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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 023/94 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.08.1994, Publicações Diversas, p. 2

 

·       Alterada pela Resolução nº 09/95-GSEFAZ , de 09.06.95.

·       Vide  art. 5º da Resolução nº  025/94-GSEFAZ, de 05.10.94, DOE de 10.10.94.

 

DISPÕE sobre operações com tintas, vernizes, outras mercadorias da indústria química e produtos farmacêuticos.                                           

                                                                           

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições  legais, e                                                                    

                                                                            

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS Nº 74/94 e 76/94, de 30 de junho de 1994;

                                                                           

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 2º do Decreto Nº 16.164, de 09 de agosto de 1994, combinado com o artigo 344 do  Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 28 de janeiro de 1989,                 

 

 

R E S O L V E :

 

 

Nova redação dada ao art. 1º pela Resolução 009/95–GSEFAZ, efeitos para fatos geradores a partir de 1º.06.95

 

Art. 1º  Para efeito do disposto no Parágrafo Segundo, da Cláusula Terceira, do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, alterado pelo  Convênio ICMS 28/95, de 04.04.95, por ocasião do desembaraço dos documentos fiscais, que não tenham destaque do ICMS/FONTE, esta Secretaria notificará o destinatário da mercadoria, aplicando na apuração do imposto devido, sobre o valor do frete, os coeficientes: 0,1595 para mercadorias provenientes da região Sul e Sudeste e 0,1095 para as oriundas das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.

 

Redação original:

Art. 1º  Para efeito do disposto no parágrafo segundo, da Cláusula terceira, do Convênio ICMS Nº 74/94, por ocasião do desembaraço dos documentos fiscais, esta Secretaria notificará o destinatário da mercadoria, aplicando na apuração do imposto devido os coeficientes 0,168, para as mercadorias provenientes das regiões Sul e Sudeste, e 0,118, para as demais regiões e para as oriundas do Estado do Espírito Santo, sobre o valor do frete.

       

Art. 2º  Na hipótese das mercadorias de que tratam os   Convênios ICMS Nº 74/94 e 76/94 serem provenientes do exterior, além da exigência do imposto relativo à entrada ou recebimento de mercadoria estrangeira no estabelecimento do importador, será exigido o ICMS devido na primeira operação de saída da mercadoria.

 

Parágrafo 1º   Para efeito do que dispõe o "caput" deste artigo, esta Secretaria emitirá notificação aplicando os seguintes coeficientes:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Resolução 009/95–GSEFAZ, efeitos para fatos geradores a partir de 1º.06.95

 

I - 0,2295 para as mercadorias arroladas no Convênio ICMS 74/94  (tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química);

 

Redação original:

I - 0,238 para as mercadorias arroladas no Convênio ICMS  N.º 74/94 (tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química);

                                                                                                                                                         

II -  0,243 para as mercadorias arroladas no Convênio ICMS N.º 76/94 (produtos farmacêuticos);                                                  

                                                                            

Parágrafo 2º  Com pagamento do imposto de que trata este artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.                                                                                                      

                                                                           

Art. 3º  O recolhimento do imposto previsto nos artigos anteriores far-se-á até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao do desembaraço.                                                      

                                                                           

Parágrafo único. A falta da notificação expedida por esta  Secretaria não dispensa o contribuinte da obrigação de recolher o imposto no  prazo e condições estabelecidas.                                                 

 

Nova redação dada ao caput do art. 4º pela Resolução 009/95–GSEFAZ, efeitos para fatos geradores a partir de 1º.06.95

 

Art. 4º  Para as mercadorias arroladas no Convênio 74/94, existentes em estoque os contribuintes revendedores adotarão os seguintes  procedimentos:

 

Redação original:

Art. 4º  Para as mercadorias arroladas nos citados Convênios, existentes em estoque ou em trânsito com Notas Fiscais emitidas até 30 de setembro de 1994, os contribuintes revendedores adotarão os seguintes procedimentos:

 

I - Adicionarão ao valor total das mercadorias em estoque ou   em trânsito os percentuais abaixo, aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente sobre as operações internas e deduzindo o valor dos créditos fiscais disponíveis:

 

a) 20% (vinte por cento) para tintas, vernizes, e outras   mercadorias da indústria química;

b) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos    por cento) para produtos farmaceuticos;                                    

 

Nova redação dada ao inciso II pela Resolução 009/95–GSEFAZ, efeitos para fatos geradores a partir de 1º.06.95

 

II  - efetuarão o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas com vencimento  inicial em 20 de junho de 1995;

 

    Vide art. 5º, da Resolução nº  025/94-GSEFAZ, de 05.10.94, DOE de 10.10.94.

 

Redação original:

II - efetuarão pagamento do imposto apurado na forma do inciso I, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas com vencimento  inicial em 20 de outubro de 1994;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Resolução 009/95–GSEFAZ, efeitos para fatos geradores a partir de 1º.06.95

 

III - apresentarão, à Coordenadoria de Fiscalização, até 30 de junho de 1995, relação discriminada do estoque existente e das mercadorias em trânsito, de que trata este artigo.

 

Redação original:

III - apresentarão, a Coordenadoria de Fiscalização, relacao discriminada do estoque e das mercadorias em transito de que  trata  este  artigo, ate 31 de outubro de 1994.

 

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.                               

                                                                           

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de agosto de 1994.

 

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

Secretário de Estado da Fazenda