GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº
012/95 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 10.07.95, Publicações Diversas, pág. 3.
·
Alterada pela Resolução nº 017/95-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.08.95; nº 005/96-GSEFAZ, efeitos a partir de 23.02.96
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA USO DE
MÁQUINAS REGISTRADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os
procedimentos fiscais no uso das máquinas registradoras por contribuintes do
ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, que o disposto no Artigo 111,
II, da Lei Nº 1.320/78, que institui o Código Tributário do Estado, permite à
Secretaria da Fazenda submeter o contribuinte ou setores de atividades
econômicas a regimes especiais de recolhimento do ICMS;
CONSIDERANDO, a necessidade da consolidação do
Convênio ICM 24, de 17/06/86, Convênio ICMS 42/93 de 30/04/93, Convênio ICMS
82/93 de 10/09/93 e Convênio ICMS 122/94 de 29/09/94;
CONSIDERANDO, finalmente, o Artigo 344, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.
R
E S O L V E:
CAPÍTULO
I
DO
OBJETIVO
Art.
1º Fixar normas
reguladoras no uso de máquinas registradoras eletromecânicas e eletrônicas para
fins fiscais por contribuinte do ICMS.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
DA
APLICAÇÃO
Art.
2º A máquina
registradora somente será utilizada para
emitir Cupom Fiscal que acoberte operações de saídas de
mercadorias.
SEÇÃO
II
DAS
CARACTERÍSTICAS
Art.
3º A máquina
registradora deve conter, no mínimo:
I - dispositivo que possibilite a
visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de cupom;
III - emissor de fita detalhe;
IV - totalizadores parciais
reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores
parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:
a) em máquina eletromecânica, de 06
(seis) dígitos, 999999 (novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e
nove);
b) em máquina eletrônica, de 08 (oito)
dígitos, 99999999 (noventa e nove milhões, novecentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove);
V - contador de ultrapassagem, com
capacidade mínima de 03 (três) dígitos, 999 (novecentos e noventa e nove),
assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que os
totalizadores mencionados no inciso IV ultrapassarem a capacidade máxima de
acumulação;
VI
- numerador de ordem de operação irreversível com capacidade mínima de 03
(três) dígitos, 999 (novecentos e noventa e nove);
VII - número de fabricação estampado
em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou ainda, em
plaqueta fixada na estrutura da máquina;
VIII - capacidade de impressão, no
cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e
nos totalizadores parciais, por ocasião da Leitura em "X" e/ou da
Redução "Z”;
IX - dispositivo assegurador da
inviolabilidade, consistente em lacre, destinado a impedir que o equipamento
sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;
X - capacidade de manutenção das
funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo,
vapor, líquido, variação de temperatura, impurezas do ar, umidade ou outros
eventos;
XI
- contador de reduções irreversível dos totalizadores parciais reversíveis
com capacidade mínima de acumulação de 03 (três) dígitos, 999 (novecentos e
noventa e nove);
XII - capacidade de retenção dos dados
acumulados nos dispositivos exigidos nos
incisos IV, V, VI e XI em memória residente, inviolável e protegida por fonte
energética própria, ao menos por 720 (setecentos e
vinte) horas;
XIII - bloqueio automático de
funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no
totalizador geral;
XIV - dispositivo inibidor do
funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita
detalhe;
XV - memória fiscal inviolável
constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de
armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias,
destinada a gravar o valor acumulado da
venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de
operação, o número da fabricação do equipamento, os números de inscrição
federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal, para os
equipamentos aprovados e acordo com o Convênio ICMS 82/93
de 10/09/93.
§
1º Para os efeitos
desta Resolução, considerada a sobre capacidade indicada no contador de
ultrapassagem, entende-se como Grande Total:
1 - no caso de máquina eletrônica, o
valor acumulado no totalizador geral irreversível;
2 - no caso de máquina eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos
totalizadores parciais irreversíveis, ou
b) o valor acumulado no totalizador
geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.
§
2º Considera-se
irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação
somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima, quando será
reiniciada a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos resultantes de
soma algébrica.
§
3º É dispensado o
contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador
geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas
linhas.
§
4º O registro de
operação relativo a saída de mercadoria quando
efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deverá ser acumulado
simultaneamente no totalizador geral.
§
5º No caso de máquina
eletromecânica os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus
valores sejam acumulados em totalizador geral irreversível.
§
6º No caso de máquina
eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero
diariamente.
§
7º O disposto nos
incisos XI, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.
§
8º Os registros
acumulados nos dispositivos previstos nos incisos IV, V, VI, e XI somente serão
reduzidos a zero na hipótese de defeito na máquina que importe na perda total
ou parcial desses registros.
§
9º O contador de que
trata o inciso XV será composto de até 4 (quatro)
dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese de defeito na máquina que
importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem
recomeçar do zero.
§
10. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória fiscal, dar-se-á
quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do
expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro)
horas.
§
11. Quando a capacidade remanescente da memória
fiscal for inferior a necessidade para armazenar dados relativos a 60
(sessenta) reduções diárias, o equipamento deve informar esta condição nos
cupons de Redução em "Z".
§
12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento
da memória fiscal, o fato deve ser detectado pelo equipamento, informado mediante
mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas,
no caso de esgotamento, as Leituras em "X" e da memória fiscal.
§
13. O logotipo fiscal sera
impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial,
sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela
COTEPE/ICMS.
§
14. Em caso de transferência de posse do
equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição federal e
estadual, do novo usuário devem ser gravados na memória fiscal.
§
15. O
acesso à memória
fiscal fica restrito a programa específico
("software" básico), de responsabilidade do fabricante.
§
16. O número mínimo de dígitos reservados para
gravar valor da venda bruta diária dos equipamentos dotados de memória fiscal
será de 12 (doze).
§
17. A memória fiscal deverá ser fixada a
estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina
epóxi opaca.
§
18. As máquinas registradoras eletrônicas podem
ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas,
vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.
Art.
4º A máquina
registradora não deve manter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça a emissão de cupom e a
impressão dos registros na fita detalhe;
II
- impossibilite a acumulação do valor registrado, relativo à operação de
saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;
III - possibilite a emissão de cupom
para outros controles que se confunda com o cupom fiscal.
Art.
5º A máquina deve ter
bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento
interfiram nos valores
acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.
CAPÍTULO
III
DO
CREDENCIAMENTO
SEÇÃO
I
DA
COMPETÊNCIA
Art.
6º Serão credenciados
pela Coordenadoria de Tributação e
Informação para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de
máquinas registradoras, bem como para
efetuar qualquer intervenção nesses equipamentos:
I - os fabricantes de máquinas
registradoras
II - demais contribuintes, desde que
possuidores de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes.
Parágrafo
Único. O atestado de capacitação técnica pode ser
suprido pelo Fisco.
SEÇÃO
II
DO
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art.
7º O interessado no
credenciamento deve formular pedido datilografado, em 2 (duas) vias, que
conterá no mínimo:
I - nome, endereço e números de
inscrição municipal, estadual e no CGC, se for o caso
II - o objeto do pedido;
III - informação, se e fabricante ou
não;
IV - marcas e respectivos modelos de
máquinas registradoras para as quais está habilitado tecnicamente a intervir;
V - nomes, espécies e números dos
respectivos documentos de identidade dos
possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;
VI - data, assinatura e identificação
do signatário juntando-se prova de representação, se
for o caso.
§
1º O pedido será
instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia reprográfica da Ficha de
Inscrição do Contribuinte atualizada;
2 - atestado de capacitação técnica
para a empresa e para as pessoas citadas no Inciso V, emitido pelo fabricante
em papel timbrado e assinado
por pessoa habilitada;
3 - cópia de documento probatório de
vinculação dos técnicos ao
requerente.
Art.
8º O credenciamento
fica suspenso:
I - totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação
técnica vinculado ao credenciamento;
II - parcialmente, quando ocorrer,
para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de
portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;
III - em outros casos de descumprimento a legislação pertinente.
Art.
9º O credenciamento
poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, pela autoridade
concedente.
Art.
10. As decisões sobre
a matéria de que trata este capítulo serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, identificando-se na publicação as pessoas tecnicamente capacitadas, bem
como os correspondentes modelos e marcas de máquinas registradoras.
SEÇÃO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO
Art.
11. Constitui
obrigação e, consequentemente, responsabilidade do credenciado:
I - intervir em máquinas registradoras
para manutenção, reparos e outros atos da espécie;
II - instalar e, nas hipóteses
expressamente previstas, remover o lacre aludido no Inciso IX do Artigo 3º;
III - atestar que a máquina, segundo
as exigências desta Resolução, esta em condições de uso para fins fiscais;
IV - manter sob sua exclusiva
responsabilidade, de forma a evitar a sua indevida utilização, os lacres
fabricados por sua conta e ordem, ainda não utilizados.
Art.
12. O credenciado pode deslacrar máquina
registradora na hipótese de cessação definitiva de seu uso no estabelecimento e
desde que deferido o pedido pertinente.
CAPÍTULO
IV
DAS
INTERVENÇÕES
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
13. Somente pode intervir em máquina registradora
pessoa credenciada na forma do Capítulo
III.
§
1º Qualquer
intervenção na máquina registradora deve ser, imediatamente, precedida e
sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.
§
2º Na impossibilidade
de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os
totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no
último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriores registradas na
fita detalhe.
§
3º Para realização de
intervenções, pode a máquina registradora ser removida do estabelecimento pelo
credenciado ou, mediante prévia autorização do Fisco, pelo usuário.
SEÇÃO
II
DA
LACRAÇÃO E DA DESLACRAÇÃO
Art.
14. A máquina registradora deve ter o seu gabinete
lacrado por pessoa credenciada pelo Fisco, a fim de assegurar a integridade de
suas funções de registro e acumulação de dados.
Parágrafo
Único. O credenciado aplicará tantos lacres quantos
forem exigidos, de forma que somente seja acessível sem que haja violação dos lacres,
a abertura destinada as colocações de bobinas de papel e de tinta
no dispositivo impressor.
Art.
15. A remoção do lacre da máquina registradora
somente pode ser feita pelo credenciado
nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou
instalação de dispositivo que implique nessa medida;
II - determinação do fisco;
III - cessação definitiva de seu uso
no estabelecimento quando deferido o pedido pertinente;
IV - outras hipóteses, mediante prévia
autorização do Fisco.
Art.
§
1º O pedido de reautorização, datilografado em 2 (duas) vias:
I - deve conter, no mínimo:
a) nome, endereço e números de
inscrição, estadual e federal do estabelecimento usuário;
b) histórico de ocorrência;
c) data, assinatura e identificação do
signatário juntando-se prova de representação, se for
o caso;
II - será instruído com:
a) cupom de leitura dos registros
acumulados, emitidos quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o
disposto no § 2º, do Artigo 13;
b) cópia reprográfica do Atestado de
Intervenção em Máquina Registradora mais
recente.
§
2º O pedido será
acolhido mediante recibo na 2ª via, a qual será devolvida ao requerente como
comprovante de entrega.
Art.
17. O Serviço de
Fiscalização da Automação Empresarial (SFAE), promoverá as diligências
necessárias para que o Coordenador de Tributação e Informação defira ou não o
pleito.
Parágrafo
Único. O despacho do Coordenador constará de 3
(três) vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via - anexada ao expediente
formado com a 1ª via do pedido e demais peças da instrução, destinando-se ao
prontuário do requerente;
II - 2ª via - requerente;
III - 3ª via - requerente para, se for
o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.
SEÇÃO
III
DO
LACRE
Art.
18. O lacre da máquina registradora terá as
seguintes características:
I - confeccionado em polipropileno,
plástico ou nailon;
II - aplicado conjuntamente com
barbante de nailon, haste metálica ou material similar, não deslizante,
na cor escolhida pela empresa
credenciada;
III - numerado, em ordem consecutiva,
de
IV - fechadura constituída por cápsula
oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material
mencionado no Inciso II, a parte complementar que lhe da segurança;
V - lâmina ligada a
cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso III;
VI - a expressão, gravada numa das
faces da cápsula oca, "IE-AM", com o número de inscrição estadual da
empresa credenciada a que se referir.
§
1º A gravação das
Informações relativas aos incisos V e VI pode ser efetuada em alto ou baixo
relevo.
§
2º A critério da
empresa credenciada, podem ser gravadas na outra face da cápsula oca,
Informação de seu interesse.
Art.
19. A confecção dos lacres será feita por conta
e ordem do credenciado e mediante autorização prévia da Coordenadoria de
Tributação e Informação (CTI), devendo ser solicitada por meio de requerimento
datilografado, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome, endereço e números de
inscrição estadual e federal, do credenciado;
II - número do processo no qual houve
credenciamento e a expressão "RESOLUÇÃO Nº /95-GSEFAZ".
III - nome, endereço e números de
inscrição estadual e federal, do estabelecimento que irá fabricar os lacres;
IV - número do processo no qual houve
a habilitação do fabricante dos lacres;
V - números inicial e final,
quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados.
Parágrafo
Único. As vias do requerimento, após o despacho,
terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - arquivada no prontuário
do credenciado;
2 - 2ª via - requerente;
3 - 3ª via - requerente para ser
entregue ao fabricante dos lacres;
Art.
20. As autorizações subseqüentes a primeira,
somente serão concedidas mediante a apresentação da 2.ª via do requerimento
imediatamente anterior,
oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta e na 1ª via do
respectivo documento, a circunstância em que foi autorizada a confecção dos
lacres, em continuação, bem como os números correspondentes.
Art.
21. A empresa fabricante dos lacres deverá
discriminar na Nota Fiscal os números inicial e final, constantes do
requerimento de que trata o Art. 19.
Art.
22. Quando do recebimento dos lacres, o
credenciado lavrará termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo o seguinte:
I - série e subsérie, número e data da
emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;
II - quantidade e números, inicial e
final, dos lacres;
III - data da lavratura;
IV - assinatura, nome e identificação
do signatário.
§
1º O termo será
apresentado para visto, no Serviço de Fiscalização da Automação Empresarial
(SFAE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrada dos lacres no
estabelecimento e deverá ser acompanhado de:
I - 1ª via da Nota Fiscal;
II - 2ª via do requerimento
correspondente à respectiva autorização para confecção dos lacres.
§
2º Por ocasião do
visto, a autorização fiscal visará, também, os documentos referidos nos itens 1
e 2 do parágrafo anterior devolvendo-os ao credenciado.
Art.
23. Ocorrendo perda ou extravio de lacre, deverá
o credenciado adotar de imediato, as seguintes providências:
I - fazer publicar, pelo menos uma
vez, em jornal de grande circulação, além do Diário Oficial do Estado, nota
comunicando o extravio do lacre, identificando a numeração do respectivo lacre
extraviado, declarando que o mesmo não tem valor legal para quem estiver de sua
posse.
II - comunicar a Coordenadoria de
Tributação e Informação, o extravio, anexando os recortes da publicação do
inciso anterior.
Art.
24. Na hipótese de descredenciamento, de cessação
de atividade ou de alteração de número de inscrição estadual do credenciado, o
estoque de lacres não utilizados deve ser entregue à Coordenadoria de
Tributação e Informação.
§
1º Juntamente com os
lacres, será entregue à CTI, relação emitida em 2
(duas) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - nome, endereço e números de
inscrição estadual e federal, do estabelecimento credenciado;
2 - título: "RELAÇÃO DE ENTREGA
DE LACRES PARA DESTRUIÇÃO" - Resolução Nº /95-GSEFAZ;
3 - quantidade e numeração dos lacres;
4 - localidade e data;
5 - assinatura, nome e identificação
do credenciado.
§
2º As vias da Relação
de que trata o parágrafo anterior, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - arquivada no prontuário
do credenciado;
2 - 2ª via - estabelecimento do
credenciado, como comprovante de entrega.
SEÇÃO
IV
DO
ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA
Art.
25. O credenciado deve emitir, em formulário
próprio, conforme modelo publicado em anexo ao Convênio ICM 24/86, o documento
denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" nos
seguintes casos:
I - quando da instalação do lacre
previsto no Inciso IX do Art. 3º;
II - em qualquer hipótese em que
houver remoção do referido lacre.
§
1º Os formulários do
Atestado de Intervenção devem ser, numerados tipograficamente, em ordem
consecutiva, de
§
2º Os dados
relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada, podem ser indicados
no Atestado, em campo especifico, ainda que no verso.
Art.
26. Os
estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à
emissão do atestado, mediante prévia autorização do órgão competente da
Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida na Seção I do Capítulo XXII do
Regulamento do ICMS.
Art.
27. O Atestado de Intervenção em Máquina
Registradora será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - 1ª via, ao estabelecimento usuário
para entrega ao SFAE juntamente com os cupons de leituras previstos no § 1º, do
Art. 13 para arquivamento no prontuário do contribuinte;
II - 2ª via, ao estabelecimento
usuário, para exibição ao Fisco;
III - 3ª via, credenciado para exibição ao Fisco.
§
1º A 1ª via dos
Atestados serão entregues juntamente com a Relação datilografada destes
documentos, pelo usuário ou credenciado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da intervenção, ao SFAE.
§
2º A 2ª via será
colecionada pelo estabelecimento usuário, por máquina registradora, em ordem
cronológica.
§
3º A 3ª via será
colecionada em ordem numérica pelo credenciado.
CAPÍTULO
V
DO
USO DA MÁQUINA REGISTRADORA
SEÇÃO
I
DA
AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO
DE
MÁQUINA REGISTRADORA
Art.
28. Compete ao Coordenador de Tributação e
Informação, autorizar o uso ou a cessação de uso de máquina registradora.
§
1º O registro de
máquina registradora na Secretaria da Fazenda, far-se-á somente após o parecer
prévio e favorável do Serviço de Fiscalização da Automação Empresarial.
§
2º O uso da máquina
registradora somente será permitido após a expedição do Certificado de Registro
pela Coordenadoria de Tributação e Informação.
§
3º É vedado o uso de
máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do
estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal
ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no
recinto de atendimento ao público.
SEÇÃO
II
DA
AUTORIZAÇÃO PARA USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art.
29. A autorização para uso de máquina registradora
deve ser solicitada pelo estabelecimento
interessado, à Coordenadoria de Tributação e Informação, em requerimento
preenchido em formulário próprio denominado "PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO
DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA",
conforme modelo publicado em anexo ao Convênio ICM 24/86.
§
1º As indicações
referentes à destinação do uso da máquina, será indicada no campo
"Observações" do pedido.
§
2º O pedido será
instruído com:
1
- 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
2 - Folha Demonstrativa de
personalização do teclado da Máquina Registradora, onde estarão assinaladas as
teclas e os dispositivos bloqueados bem como as demais Informações relativas as exigências estabelecidas no processo de aprovação do
modelo respectivo, no caso de eletrônica;
3 - cópia, mesmo se reprográfica, da
Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Entrada que acobertou a entrada da máquina no
estabelecimento;
4 - cópia reprográfica da Ficha de Inscrição do
Contribuinte (FIC);
5 - cópia reprográfica do comprovante
de recolhimento atualizado do ICMS;
6
- cupom de Leitura "X”;
7 - cópia reprográfica da DAME ou GIE
ou DAC, atualizado, conforme o caso;
8 - comprovante de recolhimento da
taxa de expediente;
9 - no caso de máquina usada, cópia do
pedido já despachado, apresentado por ocasião da mais recente cessação de
uso.
§
3º Tratando-se de
contribuinte que esteja iniciando suas atividades, a autorização prevista neste
Artigo, será concedida, em caráter
excepcional, pelo prazo de 01 (um) ano.
§
4º No caso de pedido
de utilização de máquina que tenha sido anteriormente usada para fins não
fiscais, o documento de que trata o item 9 do § 2.º será substituído por
declaração do usuário na qual se indicará essa circunstância.
Art.
30. Verificado pelo SFAE, o aspecto formal do
pedido e desde que atendidas as exigências da Legislação Tributária pertinente:
I - será fornecido o número de
registro da máquina registradora na Secretaria da Fazenda, pela CTI, para
confecção do clichê pela empresa credenciada;
II - o SFAE,
verificará "in loco", se a máquina registradora atende as
exigências desta Resolução, anexando ao processo, folha demonstrativa contendo
todos os símbolos utilizados nos documentos impressos pela máquina registradora
com os respectivos significados acompanhada de:
a) cupom Fiscal com o valor mínimo de
capacidade registrado em cada totalizador parcial;
b) cupom de Redução "Z" a
zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;
c) cupom de leitura após a redução,
visualizando o Grande Total irredutível;
d) Fita Detalhe impressa com todas as
operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e
com o carimbo previsto no § 2 º do Art. 39.
§
1º O SFAE, deverá
determinar o bloqueio de teclas e/ou dispositivos cujo uso entenda ser
prejudicial aos interesses do Estado.
§
2º Na hipótese de despacho concessivo, as vias do
pedido terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via e demais peças do processo,
após o despacho, será arquivada;
2 - 2ª via - Secretaria da
Fazenda/SFAE;
3 - 3ª via - Interessado, juntamente
com a Fita Detalhe, esta devidamente
visada.
4 - 4ª via - como comprovante e
entrega do pedido, ao interessado.
§
3º Havendo
indeferimento, a autoridade competente, após despacho circunstanciado no
processo, cientificará o interessado da decisão.
Art.
31. Serão anotados no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os seguintes
elementos referentes a cada máquina registradora autorizada:
I - número da máquina registradora,
atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo, número de
fabricação e número de registro na Secretaria da Fazenda;
III - nome do emitente, data, série e
subsérie e número do documento fiscal correspondente a
entrada da máquina no estabelecimento;
IV - data da autorização; e
V - o valor do grande total à data da
autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número
indicado no contador de ultrapassagem.
SEÇÃO
III
DA
REAVALIDAÇÃO
Art.
32. Ao término do prazo da primeira autorização,
o usuário deve revalidar o certificado de registro do equipamento a cada 02
(dois) anos, cujo pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - pedido de Uso ou Cessação de Uso;
II - cópia reprográfica da FIC;
III - cópia reprográfica do
comprovante de recolhimento atualizado do ICMS;
IV - cópia reprográfica do último
Atestado de Intervenção;
V
- cupom de Leitura "X”;
VI - cópia da DAME ou GIE ou DAC,
atualizado, conforme o caso;
VII - certificado de registro da
máquina registradora, original;
VIII - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.
SEÇÃO
IV
A
CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art.
33. Na hipótese de
cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve
observar o disposto no § 6.º do Art. 3.º:
I - fazer uma leitura dos
totalizadores da máquina;
II
- anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso entre
parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, o número de
fabricação e o número de registro da máquina na Secretaria da Fazenda,
colando-lhe o cupom aludido no inciso anterior;
III - apresentar a Coordenadoria de
Tributação e Informação o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina
Registradora na forma do "caput" do Art. 29, com indicação do valor
mencionado no inciso anterior, e dos motivos que determinam a cessação,
acompanhado de:
a) Certificado de Registro na
Secretaria da Fazenda;
b) Cupom de Leitura em "X",
referente a data da paralisação da máquina;
c) cópia reprográfica do comprovante
de recolhimento atualizado do ICMS;
d) comprovante de recolhimento da taxa
de expediente;
e) cópia reprográfica do último
Atestado de intervenção;
f) cópia reprográfica do DAME ou GIE
ou DAC, atualizado, conforme o caso.
§
1º Verificado o aspecto formal e desde que
atendidas as exigências deste Artigo, o SFAE, através de Termo de
Ocorrência circunstanciado, prestará
Informação no processo de Cessação de Uso de Máquina Registradora.
§
2º A baixa de Registro da Máquina Registradora
somente se efetivará após o deferimento do pedido, pelo Coordenador de
Tributação e Informação.
§
3º Na hipótese de despacho concessivo, as vias
do pedido terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via e demais peças do processo
após o despacho, será arquivada;
2 - 2ª via - Secretaria da
Fazenda/SFAE;
3 - 3ª via - Interessado;
4 - 4ª via - como comprovante de
entrega do pedido.
Art.
34. Relativamente a matéria tratada nesta Seção não se aplica o § 3º do Art.
13, permitindo-se a retirada da máquina registradora do estabelecimento usuário
após o despacho competente.
SEÇÃO
V
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.
35. Os pedidos mencionados neste capítulo serão
anotados em processos independentes, em relação a cada máquina registradora,
embora pertencente ao mesmo estabelecimento.
Art.
36. Na ocorrência de
substituição de máquina registradora, sera atribuído
à máquina substituenda o mesmo número de ordem dado
pelo estabelecimento usuário a máquina substituída.
CAPÍTULO
VI
DOS
DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO
I
DO
CUPOM FISCAL
Art.
37. O cupom fiscal a
ser entregue ao consumidor final, no ato da alienação da mercadoria, qualquer
que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as
seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal”;
II - nome, endereço, números de
inscrição estadual e federal do emitente;
III - data de emissão: dia, mês e ano;
IV - números de ordem de cada
operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem sequencial da
máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número de registro da máquina
registradora, na Secretaria da Fazenda;
VII - sinais gráficos que identifiquem
os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;
VIII - valor de cada unidade de
mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva
quantidade;
IX - valor total da operação.
Parágrafo
Único. Poderão ser
impressos tipograficamente, no verso do
cupom, quaisquer dos dados exigidos nos incisos I e II os quais deverão figurar em cada documento
emitido.
SEÇÃO
II
DO
CUPOM DE LEITURA
Art.
38. Em relação a cada
máquina registradora, em uso ou não, no
fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral e dos
totalizadores parciais, por meio de:
I - nas máquinas eletrônicas em uso,
redução em "Z" ou, quando inativas, leitura em "X”;
II - nas máquinas eletromecânicas,
leitura em "X".
§
1º Nas máquinas
eletromecânicas deve ser aposto, mesmo se no verso do cupom de que trata o
"caput" desse Artigo, o número indicado no contador de
ultrapassagem.
§
2º O cupom de leitura
emitido na forma deste Artigo servirá de base para o lançamento no livro
Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de
dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
ressalvado o disposto no § 2.º, do Art. 49.
SEÇÃO
III
DA
FITA DETALHE
Art.
39. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos
pelo equipamento, deve conter, no mínimo as seguintes indicações impressas pela
própria máquina:
I - denominação "Fita Detalhe”;
II - número de inscrição estadual do
estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação,
obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da
máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número de registro da máquina registradora,
na Secretaria da Fazenda;
VII - sinais gráficos que identifiquem
os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VIII - valor de cada unidade de
mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva
quantidade;
IX - valor total da operação;
X - leitura do totalizador geral e dos
totalizadores parciais no fim de cada mês de funcionamento do estabelecimento.
§
1º Deve ser efetuada
leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da
Fita Detalhe.
§
2º Admite-se a
aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II;
§
3º As bobinas das
Fitas Detalhe devem ser mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal.
SEÇÃO
IV
DA
LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art.
1 - denominação: "Leitura da
Memória Fiscal”;
2 - número de fabricação do
equipamento;
3 - número de inscrição federal e
estadual, do usuário;
4 - logotipo fiscal;
5 - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
6 - soma das vendas brutas diárias do
período relativo a leitura solicitada;
7 - número do contador de reinício de
operação;
8 – número consecutivo de operação;
9 - número atribuído pelo usuário, ao
equipamento;
10 - data da emissão.
SEÇÃO
V
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.
41. É considerado inidôneo para todos os efeitos
fiscais, fazendo apenas prova em favor do Fisco, o documento que:
I - omitir indicações citadas nos
Artigos 37 e 39;
II - não seja o legalmente exigido
para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou os
requisitos previstos nesta
Resolução;
IV - contenha declaração inexata,
esteja impresso de forma ilegível ou apresenta emenda ou rasura que lhe
prejudique a clareza;
V - seja emitido por máquina
registradora não autorizada pelo Fisco.
Art.
42. Relativamente aos
documentos a que alude este Capítulo, e pedido acréscimo de indicações de
interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.
Art.
CAPÍTULO
VII
SEÇÃO
I
DA
DEPARTAMENTALIZAÇÃO
Art.
44. O registro de operações em máquina
registradora deve ser realizado de acordo com as diversas situações
tributárias, por intermédio de somadores (totalizadores parciais ou
departamentos) distintos, na seguinte forma:
I
- DEPARTAMENTO 1 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA de
17% (dezessete por cento): será o primeiro departamento a apresentar-se na "Redução Z" ou na
"Leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização,
nas etiquetas de preço e no teclado do
equipamento, do Nº 1 ou da cor "BRANCA";
II - DEPARTAMENTO 2 - REGISTRO DAS
MERCADORIAS TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 25% (vinte e cinco por cento): será o
segundo departamento a apresentar-se na
"Redução Z" ou na "Leitura X", se for o caso, devendo ser
identificado pela utilização, nas etiquetas de preço e no teclado do
equipamento do Nº 2 ou da cor "AMARELA";
III - DEPARTAMENTO 3
- REGISTRO DAS MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS: será o terceiro departamento a apresentar-se
na "Redução Z" ou na
"Leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização,
nas etiquetas de preço e no teclado do equipamento, do Nº 3 ou da cor "VERDE";
IV - DEPARTAMENTO 4 - REGISTRO DAS
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA OU JÁ TRIBUTADAS: será o quarto departamento a apresentar-se na
"Redução Z" ou na "Leitura X", se for o caso, devendo ser
identificado pela utilização, nas etiquetas de preço e no teclado do
equipamento, do Nº 4 ou da cor "AZUL".
§
1º No caso de
mercadorias beneficiadas com redução da base de cálculo, para cada redução deve
ser utilizado um departamento distinto, conforme o seguinte procedimento:
I - apuração do percentual
correspondente a carga tributária efetiva;
II - registro da mercadoria como sendo
tributada pelo percentual encontrado na forma do inciso anterior.
§
2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o próprio contribuinte estabelecerá o número ou a cor a ser
utilizado nas etiquetas de preço e no teclado do equipamento, pela qual o
departamento será identificado e registrará o fato no livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, descrevendo qual a
redução da base cálculo atribuída a cada departamento.
Art.
45. No caso de
máquina registradora com número de departamentos insuficientes para o cumprimento
do disposto no artigo 44, poderão ser agrupadas mais de um
tipo de situação tributária num só departamento, desde que garantido o
seguinte padrão mínimo:
I - DEPARTAMENTO 1 - REGISTRO DAS
MERCADORIAS TRIBUTADAS a 17% (dezessete
por cento) - será o primeiro departamento a apresentar-se na Redução
"Z" ou na Leitura "X", se for o caso, devendo ser
identificado pela utilização, nas etiquetas de preço e no teclado do
equipamento, do Nº 1 ou da cor "BRANCA";
II - DEPARTAMENTO 2 - REGISTRO DAS
MERCADORIAS TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 25% (vinte e cinco por cento): será o
segundo departamento a apresentar-se na
"Redução Z" ou na "Leitura X", se for o caso, devendo ser
identificado pela utilização, nas etiquetas de preço e no teclado do
equipamento, do Nº 2 ou da cor "AMARELA";
III - DEPARTAMENTO 3
- REGISTRO DAS MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU JÁ TRIBUTADAS - será o terceiro
departamento a apresentar-se na "Redução Z" ou na "Leitura
X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas
de preço e no teclado do equipamento, do
Nº 3 ou da cor "VERDE".
Art.
46. Desde que
respeitado o padrão mínimo, 3 ou 4 departamentos conforme o caso, o
contribuinte poderá adotar outra forma de departamentalização, hipótese em que
deverá registrar a sistemática implementada no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, descrevendo detalhadamente, a
situação tributária atribuída a cada
totalizador parcial, bem como a forma de identificá-la, após parecer prévio do
Fisco.
Art. 47. No dia anterior ao da adoção da
departamentalização (registro
por situação tributária), o contribuinte deve fazer o inventário do estoque de
mercadorias existentes e transcrevê-lo no livro
de Registro de Inventário Intermediário realizado em ___/___/___"
relacionando as mercadorias, separadamente, na forma a seguir:
I - mercadorias tributadas, separando-as
por alíquota aplicada;
II - mercadorias isentas ou não
tributadas;
III - mercadorias
tributadas pelo regime de substituição tributaria e já tributadas.
§
1º Feito o Inventário
conforme o estabelecido no "caput" deste Artigo, o contribuinte deve:
1 - valorizar o estoque com base no
custo de aquisição mais recente das mercadorias;
2 - calcular o estorno do crédito
apropriado nos termos dos Artigos 44 e
47 da Resolução Nº 002/88 - GSEFAZ; (VER ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 005/96-GSEFAZ, DE 22.02.96, EM NOTA ABAIXO)
3 - lançar o valor acima apurado no
campo "estorno de crédito" do livro Registro de Apuração de ICMS;
4 - calcular o estorno de débito nos
casos de mercadorias tributadas com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)
apropriado nos termos do Artigo 3º da Resolução Nº 12/89 -
GSEFAZ.
5 - lançar o valor acima apurado no
campo "estorno de débito" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art.
48. A intervenção nos equipamentos que
necessitarem de ajustes técnicos para implementação da
departamentalização deverá ser feita em data anterior aquela escolhida para
adoção da mencionada sistemática.
Parágrafo
Único. A intervenção de que trata este Artigo,
objetiva apenas a liberação das teclas dos departamentos, não implicando no
Grande Total (GT), no contador de reduções, no contador de reinício de operação
e outros.
SEÇÃO
II
DA
ESCRITURAÇÃO
Art.
I
- na coluna documento fiscal:
a) como espécie a sigla "CMR”;
b) como série e subsérie, o número da
máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do
documento, os números de ordem inicial e final das operações do dia;
II - Nas colunas "Valor
contábil" e "Base de Cálculo” de “Operações com Débito de
Imposto" a diferença entre os grandes totais do dia imediatamente
anterior;
III - Na coluna
"Observações" o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso,
entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se
tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.
§
1º Para os
lançamentos de que tratam os incisos II e III será considerado o disposto no
Parágrafo Primeiro do Artigo 3º.
§
2º É vedado o
aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição tributária ou, de
qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente a parcela
não tributada.
Parágrafo 3º acrescentado
pela Resolução Nº 017/95-GSEFAZ, de 21.08.95.
§
3º Ocorrendo a hipótese da entrada de uma mesma espécie de mercadoria
que, em função de sua origem, esteja ou não sujeita a tributação na saída, e
não sendo possível fazer a distinção por situação tributária, poder-se-á adotar
para ambas as situações, o tratamento de mercadoria tributada, com apropriação
do crédito referente a entrada, pelo valor do imposto destacado na Nota Fiscal
ou, na falta deste, o resultante da aplicação da alíquota correspondente a
operação de aquisição.
Art.
50. Para os efeitos
deste Capítulo, o usuário pode optar pela escrituração do documento denominado
"Mapa Resumo de Caixa", que deve conter no mínimo, os elementos
indicados no modelo anexo ao Convênio ICM 24/86.
§
1º Com base nos Mapas
Resumo de Caixa do dia, proceder-se-á a escrituração do livro Registro de
Saídas, observando-se somente quanto à coluna sob o título "Documento
Fiscal" o seguinte:
1 - como espécie, a sigla "MRC”;
2 - como série e subsérie, a sigla
"CMR”;
3 - como números inicial e final do
documento fiscal, o(s) número(s) do(s) Mapa(s) Resumo de Caixa
respectivo(s).
4 - com data, aquela indicada no Mapa
Resumo de Caixa respectivo.
§
2º O Mapa Resumo de
Caixa deve ser conservado, em ordem cronológica, junto com os respectivos cupons
de leitura, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da
data de sua emissão.
SEÇÃO
III
DA
ENTREGA EM DOMICÍLIO
Art.
51. É permitida a
entrega em domicílio, no mesmo Município, de Mercadorias acobertadas por Cupom
Fiscal desde que nele sejam descritas as seguintes indicações:
I - nome e endereço do destinatário;
II - data e hora da saída da
mercadoria.
§
1º Fica condicionado,
ainda, que a entrega da mercadoria seja efetuada através de veículo e/ou
empregado da empresa fornecedora da mercadoria.
§
2º A aplicação deste
Artigo fica condicionada, também, à obtenção de autorização prévia expedida
pelo Secretário da Fazenda.
SEÇÃO
IV
DO
CANCELAMENTO DE ITEM DE CUPOM FISCAL
Art.
52. É permitido o
cancelamento do item lançado no Cupom Fiscal ainda não totalizado desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao
lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para
acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de
item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina registradora imprima,
na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da
multiplicação daquela pela respectiva quantidade.
§
1º O totalizador de
que trata a alínea "a" do inciso II deve ser reduzido a zero
diariamente.
§
2º Na hipótese de
adoção da faculdade prevista neste Artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o
Mapa Resumo de Caixa referido no Artigo 49 desta Resolução.
Art.
53. Somente é
permitido o cancelamento de Cupom Fiscal nos casos de erro de registro ou da
não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, hipótese em que serão
atendidas as seguintes formalidades:
I - emitir, se for o caso, novo Cupom
Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
II - emitir, diariamente, Nota Fiscal
de Entrada ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, globalizando todas as anulações do
dia.
§
1º Salvo autorização
do Fisco, não é permitido o cancelamento de Cupom emitido com prazo superior a
1 (um) dia útil.
§
2º O Cupom Fiscal
deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do
estabelecimento, sendo anexada a terceira via da Nota Fiscal de Entrada ou da
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.
§
3º A Nota Fiscal deve
conter os números e valores dos Cupons Fiscais respectivos.
SEÇÃO
V
DO
REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE OPERAÇÕES
DOCUMENTADAS
POR NOTA FISCAL
Art.
1 - serão anotados nas vias do
documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina
registradora, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - serão indicados, na coluna
"Observações" do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série
do documento;
3 - será o Cupom Fiscal anexado a via
fixa do documento emitido.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO
I
DA
APROVAÇÃO DO MODELO
Art.
55. Os fabricantes,
os distribuidores, os revendedores autorizados e os importadores devem obter
junto à COTEPE/ICMS a aprovação dos modelos e marcas de máquinas registradoras
fabricadas ou comercializadas neste Estado, antes de iniciar a primeira
distribuição ou venda.
Art.
§
1º O pedido de
aprovação do modelo deverá ser dirigido ao Coordenador de Tributação e
Informação e instruído com as Informações e elementos indispensáveis ao
perfeito conhecimento da máquina registradora (Manual Técnico, Manual de
Instruções, Prospectos, Catálogos, etc).
§
2º Verificado que a
máquina registradora após o exame prévio do Serviço de Fiscalização da
Automação Empresarial (SFAE), reúne as condições exigidas pela legislação
tributária pertinente, o Coordenador de Tributação e Informação expedirá ato
formalizando a aprovação do respectivo modelo.
§
3º Qualquer
modificação das características da máquina registradora eletrônica deve ser
previamente solicitada ao SFAE, que a submeterá a apreciação do Coordenador de
Tributação e Informação, vedada, no entanto, a modificação que contrarie as
exigências estabelecidas no Processo de aprovação do respectivo modelo.
Art.
57. O fabricante, o distribuidor, o revendedor
autorizado e os importadores de máquinas registradoras, neste Estado, devem
antes do início da comercialização do equipamento, entregar na Coordenadoria de
Tributação e Informação (CTI), comunicação datilografada, em 02 (duas) vias,
contendo, no mínimo:
I - nome, endereço e número de
inscrição estadual e federal;
II - objeto da comunicação;
III - marca e modelo da máquina
registradora;
IV - especificações técnicas do seu
produto;
V - quando se tratar de máquina
eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de
fabricação do equipamento;
VI - data, assinatura e identificação
do signatário, juntando-se prova de
representação.
§
1º O comunicado será
instruído com manual de especificações técnicas e de programação, redigido em
idioma nacional.
§
2º A comunicação será
acolhida mediante recibo na 2ª via que será devolvida ao interessado como
comprovante de entrega.
SEÇÃO
II
DAS
DEMAIS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES
Art.
58. É obrigatória a afixação, de forma visível ao
público, do Certificado de Registro nas máquinas registradoras autorizadas pela
Secretaria da Fazenda.
Art.
59. O usuário de máquina registradora deve
utilizar Nota Fiscal
de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Microempresa, Modelo 2, conforme o
caso, quando a máquina não estiver em condições de funcionamento.
Art.
60. Fica vedado o uso
de máquina registradora com finalidade não fiscal, bem como de qualquer outro
equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser
confundido com o cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Art.
61. O usuário da
máquina registradora está obrigado a zelar pela conservação do lacre nela
aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências desta
Resolução, bem como, somente permitir intervenção na máquina por pessoa
credenciada.
Art.
62. É vedada a
transferência de máquina registradora de um estabelecimento para outro ainda
que do mesmo proprietário, sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Ocorrendo
a transferência de que trata
o "caput" deste Artigo,
sem autorização do Fisco, a máquina registradora deve ser apreendida e, em caso
grave terá registro cancelado.
§
2º Considera-se caso
grave, para efeito do parágrafo anterior, a utilização de máquina registradora
com operação de saída de mercadoria, em outro estabelecimento.
Art.
63. O fabricante deve
bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores
acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis, em relação às
máquinas registradoras fornecidas a partir desta Resolução.
Art.
64. Os clichês das
máquinas registradoras utilizados na impressão de cupom, com efeito fiscal,
serão renovados pelos usuários, de dois em dois anos.
Art.
65. Os fabricantes e
os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que
contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.
Art.
66. O estabelecimento
que promover a saída de máquina
registradora a usuário final, deve entregar, até o dia 10 (dez) do
mês seguinte às operações, no Serviço de
Fiscalização da Automação Empresarial, comunicação emitida em 02 (duas) vias,
contendo os seguintes elementos:
I - denominação: "Comunicação de
Entrega de Máquina Registradora";
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço e números de
inscrição, estadual e federal, do estabelecimento emitente;
IV - em relação a cada destinatário:
a) nome, endereço e número de
inscrição, estadual e federal, do estabelecimento destinatário;
b) série e subsérie e número da Nota
Fiscal de emitente;
c) marca, modelo e número de
fabricação da máquina registradora;
§ 1º
Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, em se tratando de
operações interestaduais.
§
2º As exigências
deste Artigo não se aplicam às transferências de máquinas registradoras
realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular.
Art.
67. Os
estabelecimentos usuários de máquinas registradoras que efetuarem,
simultaneamente, vendas a "varejo" e "atacado", serão
obrigados a emitir, antecipadamente Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, sem incidência do ICMS, do atacado para o varejo,
de toda a mercadoria destinada a este
tipo de operação, as quais serão escrituradas no Livro de Registro de
Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras".
Parágrafo
Único. Para retorno
das mercadorias, porventura não vendidas a "varejo", o
estabelecimento emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A,
também sem destaque do ICMS e lançará na coluna "Outras" de seu Livro
de Registro de Entrada de Mercadorias, para regularização de seu estoque.
Art.
68. O contribuinte
que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições desta
Resolução, pode ter fixada, mediante arbitramento nos termos do § 14 do Art. 5º
do RICMS aprovado pelo
Decreto Nº 11773/89, a
base de cálculo do imposto devido.
Art.
69. O uso de máquina
registradora em desacordo com as normas desta Resolução, poderá implicar na sua
apreensão pelo Fisco, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis.
Parágrafo
Único. A máquina
apreendida somente será liberada depois de atendidas as exigências previstas
nesta Resolução.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
70. Os contribuintes
que já se utilizam de máquina registradora nos termos da Resolução Nº 002/88 -
GSEFAZ, deverão adequar-se
as normas desta Resolução até 31 de julho de 1995.
Parágrafo
Único. A partir de 1º de janeiro de 1997, ficarão
automaticamente canceladas as autorizações para uso de máquinas registradoras
mecânicas e eletromecânicas concedidas com base na Resolução Nº 002/88 -
GSEFAZ.
Nova redação dada ao art. 71 pela Resolução 005/96-GSEFAZ, efeitos a
partir de 23.02.96.
Art. 71.
A departamentalização a que se refere os
artigos 44 e 48, somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de
1996.
§
1º A partir de 1º de
outubro de 1995, os usuários de máquinas registradoras poderão implementar a
departamentalização.
§
2º Iniciada a
departamentalização, o contribuinte fica impedido de retornar a utilização das
deduções ou créditos previstos nos artigos
Redação anterior dada ao
art. 71, pela Resolução Nº 017/95-GSEFAZ, efeitos de 22.08.95 a 22.02.96.
Art.
Redação original, com
efeito até 21.08.95.
Art.
Art.
72. As máquinas
registradoras homologadas pela COTEPE/ICMS que atendam as exigências do
Convênio/ICMS Nº 82/93 - Memória Fiscal - terão seu uso autorizado, somente,
até 31 de dezembro de 1995.
Art.
73. Na salvaguarda de
seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de
máquina registradora.
Art. 74.
Fica revogada a Resolução Nº 002/88 - GSEFAZ e
demais disposições em contrário. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CERTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 06 de julho de 1995.
Alfredo
Paes dos Santos
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA,
em
exercício