GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 05/96 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 23.02.96, Publicações Diversas, pág. 2.
·
Alterada pela Res. nº 009/96-GSEFAZ,
de 13.05.96.
PRORROGA o prazo para implementação
obrigatória da departamentalização previsto na Resolução nº 012/95 - GSEFAZ e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS nº
130/95, de 11 de dezembro de 1995, que estabelece novo prazo para utilização
obrigatória da departamentalização, pelos usuários de máquinas registradoras;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 344, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989;
R
E S O L V E:
Art.
1º O
artigo 71, da Resolução nº 012/95-GSEFAZ, de 06 de
julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
§
1º A partir de 1º de
outubro de 1995, os usuários de máquinas registradoras poderão implementar a
departamentalização.
§ 2º Iniciada a departamentalização, o contribuinte fica
impedido de retornar a utilização das deduções ou créditos previstos nos
artigos 44 a 46, da Resolução nº 002/88-GSEFAZ, de 25 de março de 1988".
Art.
2º Exclusivamente
no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1995, o usuário de máquina registradora
que não tenha implementado a departamentalização, poderá adotar os percentuais
de agregados estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 16.459, de 30 de janeiro de
1995.
Nova redação dada ao art. 3º pela Resolução
009/96-GSEFAZ, efeitos a partir de 15.05.96
Art. 3º O estorno do Crédito de que trata o
Parágrafo 1º do art.
47, da Resolução Nº 012/95-GSEFAZ, de 06 de
julho de 1995, poderá ser efetuado em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, hipótese em que o débito será atualizado pela UFIR.
Parágrafo único. O valor das parcelas integrará a apuração
mensal do imposto do contribuinte, a partir de abril/96.
Redação
original:
Art.
3º O
estorno do crédito de que trata o Parágrafo 1º do art. 47, da Resolução nº
012/95-GSEFAZ, de 06 de julho de 1995, poderá ser efetuado em 03 (três)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que a segunda e a terceira
parcelas serão atualizadas pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art.
4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus,
22 de fevereiro de 1996.
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda