GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 025/95- GSEFAZ
Publicada
no DOE de 29.12.95, Publicações Diversas, pág. 6.
· Alterada pelaS Resoluções nº 003/97-GSEFAZ, 15.02.97; 001/98-GSEFAZ, 05.01.98.
DISPÕE SOBRE O
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS GRÁFICAS PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as disposições do
artigo 36, do Decreto nº 16.760, de 24 de novembro de 1995, combinada com a
autorização prevista no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º A impressão de
documentos fiscais com a oposição de Selo Fiscal somente poderá ser efetuada em
estabelecimento gráfico ou tipografia previamente credenciada nesta Secretaria,
nos termos estabelecidos no Capítulo III do Decreto nº 16.760, de 24 de
novembro de 1995.
§ 1º O credenciamento para impressão de
documentos fiscais será individual, em relação a cada estabelecimento gráfico,
ainda que da
mesma empresa.
§ 2º Serão considerados inválidos os
credenciamentos concedidos sem atendimento aos requisitos exigidos no Decreto
mencionado no "caput" deste
artigo.
§ 3º O disposto neste artigo também
alcança os estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.
Art. 2º O pedido de
credenciamento se efetivará mediante requerimento, dirigido ao Coordenador de
Tributação e Informação, conforme modelo anexo, instruído com os documentos
exigidos no artigo 10 do Decreto nº 16.760, de 24 de novembro de l995.
Parágrafo único. Deferido o pedido de credenciamento pelo
Coordenador de Tributação e Informação, será expedido Ato Declaratório de
Credenciamento para Impressão de Documento Fiscais -
ADCIDF.
Art. 3º Nos documentos fiscais a serem
impressos, além dos requisitos exigidos pela legislação própria, deverá constar
na 1ª via quadrícula destinada a aplicação do Selo
Fiscal, nas dimensões de 5,5 cm X 2,5 cm, no canto esquerdo superior e, na base
dessa quadrícula, o espaço para o lançamento do número e série do Selo Fiscal
na ocasião da emissão do documento, correspondente a 5,5 cm X 0,5 cm.
Nova redação dada ao § 1º pela Resolução
003/97-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.03.97
§ 1º Nas demais vias a quadrícula
destinada ao Selo deverá conter o escudo do Estado do Amazonas, sem prejuízo do
espaço reservado para o lançamento do número e série do Selo, em sua base.
§ 1º Nas
demais vias a quadrícula destinada ao Selo deverá conter o Escudo do Estado do
Amazonas, com o fundo radiante nas cores amarelo e ouro, sem prejuízo do espaço
reservado para o lançamento do número e série do Selo, em sua base.
§ 2º Os blocos de documentos fiscais
confeccionados a partir da vigência desta Resolução, deverão Ter entre o dorso
e o picote 2,0 cm, para possibilitar a aplicação do Selo Fiscal de Autenticação
do talonário.
Parágrafo 3º acrescentado
pela Resolução 001/98-GSEFAZ, 05.01.98
§ 3º Além do número e série do selo na
quadrícula referida no "caput" deste artigo, na ocasião da emissão, o
contribuinte deverá fazer constar sobre a superfície do selo fiscal o número do
documento fiscal correspondente.
Nova redação dada ao caput do art. 4º pela Resolução 003/97-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.03.97
Art. 4º A Autorização para
impressão de Documentos Fiscais - AIDF será emitida pelo Núcleo de Documentos
Fiscais - NDFIS através de processo eletrônico, conforme modelo em anexo,
contendo as seguintes indicações:
Art. 4º
A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF,
será impressa pelos estabelecimentos gráficos credenciados, conforme
modelo anexo, contendo as seguintes as seguintes indicações:
I - denominação "Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais e Autenticação pelo Fisco", e espaço destinado ao
lançamento, pelo Fisco, do número da respectiva autorização;
II - o pedido de autorização de impressão com a expressão:
"Solicito autorização para impressão dos Documentos Fiscais abaixo
discriminados, tenho plena ciência que sua utilização dependerá da competente
homologação fiscal após análise da prova zero e da autenticação pelo processo
de selagem".
III - identificação
do usuário;
IV - data e
assinatura do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido; V - identificação do estabelecimento
gráfico;
VI - data e
assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;
VII - espécie do documento fiscal, modelo, série, subsérie, número
inicial e final dos
documentos e serem impressos, quantidade de documentos, quantidade de blocos e
n úmero da AIDF;
VIII - o espaço
destinado ao lançamento do número inicial e final dos selos de autenticação dos
documentos fiscais e outro para o número inicial e final dos selos de
autenticação dos talonários;
IX - autorização da
impressão com a expressão "Autorizo
a impressão dos documentos fiscais acima especificados por estarem de acordo
com a legislação em vigor", com espaço reservado para lançamento da
data, local, carimbo e assinatura do servidor competente;
X - recebimento dos selos de autenticidade dos documentos e dos
talonários, pela gráfica, com a expressão "Recebemos os Selos de
Autenticidade de documentos fiscais de nº _________ a ________ , e os selos de autenticidade de talonários de nº _________
a ________” com espaço para lançamento do local, data e assinatura o
representante da gráfica;
XI - data da
impressão dos documentos fiscais;
XII - pedido de homologação dos documentos com a expressão "'
Solicito a homologação para uso dos documentos fiscais acima
especificados";
XIII - homologação para uso dos documentos fiscais, com a expressão
"homologo os documentos fiscais acima especificados para uso do
requerente, por estar de acordo com a legislação em vigor", e espaço para
lançamento da data, carimbo e assinatura do servidor competente;
XIV - recebimento
pelo usuário, dos documentos selados e homologados, com a expressão
"Recebi os documentos acima devidamente selados e homologados para
uso", com espaço reservado para o lançamento do local, data, carimbo e
assinatura da empresa usuária.
Nova redação
dada ao § 1º pela Resolução 003/97-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.03.97
§ 1º O Número da AIDF será lançado através
de sistema eletrônico.
§ 1º O lançamento do número da AIDF pelo servidor do Fisco poderá ser
efetuado mediante etiqueta de segurança, carimbo ou lançamento manual.
Nova redação dada ao caput do § 2º pela Resolução 003/97-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.03.97
§ 2º A AIDF será emitida pelo sistema
eletrônico em quatro vias com a seguinte indicação:
§ 2º A AIDF
será preenchida em quatro vias, com a seguinte distinção:
I - primeira via para a repartição
fazendária efetuar o processamento de controle da IADF e dos Selos Fiscais;
II - segunda via
para estabelecimento usuário;
III - terceira via para o
estabelecimento gráfico;
IV - Quarta via
para repartição fazendária processar a homologação de uso.
§ 3º A AIDF terá prazo de validade de 90
(noventa dias), contados da sua autorização para o fisco, ao fim dos quais a
gráfica deverá devolvê-la à repartição fazendária com os respectivos selos ou
para, mediante a apresentação dos selos liberados, solicitar prorrogação de
prazo.
§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo
anterior sem que a gráfica apresente-se ao Fisco, o setor competente deverá
informar o ocorrido à Coordenadoria de Fiscalização, que deverá providenciar, de imediato, diligência para apurar os fatos
e, se for o caso, lavrar o competente Auto de Infração.
Parágrafo 5º acrescentado pela Resolução
003/97-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.03.97
§ 5º O estabelecimento gráfico credenciado
pela SEFAZ preencherá o formulário denominado Solicitação de Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - SAIDF, facultando o uso em disquete, para
fins de expedição da AIDF.
Art. 5º
Os selos fiscais fornecidos por esta Secretaria aos estabelecimentos gráficos
deverão ser devolvidos:
I - no caso de
encerramento de atividades do estabelecimento gráfico;
II - no caso de
inutilização ou defeito;
III - no caso de
descredenciamento;
IV - no caso da
desistência da encomenda ou confecção;
V - no caso de
expiração do prazo de validade da IADF;
VI - em qualquer
outra hipótese que impossibilite a confecção e selagem dos documentos e
talonários fiscais.
Art. 6º Ao Coordenador
Tributação e Informação competirá suspender ou cassar o credenciamento do
estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto
nº 16.760, de 24 de novembro de 1995.
§ 1º A mesma autoridade fiscal poderá
negar a autorização para impressão e homologação para uso de documento fiscal
para estabelecimento em que tenha sido constatada a prática de uso irregular de
documentos fiscais.
§ 2º Negada a
autorização de impressão, caberá recurso ao Secretário de Fazenda, podendo o
contribuinte operar através de Notas Fiscais Avulsas.
Art. 7º O Órgão
Centralizador do sistema de impressão, autenticação e homologação de documentos
fiscais é o Núcleo de Documentos Fiscais da Coordenadoria de Tributação e
Informação.
Art. 8º Ficam instituídos os Resumo de Ocorrências e o Formulário Para Devolução de Selos, conforme modelo em anexo.
§ 1º O formulário Resumo de Ocorrências
será preenchido pela repartição fiscal, com base nos Formulários de Devolução
de Selos, e será encaminhado para o Núcleo de Documentos Fiscais, até o dia 15
de mês subseqüente.
§ 2º O Formulário de Devolução de Selos
deverá ser preenchido pelos estabelecimentos gráficos para devolução à SEFAZ de
selos danificados ou não utilizados, inclusive por desistência do encomendante ou da gráfica, e entregue juntamente com os
selos até 5 (cinco) dias após a ocorrência.
Art. 9º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 26 de dezembro de 1995.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício