GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 023/94 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 22.08.1994, Publicações Diversas, p. 2
·
Alterada pela Resolução
nº 09/95-GSEFAZ , de 09.06.95.
·
Vide art. 5º
da Resolução nº
025/94-GSEFAZ, de 05.10.94, DOE de 10.10.94.
DISPÕE sobre operações com tintas, vernizes,
outras mercadorias da indústria química e produtos farmacêuticos.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS Nº
74/94 e 76/94, de 30 de junho de 1994;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 2º do
Decreto Nº 16.164, de 09 de agosto de 1994, combinado com o artigo 344 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 28 de janeiro de 1989,
R E S O L V E :
Nova
redação dada ao art. 1º pela Resolução 009/95–GSEFAZ, efeitos para fatos
geradores a partir de 1º.06.95
Art. 1º Para efeito do disposto no Parágrafo Segundo, da Cláusula
Terceira, do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94,
alterado pelo Convênio ICMS 28/95, de
04.04.95, por ocasião do desembaraço dos documentos fiscais, que não tenham
destaque do ICMS/FONTE, esta Secretaria notificará o destinatário da
mercadoria, aplicando na apuração do imposto devido, sobre o valor do frete, os
coeficientes: 0,1595 para mercadorias provenientes da região Sul e Sudeste e
0,1095 para as oriundas das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.
Redação original:
Art. 1º Para efeito do disposto no
parágrafo segundo, da Cláusula terceira, do Convênio ICMS Nº 74/94, por ocasião
do desembaraço dos documentos fiscais, esta Secretaria notificará o
destinatário da mercadoria, aplicando na apuração do imposto devido os
coeficientes 0,168, para as mercadorias provenientes das regiões Sul e Sudeste,
e 0,118, para as demais regiões e para as oriundas do Estado do Espírito Santo,
sobre o valor do frete.
Art. 2º
Na hipótese das mercadorias de que
tratam os Convênios ICMS Nº 74/94 e 76/94 serem provenientes do exterior, além da exigência do
imposto relativo à entrada ou recebimento de mercadoria estrangeira no
estabelecimento do importador, será exigido o ICMS devido na primeira operação
de saída da mercadoria.
Parágrafo 1º Para efeito do que dispõe o "caput" deste artigo,
esta Secretaria emitirá notificação aplicando os seguintes coeficientes:
Nova
redação dada ao inciso I pela Resolução 009/95–GSEFAZ, efeitos para fatos
geradores a partir de 1º.06.95
I - 0,2295 para as mercadorias arroladas no Convênio ICMS
74/94 (tintas,
vernizes e outras mercadorias da indústria química);
Redação original:
I - 0,238 para as mercadorias arroladas no Convênio ICMS N.º 74/94 (tintas,
vernizes e outras mercadorias da indústria química);
II -
0,243 para as mercadorias arroladas no Convênio ICMS N.º 76/94
(produtos farmacêuticos);
Parágrafo 2º
Com pagamento do imposto de que trata
este artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases
de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.
Art. 3º O recolhimento do imposto previsto nos artigos anteriores
far-se-á até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao do desembaraço.
Parágrafo único. A falta da notificação expedida por esta Secretaria não dispensa o contribuinte
da obrigação de recolher o imposto no
prazo e condições estabelecidas.
Nova
redação dada ao caput do art. 4º pela
Resolução 009/95–GSEFAZ, efeitos para fatos geradores a partir de 1º.06.95
Art. 4º
Para as mercadorias arroladas no
Convênio 74/94, existentes em estoque os contribuintes revendedores adotarão os
seguintes procedimentos:
Redação original:
Art. 4º Para as mercadorias
arroladas nos citados Convênios, existentes em estoque ou em trânsito com Notas
Fiscais emitidas até 30 de setembro de 1994, os contribuintes revendedores
adotarão os seguintes procedimentos:
I - Adicionarão ao valor total das mercadorias em estoque ou em trânsito os
percentuais abaixo, aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota
vigente sobre as operações internas e deduzindo o valor dos créditos fiscais
disponíveis:
a) 20% (vinte por cento) para tintas, vernizes, e outras mercadorias da
indústria química;
b) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco
centésimos por
cento) para produtos farmaceuticos;
Nova
redação dada ao inciso II pela Resolução 009/95–GSEFAZ, efeitos para fatos
geradores a partir de 1º.06.95
II -
efetuarão o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I, em até 4
(quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas com vencimento inicial em 20 de junho de 1995;
●
Vide art. 5º, da Resolução nº 025/94-GSEFAZ, de
05.10.94, DOE de 10.10.94.
Redação original:
II - efetuarão pagamento do imposto apurado na forma do inciso I, em
até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas
com vencimento inicial em 20 de outubro
de 1994;
Nova
redação dada ao inciso III pela Resolução 009/95–GSEFAZ, efeitos para fatos
geradores a partir de 1º.06.95
III - apresentarão, à Coordenadoria de Fiscalização, até 30
de junho de 1995, relação discriminada do estoque existente e das mercadorias
em trânsito, de que trata este artigo.
Redação original:
III - apresentarão, a Coordenadoria de
Fiscalização, relacao discriminada do estoque e das
mercadorias em transito de que
trata este artigo, ate 31 de outubro de 1994.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de outubro de 1994.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 19 de agosto de 1994.
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário de Estado da Fazenda