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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 013/95-GSEFAZ

Publicada no DOE 21.07.95, Publicações Diversas, pág. 3.

 

·         A Resolução nº 002/96-GSEFAZ, prorroga vigência até 30.06.96.

·         A Resolução nº 016/96-GSEFAZ, prorroga vigência até 31.12.96.

·         Vide Convênio ICMS 37/92 sobre veículos; Convênio ICMS 132/92 sobre Veículos novos; Convênio ICMS 52/93 sobre Veículos de duas rodas; e Convênio ICMS 52/95 sobre redução da base de cálculo e regime de substituição tributária (exceto quanto aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92), sobre veículos automotores, que resulte em carga tributária nunca inferior a 12%, efeitos de 1º.07 a 31.12.95.   

 

DISPÕE sobre as operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.95, 132/92, de 25.09.92 e 52/93 de 30.04.93.

 

0 SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições   legais, e

 

CONSIDERANDO a redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 52/95, de 28.06.95;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º, do Decreto nº 16.600, de 07 de julho de 1995,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  Nas operações internas com veículos nacionais automotores a que se referem os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária efetiva de 12% (doze por cento)

 

Parágrafo 1º  A redução de base de cálculo de que trata este Artigo não se aplica aos veículos remetidos para Zona Franca de Manaus, com a isenção prevista no Convênio ICM Nº 65/88, de 06 de dezembro de 1988.

 

Parágrafo 2º O benefício contido neste Artigo fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS Nº 37/92, de 03 de abril de 1992.

 

Parágrafo 3º Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso II, do Art. 32, do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

 

Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Resolução não implicará em restituição do ICMS.

 

Art. 3º Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação,  produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1995.               

                                                                           

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE  E  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de julho de 1995.

 

 

Samuel Assayag Hanan

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

       

 

NOTA:                                                              

                                                                            

Convênio ICMS 37/92 - Veículos que especifica;                    

Convênio ICMS 132/92 - Veículos novos;                             

Convênio ICMS  52/93 - Veículos de duas rodas.                     

 

             V. Convênio ICMS 52/95, de 28-06-95, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária (exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92), nas operações com veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), com efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1995.