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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1996

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 05/96 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 23.02.96, Publicações Diversas, pág. 2.

 

·      Alterada pela Res. nº 009/96-GSEFAZ, de 13.05.96.

 

PRORROGA o prazo para implementação obrigatória da departamentalização previsto na Resolução nº 012/95 - GSEFAZ e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

                                                                            

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 130/95, de 11 de dezembro de 1995, que estabelece novo prazo para utilização obrigatória da departamentalização, pelos usuários de máquinas registradoras;

                                                                            

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989;

                    

                                                                                                                       

R E S O L V E:

              

                                                        

Art. 1º  O artigo 71, da Resolução nº 012/95-GSEFAZ, de 06 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                        

"Art. 71. A departamentalização a que se refere os artigos 44 a 48, somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1996.

   

§ 1º A partir de 1º de outubro de 1995, os usuários de máquinas registradoras poderão implementar a departamentalização.

 

§ 2º Iniciada a departamentalização, o contribuinte fica impedido de retornar a utilização das deduções ou créditos previstos nos artigos 44 a 46, da Resolução nº 002/88-GSEFAZ, de 25 de março de 1988".

 

Art. 2º  Exclusivamente no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1995, o usuário de máquina registradora que não tenha implementado a departamentalização, poderá adotar os percentuais de agregados estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 16.459, de 30 de janeiro de 1995.

 

Nova redação dada ao art. 3º pela Resolução 009/96-GSEFAZ, efeitos a partir de 15.05.96

 

Art. 3º O estorno do Crédito de que trata o Parágrafo 1º do art. 47, da Resolução Nº 012/95-GSEFAZ, de 06 de julho de 1995, poderá ser efetuado em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o débito será atualizado pela UFIR.

 

Parágrafo único.  O valor das parcelas integrará a apuração mensal do imposto do contribuinte, a partir de abril/96.

 

Redação original:

Art. 3º O estorno do crédito de que trata o Parágrafo 1º do art. 47, da Resolução nº 012/95-GSEFAZ, de 06 de julho de 1995, poderá ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que a segunda e a terceira parcelas serão atualizadas pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR.                   

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de fevereiro de 1996.

                                                                            

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda