SAO
CARLOS LTDA. Av. Dom Pedro 1.219 - D. Pedro.
CCA nº 04.168.283-1
j) NORTEFARMA IMP. E
EXP. LTDA. Rua Jonathas Pedrosa, 2440 -
Centro.
CCA nº 04.127.716-3
l) FARMAZON
DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA DO AM.LTDA.
Rua Igarapé de Manaus, 47 – centro.
CCA nº 04.171.885-2
m) H. S. SANTA CRUZ -
Av. Duque de Caxias, 317 – centro.
CCA nº 04.122.226-1
n) KDX COMÉRCIO DE
FOTOS SENSÍVEIS E PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA.
Rua Luiz Antony, 1070 – centro.
CCA nº 04.175.387-9
o) DISTRIBUIDORA
MODERNA LTDA. Av. Epaminondas, 748-centro.
CCA nº 04.113.435-4
p) ORIENTE
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
LTDA.
Rua Delfim de Souza, 68 – Raiz.
CCA nº 04.177.166-4
q) SOC. COMISSÁRIA E
DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Rua Igarapé de Manaus, 319 – centro.
CCA nº 04.101.040-0
r) SOC.AMAZONENSE
GERAL DE COM.SOGER LTDA.
Rua Silva Ramos, 420 – centro.
CCA nº 04.100.977-0
s) IMP. EXP. IRMÃOS TAKEDA LTDA. Rua Urucará, 265
-
Cachoeirinha.
CCA nº 04.155.053-6
t) DROGARIA BOULEVARD
LTDA.- Boulevard Álvaro Maia,260-
Centro.
CCA nº 04.173.875-6
u) DROGARIA RIO LTDA.
Av. 7 de setembro, 427 – centro.
CCA nº 04.156.744-7
v) D.M. DE MESQUITA
& CIA. LTDA. Av. Djalma Batista, 23-Chapada.
CCA nº 04.175.154-0
x) DUNORTE
DISTRIBUIDORA - Ald. Cosme Ferreira, 7700 –
Coroado III.
CCA nº 04.123.927-0
z) MANAUS MÉDICA REP.
E COM. LTDA.
Rua Martin Afonso de Souza, 207-A - D.
Pedro I – Alvorada.
CCA nº 04.122.247-4
"EMPRESAS
INCLUIDAS ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 250/95-GSEFAZ, DE 09/06/95
a) COMPROFAR COMÉRCIO
DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
LTDA.
Rua Artur Reis, 27-A - São Jorge.
CCA Nº 04.131.458-1
b) DIPROMED IMPORTAÇÃO
E EXPORTÇÃO LTDA.
Rua A, 14 - Conjunto dos Bancários - Santo
Antônio.
CCA Nº 04.119.261-3
c) DROGARIA TROPICAL
LTDA.
Rua Leonardo Malcher,
708 – Centro.
CCA Nº 04.154.814-0
d) FARIFARMA DIST. DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Rua Luiz Antony, 1070 – Centro.
CCA Nº 04.130.234-6
e) FERSAN REPRESENT. DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Conj. Aristocrático, 29 – Chapada.
CCA Nº 04.129.184-0
f) HOMEOPATIA DA
AMAZÔNIA FARMÁCIA E LABORATÓRIO
Av. Joaquim Nabuco, 1248 – Centro.
CCA Nº 04.175.851-0
g) INDÚSTRIA BIOLOGICA E
FARMACÊUTICA DA AMAZ. S.A.
Rua Pasteur, 10 - Alvorada I.
CCA Nº 04. 107.670-2
h) L-FRAXE & CIA
LTDA.
Av. Djalma Batista, 482L - 107 - AM. S.
Center.
CCA Nº 04.118.694-0
i) TEIFEL REP. de PROD.
QUIM. E HOSPITALARES LTDA.
Rua Manuel Urbano, 269 – Educandos.
CCA Nº 04.130.472-1
j) S. SOBRAL & CIA. LTDA.
Av. Joaquim Nabuco, 846 - Térreo – Centro.
CCA Nº 04.101.346 – 8
EMPRESAS
INCLUÍDAS PELA RESOLUCAO Nº
004/96-GSEFAZ, DE 16.02.1996
a) CREPASA COM. E REP.
DA AMAZÔNIA LTDA.
Av. Eduardo Ribeiro nº 620, sala 106 - Ed. Cidade de Manaus.
CCA nº 04.178.070-1
b) DISTRIBUIDORA RIO
NEGRO LTDA.
Rua dos Andradas nº 202 - Centro.
CCA nº 04.100.988-6
c) DISMÉDICA
REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Rua Santa Etelvina
nº 343 – Betânia.
CCA nº 04.103.391-4
d) DISTRIBUIDORA
BRINGEL DE MEDICAMENTOS LTDA.
Rua Presidente Médici nº 361 - Coroado I.
CCA nº 04.103.393-6
e) NATIVA COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
Rua Miranda Leão nº 238 - Altos – Centro.
CCA nº 04.174.475-6
f) J. P. RECH
Rua 133, n§ 67-B, Quadra 257 - Cidade Nova
II.
CCA nº 04.129.734-2
g) PERES & RUSSO
LTDA.
Rua Emílio Moreira, 1161 - Praça 14 de
Janeiro.
CCA nº 04.105.048-7
h) DROGARIA DROGANOSSA
LTDA
Rua 133, nº 68 - Loja 01 Núcleo 13, Quadra 266 Cidade Nova II.
CCA nº 04.127.667-1
Empresas
incluídas pela Resolução Nº
002/97-GSEFAZ
a)
D.G.P. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA.
Rua Duque de Caxias nº 482 – Centro.
CCA nº 04.105.942-5
b) A.C.I. FARMA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Av. Constantino Nery nº 2610 – Flores.
CCA nº 04.174.639-2
c) RAIMUNDO NONATO DE
ARAÚJO
Av. Leopoldo Peres nº 188 – Educandos.
CCA nº 04.174.639-2
d) DROGARIA RIO LTDA.
Av. Constantino Nery nº 2072 - São
Geraldo.
CCA
nº 04.
109.015-2
e) DROGARIA RIO LTDA.
Rua do Comércio nº 03 - Conjunto Castelo Branco - Parque
10.
CCA nº 04.106.253-1