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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

  012/95 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 10.07.95, Publicações Diversas, pág. 3.

 

·         Alterada pela Resolução nº 017/95-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.08.95; 005/96-GSEFAZ, efeitos a partir de 23.02.96

 

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                   

                        

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

                                                                           

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos fiscais no uso das máquinas registradoras por contribuintes do ICMS;

                                                                           

CONSIDERANDO, ainda, que o disposto no Artigo 111, II, da Lei Nº 1.320/78, que institui o Código Tributário do Estado, permite à Secretaria da Fazenda submeter o contribuinte ou setores de atividades econômicas a regimes especiais de recolhimento do ICMS;

                                                                           

CONSIDERANDO, a necessidade da consolidação do Convênio ICM 24, de 17/06/86, Convênio ICMS 42/93 de 30/04/93, Convênio ICMS 82/93 de 10/09/93 e Convênio ICMS 122/94 de 29/09/94;

                                                                           

CONSIDERANDO, finalmente, o Artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.                 

 

 

R E S O L V E:

 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Fixar normas reguladoras no uso de máquinas registradoras eletromecânicas e eletrônicas para fins fiscais por contribuinte do ICMS.  

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

DA APLICAÇÃO

                    

Art. 2º A máquina registradora somente será utilizada para  emitir Cupom Fiscal que acoberte operações de saídas de mercadorias.              

 

SEÇÃO II

DAS CARACTERÍSTICAS

                                                                           

Art. 3º A máquina registradora deve conter, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de cupom;

III - emissor de fita detalhe;

IV - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

                                                                            

a) em máquina eletromecânica, de 06 (seis) dígitos, 999999 (novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove);

b) em máquina eletrônica, de 08 (oito) dígitos, 99999999 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove);

V - contador de ultrapassagem, com capacidade mínima de 03 (três) dígitos, 999 (novecentos e noventa e nove), assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que os totalizadores mencionados no inciso IV ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação;

VI - numerador de ordem de operação irreversível com capacidade mínima de 03 (três) dígitos, 999 (novecentos e noventa e nove);

VII - número de fabricação estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou ainda, em plaqueta fixada na estrutura da máquina;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da Leitura em "X" e/ou da Redução "Z”;

IX - dispositivo assegurador da inviolabilidade, consistente em lacre, destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

X - capacidade de manutenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, vapor, líquido, variação de temperatura, impurezas do ar, umidade ou outros eventos;

XI - contador de reduções irreversível dos totalizadores parciais reversíveis com capacidade mínima de acumulação de 03 (três) dígitos, 999 (novecentos e noventa e nove);                                             

XII - capacidade de retenção dos dados acumulados nos  dispositivos exigidos nos incisos IV, V, VI e XI em memória residente, inviolável e protegida por fonte energética própria, ao menos por 720 (setecentos  e  vinte) horas;                                                                     

XIII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe;

XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou  "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um  mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor  acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número da fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal, para os equipamentos aprovados e acordo com o Convênio ICMS 82/93 de 10/09/93.              

                                                                           

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considerada a sobre capacidade indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como Grande Total:

1 - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

2 - no caso de máquina eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

 

§ 2º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima, quando será reiniciada a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos resultantes de soma algébrica.                     

                                                                            

§ 3º É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.                            

                                                                            

§ 4º O registro de operação relativo a saída de mercadoria quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deverá ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.                                       

                                                                           

§ 5º No caso de máquina eletromecânica os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados em totalizador geral irreversível.                                            

                                                                           

§ 6º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.                               

                                                                           

§ 7º O disposto nos incisos XI, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.                                            

                                                                            

§ 8º Os registros acumulados nos dispositivos previstos nos incisos IV, V, VI, e XI somente serão reduzidos a zero na hipótese de defeito na máquina que importe na perda total ou parcial desses registros. 

                                                                            

§ 9º O contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que  ocorrer a hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar do zero.                

                                                                           

§ 10.  A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória fiscal, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.                              

                                                                            

§ 11.  Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior a necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deve informar esta condição nos cupons de Redução em "Z".                                                             

                                                                           

§ 12.  Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deve ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as Leituras em "X" e da memória fiscal.       

                                                                           

§ 13.  O logotipo fiscal sera impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.                             

                                                                            

§ 14.  Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual, do novo usuário devem ser gravados na memória fiscal.

                              

§ 15.  O   acesso   à   memória   fiscal   fica  restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.         

                                                                           

§ 16.  O número mínimo de dígitos reservados para gravar valor da venda bruta diária dos equipamentos dotados de memória fiscal será de 12 (doze).                                                              

                                                                           

§ 17.  A memória fiscal deverá ser fixada a estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

                                                                           

§ 18.  As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.                 

                                                                           

Art. 4º A máquina registradora não deve manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

                                                                           

II - impossibilite a acumulação do valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos  totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confunda com o cupom fiscal.                                                

                                                                           

Art. 5º A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfiram nos valores  acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.                                 

                                 

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º Serão credenciados pela Coordenadoria de Tributação e  Informação para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de máquinas  registradoras, bem como para efetuar qualquer intervenção nesses equipamentos:

I - os fabricantes de máquinas registradoras

II - demais contribuintes, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes.               

                                                                           

Parágrafo Único.  O atestado de capacitação técnica pode ser suprido pelo Fisco.                                                                

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

 

Art. 7º O interessado no credenciamento deve formular pedido datilografado, em 2 (duas) vias, que conterá no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC, se for o caso

II - o objeto do pedido;

III - informação, se e fabricante ou não;

IV - marcas e respectivos modelos de máquinas registradoras para as quais está habilitado tecnicamente a intervir;

V - nomes, espécies e números dos respectivos documentos de  identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

VI - data, assinatura e identificação do signatário juntando-se prova de representação, se for o caso.                                     

                                                                            

§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:

1 - cópia reprográfica da Ficha de Inscrição do Contribuinte atualizada;

2 - atestado de capacitação técnica para a empresa e para as pessoas citadas no Inciso V, emitido pelo fabricante em papel timbrado e  assinado por pessoa habilitada;

3 - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao  requerente.                                                                  

 

Art. 8º O credenciamento fica suspenso:

I - totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciamento;

II - parcialmente, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

III - em outros casos de descumprimento a legislação pertinente.   

                                                                           

Art. 9º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, pela autoridade concedente.                           

                                                                           

Art. 10. As decisões sobre a matéria de que trata este capítulo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação as pessoas tecnicamente capacitadas, bem como os correspondentes modelos e marcas de máquinas registradoras.

                                                                            

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO

 

Art. 11. Constitui obrigação e, consequentemente, responsabilidade do credenciado:

I - intervir em máquinas registradoras para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre aludido no Inciso IX do Artigo 3º;

III - atestar que a máquina, segundo as exigências desta Resolução, esta em condições de uso para fins fiscais;

IV - manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar a sua indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem, ainda não utilizados.                                                            

                                                                           

Art. 12.  O credenciado pode deslacrar máquina registradora na hipótese de cessação definitiva de seu uso no estabelecimento e desde que deferido o pedido pertinente.                                                  

                                                                            

CAPÍTULO IV

DAS INTERVENÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                           

Art. 13.  Somente pode intervir em máquina registradora pessoa  credenciada na forma do Capítulo III.                                         

                                                                           

§ 1º Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.                                                             

                                                                           

§ 2º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriores registradas na fita detalhe.           

                                                                           

§ 3º Para realização de intervenções, pode a máquina registradora ser removida do estabelecimento pelo credenciado ou, mediante prévia autorização do Fisco, pelo usuário.                                        

 

SEÇÃO II

DA LACRAÇÃO E DA DESLACRAÇÃO

                                                                            

Art. 14.  A máquina registradora deve ter o seu gabinete lacrado por pessoa credenciada pelo Fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.                                     

                                                                           

Parágrafo Único.  O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem exigidos, de forma que somente seja acessível sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada as colocações de bobinas de papel e de  tinta  no dispositivo impressor.                                                     

                                                                           

Art. 15.  A remoção do lacre da máquina registradora somente  pode ser feita pelo credenciado nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que implique nessa medida;

II - determinação do fisco;

III - cessação definitiva de seu uso no estabelecimento quando deferido o pedido pertinente;

IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.      

                                                                           

Art. 16. A máquina registadora que tenha lacre violado, em hipótese não prevista no Artigo anterior, deve ser retirada de uso, somente podendo ser relacrada mediante autorização do Coordenador de Tributação e Informação.                                                                       

                                                                            

§ 1º O pedido de reautorização, datilografado em 2 (duas) vias:

I - deve conter, no mínimo:

a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal do estabelecimento usuário;

b) histórico de ocorrência;

c) data, assinatura e identificação do signatário juntando-se prova de representação, se for o caso;

II - será instruído com:

a) cupom de leitura dos registros acumulados, emitidos quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no § 2º, do Artigo 13;

b) cópia reprográfica do Atestado de Intervenção em Máquina  Registradora mais recente.                                     

                                                                           

§ 2º O pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, a qual será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.             

                                                                           

Art. 17. O Serviço de Fiscalização da Automação Empresarial (SFAE), promoverá as diligências necessárias para que o Coordenador de Tributação e Informação defira ou não o pleito.                                         

                                                                           

Parágrafo Único.  O despacho do Coordenador constará de 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido e demais peças da instrução, destinando-se ao prontuário do requerente;

II - 2ª via - requerente;

III - 3ª via - requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.                                        

                                                                           

SEÇÃO III

DO LACRE

                                                                            

Art. 18.  O lacre da máquina registradora terá as seguintes características:

I - confeccionado em polipropileno, plástico ou nailon;

II - aplicado conjuntamente com barbante de nailon, haste  metálica ou material similar, não deslizante, na cor escolhida pela  empresa credenciada;

III - numerado, em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

IV - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material mencionado no Inciso II, a parte complementar que lhe da segurança;

V - lâmina ligada a cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso III;                                                         

                                                                           

VI - a expressão, gravada numa das faces da cápsula oca, "IE-AM", com o número de inscrição estadual da empresa credenciada a que se referir.

                                                                            

§ 1º A gravação das Informações relativas aos incisos V e VI pode ser efetuada em alto ou baixo relevo.

 

§ 2º A critério da empresa credenciada, podem ser gravadas na outra face da cápsula oca, Informação de seu interesse.                 

                                                                           

Art. 19.   A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado e mediante autorização prévia da Coordenadoria de Tributação e Informação (CTI), devendo ser solicitada por meio de requerimento datilografado, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome, endereço e números de inscrição estadual e federal, do credenciado;

II - número do processo no qual houve credenciamento e a expressão "RESOLUÇÃO Nº /95-GSEFAZ".

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e federal, do estabelecimento que irá fabricar os lacres;

IV - número do processo no qual houve a habilitação do fabricante dos lacres;

V - números inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados.                                                            

                                                                           

Parágrafo Único.  As vias do requerimento, após o despacho, terão  a seguinte destinação:

1 - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;

2 - 2ª via - requerente;

3 - 3ª via - requerente para ser entregue ao fabricante dos lacres;

                                                                            

Art. 20.  As autorizações subseqüentes a primeira, somente serão concedidas mediante a apresentação da 2.ª via do requerimento imediatamente  anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta e na 1ª via do respectivo documento, a circunstância em que foi autorizada a confecção dos lacres, em continuação, bem como os números correspondentes.           

                                                                           

Art. 21.  A empresa fabricante dos lacres deverá discriminar na Nota Fiscal os números inicial e final, constantes do requerimento de que trata o Art. 19.                                                                   

                                                                           

Art. 22.  Quando do recebimento dos lacres, o credenciado lavrará termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo o seguinte:

I - série e subsérie, número e data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;

II - quantidade e números, inicial e final, dos lacres;

III - data da lavratura;

IV - assinatura, nome e identificação do signatário.              

                                                                           

§ 1º O termo será apresentado para visto, no Serviço de Fiscalização da Automação Empresarial (SFAE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrada dos lacres no estabelecimento e deverá ser acompanhado de:

I - 1ª via da Nota Fiscal;

II - 2ª via do requerimento correspondente à respectiva autorização para confecção dos lacres.

 

§ 2º Por ocasião do visto, a autorização fiscal visará, também, os documentos referidos nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior devolvendo-os ao credenciado.                                                                                                                                

 

Art. 23.   Ocorrendo perda ou extravio de lacre, deverá o credenciado adotar de imediato, as seguintes providências:

I - fazer publicar, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação, além do Diário Oficial do Estado, nota comunicando o extravio do lacre, identificando a numeração do respectivo lacre extraviado, declarando que o mesmo não tem valor legal para quem estiver de sua posse.

II - comunicar a Coordenadoria de Tributação e Informação, o extravio, anexando os recortes da publicação do inciso anterior.                

                                                                           

Art. 24.  Na hipótese de descredenciamento, de cessação de atividade ou de alteração de número de inscrição estadual do credenciado, o estoque de lacres não utilizados deve ser entregue à Coordenadoria de Tributação e Informação.                                                                   

                                                                           

§ 1º Juntamente com os lacres, será entregue à CTI, relação emitida em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes  indicações:

1 - nome, endereço e números de inscrição estadual e federal, do estabelecimento credenciado;

2 - título: "RELAÇÃO DE ENTREGA DE LACRES PARA DESTRUIÇÃO" - Resolução Nº     /95-GSEFAZ;

3 - quantidade e numeração dos lacres;

4 - localidade e data;

5 - assinatura, nome e identificação do credenciado.               

                                                                           

§ 2º As vias da Relação de que trata o parágrafo anterior, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;

2 - 2ª via - estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.

 

SEÇÃO IV

DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA

                                                                           

Art. 25.  O credenciado deve emitir, em formulário próprio, conforme modelo publicado em anexo ao Convênio ICM 24/86, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" nos seguintes casos:

I - quando da instalação do lacre previsto no Inciso IX do Art. 3º;

II - em qualquer hipótese em que houver remoção do referido lacre.

                                                                           

§ 1º Os formulários do Atestado de Intervenção devem ser, numerados tipograficamente, em ordem consecutiva, de 000.0001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.                        

                                                                           

§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada, podem ser indicados no Atestado, em campo especifico, ainda que no verso.                                                        

                                                                           

Art. 26. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida na Seção I do Capítulo XXII do Regulamento do ICMS.                                   

                                                                            

Art. 27.  O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao estabelecimento usuário para entrega ao SFAE juntamente com os cupons de leituras previstos no § 1º, do Art. 13 para arquivamento no prontuário do contribuinte;

II - 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - 3ª via, credenciado para exibição ao Fisco.                   

                                                                           

§ 1º A 1ª via dos Atestados serão entregues juntamente com a Relação datilografada destes documentos, pelo usuário ou credenciado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, ao SFAE.                 

                                                                           

§ 2º A 2ª via será colecionada pelo estabelecimento usuário, por máquina registradora, em ordem cronológica.                       

                                                                            

§ 3º A 3ª via será colecionada em ordem numérica pelo credenciado.

 

CAPÍTULO V

DO USO DA MÁQUINA REGISTRADORA

 

SEÇÃO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO

DE MÁQUINA REGISTRADORA

 

Art. 28.  Compete ao Coordenador de Tributação e Informação, autorizar o uso ou a cessação de uso de máquina registradora.                    

                                                                           

§ 1º O registro de máquina registradora na Secretaria da Fazenda, far-se-á somente após o parecer prévio e favorável do Serviço de Fiscalização da Automação Empresarial.                                     

                                                                           

§ 2º O uso da máquina registradora somente será permitido após a expedição do Certificado de Registro pela Coordenadoria de Tributação e Informação.                                                              

                                                                            

§ 3º É vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao público.                                                                     

                                                                           

 

SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

                                       

                                   

Art. 29.  A autorização para uso de máquina registradora deve  ser solicitada pelo estabelecimento interessado, à Coordenadoria de Tributação e Informação, em requerimento preenchido em formulário próprio denominado "PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA",  conforme modelo publicado em anexo ao Convênio ICM 24/86.

 

§ 1º As indicações referentes à destinação do uso da   máquina, será indicada no campo "Observações" do pedido.                     

                                                                           

§ 2º O pedido será instruído com:

1 - 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

2 - Folha Demonstrativa de personalização do teclado da Máquina Registradora, onde estarão assinaladas as teclas e os dispositivos bloqueados bem como as demais Informações relativas as exigências estabelecidas no processo de aprovação do modelo respectivo, no caso de eletrônica;

3 - cópia, mesmo se reprográfica, da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Entrada que acobertou a entrada da máquina no estabelecimento;

4 - cópia reprográfica da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC);

5 - cópia reprográfica do comprovante de recolhimento atualizado do ICMS;

6 - cupom de Leitura "X”;

7 - cópia reprográfica da DAME ou GIE ou DAC, atualizado, conforme o caso;

                                                                           

8 - comprovante de recolhimento da taxa de expediente;

9 - no caso de máquina usada, cópia do pedido já despachado, apresentado por ocasião da mais recente cessação de uso.                       

                                                                           

§ 3º Tratando-se de contribuinte que esteja iniciando suas atividades, a autorização prevista neste Artigo, será concedida, em  caráter excepcional, pelo prazo de 01 (um) ano.                                    

                                                                            

§ 4º No caso de pedido de utilização de máquina que tenha sido anteriormente usada para fins não fiscais, o documento de que trata o item 9 do § 2.º será substituído por declaração do usuário na qual se indicará essa circunstância.                                                

                                                                           

Art. 30.  Verificado pelo SFAE, o aspecto formal do pedido e desde que atendidas as exigências da Legislação Tributária pertinente:

I - será fornecido o número de registro da máquina registradora na Secretaria da Fazenda, pela CTI, para confecção do clichê pela empresa credenciada;

II - o SFAE, verificará "in loco", se a máquina registradora atende as exigências desta Resolução, anexando ao processo, folha demonstrativa contendo todos os símbolos utilizados nos documentos impressos pela máquina registradora com os respectivos significados acompanhada de:

a) cupom Fiscal com o valor mínimo de capacidade registrado em cada totalizador parcial;

b) cupom de Redução "Z" a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;

c) cupom de leitura após a redução, visualizando o Grande  Total irredutível;

d) Fita Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 2 º do Art. 39.                                                   

                                                                           

§ 1º O SFAE, deverá determinar o bloqueio de teclas e/ou dispositivos cujo uso entenda ser prejudicial aos interesses do Estado.    

                                                                           

§ 2º  Na hipótese de despacho concessivo, as vias do pedido terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via e demais peças do processo, após o despacho, será  arquivada;

2 - 2ª via - Secretaria da Fazenda/SFAE;

3 - 3ª via - Interessado, juntamente com a Fita Detalhe, esta  devidamente visada.

4 - 4ª via - como comprovante e entrega do pedido, ao interessado. 

                                                                           

§ 3º Havendo indeferimento, a autoridade competente, após despacho circunstanciado no processo, cientificará o interessado da decisão.

                                                                           

Art. 31.  Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora autorizada:

I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo, número de fabricação e número de registro na Secretaria da Fazenda;

III - nome do emitente, data, série e subsérie e número do documento fiscal correspondente a entrada da máquina no estabelecimento;

IV - data da autorização; e

V - o valor do grande total à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.

 

 

 

SEÇÃO III

DA REAVALIDAÇÃO

                                                                       

Art. 32.  Ao término do prazo da primeira autorização, o usuário deve revalidar o certificado de registro do equipamento a cada 02 (dois) anos, cujo pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - pedido de Uso ou Cessação de Uso;

II - cópia reprográfica da FIC;

III - cópia reprográfica do comprovante de recolhimento atualizado do ICMS;

IV - cópia reprográfica do último Atestado de Intervenção;

V - cupom de Leitura "X”;

VI - cópia da DAME ou GIE ou DAC, atualizado, conforme o caso;

VII - certificado de registro da máquina registradora, original;

VIII - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.           

                                                                           

SEÇÃO IV

A CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

                                                                           

Art. 33. Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve observar o disposto no § 6.º do Art. 3.º:

I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, o número de fabricação e o número de registro da máquina na Secretaria da Fazenda, colando-lhe o cupom aludido no inciso anterior;

III - apresentar a Coordenadoria de Tributação e Informação o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora na forma do "caput" do Art. 29, com indicação do valor mencionado no inciso anterior, e dos motivos que determinam a cessação, acompanhado de:

a) Certificado de Registro na Secretaria da Fazenda;

b) Cupom de Leitura em "X", referente a data da paralisação  da máquina;

c) cópia reprográfica do comprovante de recolhimento atualizado do ICMS;

d) comprovante de recolhimento da taxa de expediente;

e) cópia reprográfica do último Atestado de intervenção;

f) cópia reprográfica do DAME ou GIE ou DAC, atualizado, conforme o caso.                                                      

                                                                           

§ 1º  Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências deste Artigo, o SFAE, através de Termo de Ocorrência  circunstanciado, prestará Informação no processo de Cessação de Uso de Máquina  Registradora.                                                                   

                                                                            

§ 2º  A baixa de Registro da Máquina Registradora somente se efetivará após o deferimento do pedido, pelo Coordenador de Tributação e Informação.                                                                

                                                                            

§ 3º  Na hipótese de despacho concessivo, as vias do pedido terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via e demais peças do processo após o despacho, será arquivada;

2 - 2ª via - Secretaria da Fazenda/SFAE;

3 - 3ª via - Interessado;

4 - 4ª via - como comprovante de entrega do pedido.                

                                                                           

Art. 34. Relativamente a matéria tratada nesta Seção não se aplica o § 3º do Art. 13, permitindo-se a retirada da máquina registradora do estabelecimento usuário após o despacho competente.                     

 

 

 

                                                                           

SEÇÃO V

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

                                                                            

Art. 35.  Os pedidos mencionados neste capítulo serão anotados em processos independentes, em relação a cada máquina registradora, embora pertencente ao mesmo estabelecimento.                                          

                                                                           

Art. 36. Na ocorrência de substituição de máquina registradora, sera atribuído à máquina substituenda o mesmo número de ordem dado pelo estabelecimento usuário a máquina substituída.                                 

                                                                           

CAPÍTULO VI

 

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

SEÇÃO I

 

DO CUPOM FISCAL

Art. 37. O cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final, no ato da alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal”;

II - nome, endereço, números de inscrição estadual e federal do emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - números de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número de registro da máquina registradora, na Secretaria da Fazenda;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;

VIII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

IX - valor total da operação.                                     

                                                                           

Parágrafo Único. Poderão ser impressos tipograficamente, no  verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos nos incisos I e II os quais  deverão figurar em cada documento emitido.                                         

 

SEÇÃO II

 

DO CUPOM DE LEITURA

 

Art. 38. Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não,  no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido  cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, por meio de: 

I - nas máquinas eletrônicas em uso, redução em "Z" ou, quando inativas, leitura em "X”;

II - nas máquinas eletromecânicas, leitura em "X".                                      

 

§ 1º Nas máquinas eletromecânicas deve ser aposto, mesmo se no verso do cupom de que trata o "caput" desse Artigo, o número indicado no contador de ultrapassagem.                                              

                                                                           

§ 2º O cupom de leitura emitido na forma deste Artigo servirá de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvado o disposto no § 2.º, do Art. 49.                                                  

                                                                          

SEÇÃO III

 

DA FITA DETALHE

 

Art. 39.  A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - denominação "Fita Detalhe”;

II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número de registro da máquina registradora, na Secretaria da Fazenda;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VIII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

IX - valor total da operação;

X - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada mês de funcionamento do estabelecimento.

 

§ 1º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

 

§ 2º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II;

 

§ 3º As bobinas das Fitas Detalhe devem ser mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal.                                        

                                                                            

SEÇÃO IV

DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

                                                                           

Art. 40. A máquina registradora dotada de memória fiscal deve  emitir Leitura da Memória Fiscal ao final de cada período de apuração e conterá no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação: "Leitura da Memória Fiscal”;

2 - número de fabricação do equipamento;

3 - número de inscrição federal e estadual, do usuário;

4 - logotipo fiscal;

5 - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

6 - soma das vendas brutas diárias do período relativo a leitura solicitada;

7 - número do contador de reinício de operação;

8 – número consecutivo de operação;

9 - número atribuído pelo usuário, ao equipamento;

10 - data da emissão.

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO V

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

                                                                           

Art. 41.  É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo apenas prova em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir indicações citadas nos Artigos 37 e 39;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos nesta  Resolução;                                                                    

IV - contenha declaração inexata, esteja impresso de forma ilegível ou apresenta emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.

 

Art. 42. Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, e pedido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

 

Art. 43. A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

 

CAPÍTULO VII

 

SEÇÃO I

 

DA DEPARTAMENTALIZAÇÃO

 

Art. 44.  O registro de operações em máquina registradora deve ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, por intermédio de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, na seguinte forma:

I  - DEPARTAMENTO 1 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA de 17% (dezessete por cento): será o primeiro departamento a  apresentar-se na "Redução Z" ou na "Leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço e no teclado do  equipamento, do Nº 1 ou da cor "BRANCA";

II - DEPARTAMENTO 2 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 25% (vinte e cinco por cento): será o segundo departamento a  apresentar-se na "Redução Z" ou na "Leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço e no teclado do equipamento do Nº 2 ou da cor "AMARELA";

III - DEPARTAMENTO 3 - REGISTRO DAS MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS:  será o terceiro departamento a apresentar-se na "Redução Z"  ou na "Leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço e no teclado do equipamento, do Nº 3 ou da cor "VERDE";

IV - DEPARTAMENTO 4 - REGISTRO DAS MERCADORIAS SUJEITAS À  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU JÁ TRIBUTADAS: será o quarto departamento a apresentar-se na "Redução Z" ou na "Leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço e no teclado do equipamento, do Nº 4 ou da cor "AZUL".

 

§ 1º No caso de mercadorias beneficiadas com redução da base de cálculo, para cada redução deve ser utilizado um departamento distinto, conforme o seguinte procedimento:

I - apuração do percentual correspondente a carga tributária efetiva;

II - registro da mercadoria como sendo tributada pelo percentual encontrado na forma do inciso anterior.

                                                                

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o próprio contribuinte estabelecerá o número ou a cor a ser utilizado nas etiquetas de preço e no teclado do equipamento, pela qual o departamento será identificado e registrará o fato no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, descrevendo qual a redução da base cálculo atribuída a cada departamento.

                                                                           

Art. 45. No caso de máquina registradora com número de departamentos insuficientes para o cumprimento do disposto no artigo 44, poderão ser agrupadas mais de um tipo de situação tributária num só departamento, desde que garantido o seguinte padrão mínimo:

I - DEPARTAMENTO 1 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS a 17%  (dezessete por cento) - será o primeiro departamento a apresentar-se na Redução "Z" ou na Leitura "X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço e no teclado do equipamento, do Nº 1 ou  da  cor "BRANCA";

II - DEPARTAMENTO 2 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 25% (vinte e cinco por cento): será o segundo departamento a  apresentar-se na "Redução Z" ou na "Leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço e no teclado do equipamento, do Nº 2 ou da cor "AMARELA";

III - DEPARTAMENTO 3 - REGISTRO DAS MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO  TRIBUTADAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU JÁ TRIBUTADAS - será o terceiro departamento a apresentar-se na "Redução Z" ou na "Leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço e no  teclado do equipamento, do Nº 3 ou da cor "VERDE".

                                                                           

Art. 46. Desde que respeitado o padrão mínimo, 3 ou 4 departamentos conforme o caso, o contribuinte poderá adotar outra forma de departamentalização, hipótese em que deverá registrar a sistemática implementada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, descrevendo detalhadamente, a situação tributária  atribuída a cada totalizador parcial, bem como a forma de identificá-la, após parecer prévio do Fisco.

 

Art. 47. No dia anterior ao da adoção da departamentalização  (registro por situação tributária), o contribuinte deve fazer o inventário do estoque de mercadorias existentes e transcrevê-lo no livro  de Registro de Inventário Intermediário realizado em ___/___/___" relacionando as mercadorias, separadamente, na forma a seguir:

I - mercadorias tributadas, separando-as por alíquota aplicada;

II  - mercadorias isentas ou não tributadas;

III - mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributaria e já tributadas.

 

§ 1º Feito o Inventário conforme o estabelecido no "caput" deste Artigo, o contribuinte deve:

1 - valorizar o estoque com base no custo de aquisição mais recente das mercadorias;

2 - calcular o estorno do crédito apropriado nos termos dos  Artigos 44 e 47 da Resolução Nº 002/88 - GSEFAZ; (VER ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 005/96-GSEFAZ, DE 22.02.96, EM NOTA ABAIXO)

3 - lançar o valor acima apurado no campo "estorno de crédito" do livro Registro de Apuração de ICMS;

4 - calcular o estorno de débito nos casos de mercadorias tributadas com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) apropriado nos termos do Artigo 3º da Resolução Nº 12/89 - GSEFAZ.

5 - lançar o valor acima apurado no campo "estorno de débito" do livro Registro de Apuração do ICMS.

                                                                      

Art. 48.  A intervenção nos equipamentos que necessitarem de ajustes técnicos para implementação da departamentalização deverá ser feita em data anterior aquela escolhida para adoção da mencionada sistemática.           

                                                                           

Parágrafo Único.  A intervenção de que trata este Artigo, objetiva apenas a liberação das teclas dos departamentos, não implicando no Grande Total (GT), no contador de reduções, no contador de reinício de operação e outros.

 

SEÇÃO II

 

DA ESCRITURAÇÃO

                                                                            

Art. 49. A escrituração no Livro Registro de Saídas, das  operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura emitido na forma do Artigo 38, consignando-se as indicações seguintes:

I  - na coluna documento fiscal:

a) como espécie a sigla "CMR”;

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento, os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - Nas colunas "Valor contábil" e "Base de Cálculo” de “Operações com Débito de Imposto" a diferença entre os grandes totais do dia imediatamente anterior;

III - Na coluna "Observações" o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.

  

§ 1º Para os lançamentos de que tratam os incisos II e III será considerado o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 3º.

                                    

§ 2º É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente a parcela não tributada.

 

Parágrafo 3º acrescentado pela Resolução Nº 017/95-GSEFAZ, de 21.08.95.

 

§ 3º Ocorrendo a hipótese da entrada de uma mesma espécie de mercadoria que, em função de sua origem, esteja ou não sujeita a tributação na saída, e não sendo possível fazer a distinção por situação tributária, poder-se-á adotar para ambas as situações, o tratamento de mercadoria tributada, com apropriação do crédito referente a entrada, pelo valor do imposto destacado na Nota Fiscal ou, na falta deste, o resultante da aplicação da alíquota correspondente a operação de aquisição.

 

Art. 50. Para os efeitos deste Capítulo, o usuário pode optar pela escrituração do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa", que deve conter no mínimo, os elementos indicados no modelo anexo ao Convênio ICM 24/86.

                           

§ 1º Com base nos Mapas Resumo de Caixa do dia, proceder-se-á a escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se somente quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal" o seguinte:

1 - como espécie, a sigla "MRC”;

2 - como série e subsérie, a sigla "CMR”;

3 - como números inicial e final do documento fiscal, o(s) número(s) do(s) Mapa(s) Resumo de Caixa respectivo(s).                    

4 - com data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.  

                                                                           

§ 2º O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado, em ordem cronológica, junto com os respectivos cupons de leitura, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua emissão.

 

SEÇÃO III

DA ENTREGA EM DOMICÍLIO

                                                                           

Art. 51. É permitida a entrega em domicílio, no mesmo Município, de Mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal desde que nele sejam descritas as seguintes indicações:

I - nome e endereço do destinatário;

II - data e hora da saída da mercadoria.

           

§ 1º Fica condicionado, ainda, que a entrega da mercadoria seja efetuada através de veículo e/ou empregado da empresa fornecedora da mercadoria.

 

§ 2º A aplicação deste Artigo fica condicionada, também, à obtenção de autorização prévia expedida pelo Secretário da Fazenda.

                   

SEÇÃO IV

 

DO CANCELAMENTO DE ITEM DE CUPOM FISCAL

                                                                           

Art. 52. É permitido o cancelamento do item lançado no Cupom Fiscal ainda não totalizado desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquela pela respectiva quantidade.                                                     

                                                          

§ 1º O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deve ser reduzido a zero diariamente.                                      

 

§ 2º Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste Artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no Artigo 49 desta Resolução.

 

Art. 53. Somente é permitido o cancelamento de Cupom Fiscal nos casos de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, hipótese em que serão atendidas as seguintes formalidades:

I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, globalizando todas as anulações do dia.

                                             

§ 1º Salvo autorização do Fisco, não é permitido o cancelamento de Cupom emitido com prazo superior a 1 (um) dia útil.

                                   

§ 2º O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexada a terceira via da Nota Fiscal de Entrada ou da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.

                                         

§ 3º A Nota Fiscal deve conter os números e valores dos Cupons Fiscais respectivos.                                                

 

 

 

 

SEÇÃO V

DO REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE OPERAÇÕES

DOCUMENTADAS POR NOTA FISCAL

 

Art. 54. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:

1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - serão indicados, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

3 - será o Cupom Fiscal anexado a via fixa do documento emitido.   

                                                                            

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

SEÇÃO I

DA APROVAÇÃO DO MODELO

                                                                           

Art. 55. Os fabricantes, os distribuidores, os revendedores autorizados e os importadores devem obter junto à COTEPE/ICMS a aprovação dos modelos e marcas de máquinas registradoras fabricadas ou comercializadas neste Estado, antes de iniciar a primeira distribuição ou venda.

 

Art. 56. A utilização de máquina registradora eletrônica ou eletromecânica como meio de controle fiscal somente será admitida quando o respectivo modelo tiver sido previamente examinado com base na legislação tributária pertinente, pelo SFAE, e aprovado pelo Coordenador de Tributação e Informação.

                                        

§ 1º O pedido de aprovação do modelo deverá ser dirigido ao Coordenador de Tributação e Informação e instruído com as Informações e elementos indispensáveis ao perfeito conhecimento da máquina registradora (Manual Técnico, Manual de Instruções, Prospectos, Catálogos, etc).

                                                                           

§ 2º Verificado que a máquina registradora após o exame prévio do Serviço de Fiscalização da Automação Empresarial (SFAE), reúne as condições exigidas pela legislação tributária pertinente, o Coordenador de Tributação e Informação expedirá ato formalizando a aprovação do respectivo modelo.

                                                          

§ 3º Qualquer modificação das características da máquina registradora eletrônica deve ser previamente solicitada ao SFAE, que a submeterá a apreciação do Coordenador de Tributação e Informação, vedada, no entanto, a modificação que contrarie as exigências estabelecidas no Processo de aprovação do respectivo modelo.

 

Art. 57.  O fabricante, o distribuidor, o revendedor autorizado e os importadores de máquinas registradoras, neste Estado, devem antes do início da comercialização do equipamento, entregar na Coordenadoria de Tributação e Informação (CTI), comunicação datilografada, em 02 (duas) vias, contendo, no mínimo:

I - nome, endereço e número de inscrição estadual e federal;

II - objeto da comunicação;

III - marca e modelo da máquina registradora;

IV - especificações técnicas do seu produto;

V - quando se tratar de máquina eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;

                                                                           

VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação.                                                    

                                                                           

§ 1º O comunicado será instruído com manual de especificações técnicas e de programação, redigido em idioma nacional.

                                    

§ 2º A comunicação será acolhida mediante recibo na 2ª via que será devolvida ao interessado como comprovante de entrega.

 

SEÇÃO II

 

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES

                              

Art. 58.  É obrigatória a afixação, de forma visível ao público, do Certificado de Registro nas máquinas registradoras autorizadas pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 59.  O usuário de máquina registradora deve utilizar Nota  Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Microempresa, Modelo 2, conforme o caso, quando a máquina não estiver em condições de funcionamento.

                                       

Art. 60. Fica vedado o uso de máquina registradora com finalidade não fiscal, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com o cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

 

Art. 61. O usuário da máquina registradora está obrigado a zelar pela conservação do lacre nela aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências desta Resolução, bem como, somente permitir intervenção na máquina por pessoa credenciada.

 

Art. 62. É vedada a transferência de máquina registradora de um estabelecimento para outro ainda que do mesmo proprietário, sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

 

§    Ocorrendo  a  transferência  de  que  trata  o  "caput" deste Artigo, sem autorização do Fisco, a máquina registradora deve ser apreendida e, em caso grave terá registro cancelado.                       

                                                                           

§ 2º Considera-se caso grave, para efeito do parágrafo anterior, a utilização de máquina registradora com operação de saída de mercadoria, em outro estabelecimento.

 

Art. 63. O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis, em relação às máquinas registradoras fornecidas a partir desta Resolução.

         

Art. 64. Os clichês das máquinas registradoras utilizados na impressão de cupom, com efeito fiscal, serão renovados pelos usuários, de dois em dois anos.

 

Art. 65. Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido  de  máquina registradora.                                                              

                                                                           

Art. 66. O estabelecimento que promover a saída de máquina  registradora a usuário final, deve entregar, até o dia 10 (dez) do mês  seguinte às operações, no Serviço de Fiscalização da Automação Empresarial, comunicação emitida em 02 (duas) vias, contendo os seguintes elementos:             

I - denominação: "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento emitente;

IV - em relação a cada destinatário:

a) nome, endereço e número de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento destinatário;

b) série e subsérie e número da Nota Fiscal de emitente;

c) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

                                                                            

 § 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, em se tratando de operações interestaduais.

                                                                

§ 2º As exigências deste Artigo não se aplicam às transferências de máquinas registradoras realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

Art. 67. Os estabelecimentos usuários de máquinas registradoras que efetuarem, simultaneamente, vendas a "varejo" e "atacado", serão obrigados a emitir, antecipadamente Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, sem  incidência do ICMS, do atacado para o varejo, de toda a mercadoria destinada a este  tipo de operação, as quais serão escrituradas no Livro de Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras".                                            

                                                                           

Parágrafo Único. Para retorno das mercadorias, porventura não vendidas a "varejo", o estabelecimento emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, também sem destaque do ICMS e lançará na coluna "Outras" de seu Livro de Registro de Entrada de Mercadorias, para regularização de seu estoque.

 

Art. 68. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições desta Resolução, pode ter fixada, mediante arbitramento nos termos do § 14 do Art. 5º do RICMS aprovado pelo  Decreto  Nº 11773/89, a base de cálculo do imposto devido.

 

Art. 69. O uso de máquina registradora em desacordo com as normas desta Resolução, poderá implicar na sua apreensão pelo Fisco, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis.

 

Parágrafo Único. A máquina apreendida somente será liberada depois de atendidas as exigências previstas nesta Resolução.

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 70. Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora nos termos da Resolução Nº 002/88 - GSEFAZ, deverão  adequar-se as normas desta Resolução até 31 de julho de 1995.

                                                                           

Parágrafo Único.  A partir de 1º de janeiro de 1997, ficarão automaticamente canceladas as autorizações para uso de máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas concedidas com base na Resolução Nº 002/88 - GSEFAZ.

 

Nova redação dada ao art. 71 pela Resolução 005/96-GSEFAZ, efeitos a partir de 23.02.96.

 

Art. 71.  A departamentalização a que se refere os artigos 44 e 48, somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1996.               

                                                                           

§ 1º A partir de 1º de outubro de 1995, os usuários de máquinas registradoras poderão implementar a departamentalização.

                                                                           

§ 2º Iniciada a departamentalização, o contribuinte fica impedido de retornar a utilização das deduções ou créditos previstos nos artigos 44 a 46, da Resolução nº 002/88-GSEFAZ, de 25 de março de 1988.

 

Redação anterior dada ao art. 71, pela Resolução Nº 017/95-GSEFAZ, efeitos de 22.08.95 a 22.02.96.

 Art. 71. A departamentalização de que trata esta Resolução entra em vigor para as situações tributárias de Isentas, Não tributadas, Substituição tributária, Já tributadas e com Redução de Base de Cálculo, a partir de 01 de outubro de 1995 e as restantes deverão ser implementadas até 31 de dezembro de 1995.

 

Redação original, com efeito até 21.08.95.

Art. 71. A departamentalização de que trata esta Resolução entra em vigor para as situações tributárias de Isentas, Não-Tributadas, Substituição Tributária e Já Tributadas, a partir de 1º de agosto de 1995 e as restantes deverão ser implementadas até 31 de dezembro de 1995.

 

Art. 72. As máquinas registradoras homologadas pela COTEPE/ICMS que atendam as exigências do Convênio/ICMS Nº 82/93 - Memória Fiscal - terão seu uso autorizado, somente, até 31 de dezembro de 1995.

                                                                           

Art. 73. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

 

Art. 74.  Fica revogada a Resolução Nº 002/88 - GSEFAZ e demais disposições em contrário. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 06 de  julho de 1995.

 

 

Alfredo Paes dos Santos

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,

em exercício