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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 017/95-GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.08.95, Publicações Diversas, pág. 3

                                                                           

PRORROGA o prazo para a implementação da departamentalização previsto na Resolão nº 012/95-GSEFAZ e dá outras providências.  

                                                                           

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e                                                                  

       

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o prazo e dar nova  redação aos artigos 49 e 71 da Resolução nº 012/95-GSEFAZ,                        

 

 

R E S O L V E:

                               

                                            

Art. 1º   A Resolução nº 012/95-GSEFAZ, de 06 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica acrescido ao artigo 49 o Parágrafo 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º  Ocorrendo a hipótese da entrada de uma mesma espécie de mercadoria que, em função de sua origem, esteja ou não sujeita a tributação na saída, e não sendo possível fazer a distinção por situação tributária, poder-se-á adotar para ambas as situações, o tratamento de mercadoria tributada, com apropriação do crédito referente a entrada, pelo valor do imposto destacado na Nota Fiscal ou, na falta deste, o resultante da aplicação da alíquota correspondente a operação de aquisição."

 

II - O artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação:           

"Art. 71. A departamentalização de que trata esta Resolução   entra em vigor para as situações tributárias de Isentas, Não Tributadas, Substituição Tributária, Já Tributadas e com Redução de Base de Cálculo, a partir de 01 de outubro de 1995 e as restantes deverão ser implementadas até 31 de dezembro de 1995."                                                         

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.                                                  

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de agosto de 1995.

 

 

Samuel Assayag Hanan

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA