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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 025/94 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 10.10.1994, Publicações Diversas, pág. 2.

 

DISCIPLINA procedimentos relativos a recuperação do ICMS retido na fonte, nas operações com produtos farmacêuticos, de acordo com o Convênio ICMS Nº 76/94, e dá outras providências

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que a retenção do ICMS/FONTE nas operações com produtos farmacêuticos determinada pelo Convênio ICMS Nº 76/94, de 30 de junho de 1994, abrange todas as fases da comercialização;

 

CONSIDERAND que os distribuidores de produtos farmacêuticos ao receberem essas mercadorias diretamente das fábricas serão os responsáveis pelo efetivo pagamento do imposto para a pessoa do Substituto Tributário.

 

CONSIDERANDO que o varejista irá receber esses produtos dos respectivos distribuidores com a parcela de imposto sob sua responsabilidade já recolhida, e

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo  Decreto Nº 11.773, de 28 de janeiro de 1989, combinado com o artigo 2º, do Decreto Nº 16.164, de 09 de agosto de 1994,

 

 

R   E   S   O   L   V    E :

 

 

Art. 1º Os distribuidores de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de  substituição tributária, na forma prevista no Convênio ICMS Nº 76/94, poderão fazer a recuperação do imposto, nas operações internas, incidente nas operações internas, incidente na operação do varejista para o consumidor final, na forma disciplinada nesta  Resolução.

 

Art. 2º Para efetuar a recuperação do ICMS, de trata o artigo anterior, o distribuidor deverá lançar o valor do imposto a ser recuperado no campo da Nota Fiscal destinado a cobrança do ICMS/FONTE.

 

§ 1º No corpo da Nota Fiscal onde consta a expressão "ICMS FONTE" deverá constar uma tarja e ser escrita a expressão 'RECUPERAÇÃO DO ICMS - RESOLUÇÃO Nº 025/94-GSEFAZ".

 

§ 2º No campo da Nota Fiscal destinado ao destaque da alíquota do ICMS/FONTE, o distribuidor fará destacar o percentual de 7,28% (sete inteiros e vinte e oito décimos por cento), que será calculado sobre o preço deste para o varejista, e o resultado será lançado no campo destinado ao valor do ICMS/FONTE.

 

Art. 3º Nas operações de venda para fora do Estado, quando se tratar de produtos farmacêuticos que, sujeitos ao regime de substituição tributária, já sejam considerados tributados nas demais fases de comercialização, o distribuidor poderá fazer a recuperação do imposto, em substituição à forma prevista na Cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, mediante lançamento no livro "registro de apuração do ICMS" na coluna "outros créditos", do valor do imposto retido anteriormente, na mesma proporção das mercadorias saídas para outros Estados.

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser considerada já tributada nas demais fases de comercialização a partir da antecipação, a recuperação será na forma prevista no "caput"  deste artigo, e o valor será o correspondente ao crédito presumido mais decorrente da notificação, e a Nota Fiscal de saída deverá Ter destacado o débito correspondente à operação interestadual  (12%).

 

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será lançado no livro "Registro de Saídas", na coluna reservada às "operações com débito do imposto".

 

Art. 4º A recuperação do imposto previsto no artigo 2º desta Resolução também se aplica aos produtos farmacêuticos que, embora não relacionados no Convênio ICMS Nº 76/94, sejam considerados já tributados nas demais fases de comercialização a partir do pagamento do ICMS por antecipação, nas operações internas.

 

Art. 5º As disposições da Resolução Nº 023/94, de 19 de agosto de 1994, no diz respeito às mercadorias de que trata o Convênio ICMS Nº 74/94 (tinta e vernizes), somente se aplicarão a partir de 1º de janeiro de 1995, ficando sem efeito o prazo fixado no inciso II do artigo 4º.

 

                          Parágrafo único.   O vencimento inicial a que se refere o inciso II, do artigo 4º, da Resolução nº 023/94, relativamente a produtos farmacêuticos, será em 15 de dezembro de 1994.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 1994.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, aos 05 de outubro de 1994.

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA