GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
017/95-GSEFAZ
Publicada no DOE de 22.08.95,
Publicações Diversas, pág. 3
PRORROGA
o prazo para a implementação da departamentalização
previsto na Resolução nº 012/95-GSEFAZ e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de prorrogar o prazo e dar nova redação aos artigos 49 e 71 da
Resolução nº 012/95-GSEFAZ,
R E S O L V E:
Art. 1º A
Resolução nº 012/95-GSEFAZ, de 06 de julho de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I
- Fica acrescido ao artigo 49 o Parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º Ocorrendo a hipótese da entrada de uma
mesma espécie de mercadoria que, em função de sua origem, esteja ou não sujeita
a tributação na saída, e não sendo possível fazer a distinção por situação
tributária, poder-se-á adotar para ambas as situações, o tratamento de
mercadoria tributada, com apropriação do crédito referente a entrada, pelo
valor do imposto destacado na Nota Fiscal ou, na falta deste, o resultante da
aplicação da alíquota correspondente a operação de aquisição."
II
- O artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 21 de agosto de 1995.
Samuel Assayag
Hanan
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA