Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 009/95 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 13.06.95, Publicações Diversas, pág. 2

 

DISCIPLINA procedimentos relativos à operação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 74/94, alterado pelo Convênio ICMS 28/95, de 04 de abril de 1995;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 2º, do Decreto nº  16.164, de 09 de agosto de 1994, combinado com o artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989;

 

 

R E S O L V E :

 

 

Art. 1º  Os dispositivos da Resolução nº 023/94 - GSEFAZ, a  seguir elencados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I –  “Artigo 1º - Para efeito do disposto no Parágrafo Segundo, da Cláusula Terceira, do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, alterado pelo Convênio ICMS 28/95, de 04.04.95, por ocasião do desembaraço dos documentos fiscais, que não tenham destaque do ICMS/FONTE, esta Secretaria notificará o destinatário da mercadoria, aplicando na apuração do imposto devido, sobre o valor do frete, os coeficientes 0,1595 para mercadorias provenientes da região Sul e Sudeste e 0,1095 para as oriundas das demais regiões e do Estado do Espírito Santo”.

 

II   Art. 2º  .....................................................……………………….......................

Parágrafo  .......................................................……………........................

I – 0,2295 para as mercadorias arroladas no Convênio ICMS 74/94 (tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química);

II - ...................................................................................................................

Parágrafo 2º  .................................................................................................

 

III - Art. 4º Para as mercadorias arroladas no Convênio 74/94, existente em estoque os contribuintes revendedores adotarão os seguintes procedimentos:

I - ....................................................................................................................

a )  .................................................................................................................

II – efetuarão o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas com vencimento inicial em 20 de junho de 1995;

III – apresentarão, à Coordenadoria de Fiscalização até 30 de junho de 1995, relação discriminada do estoque existente e das mercadorias em trânsito  de que trata este artigo.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 1995.

 

CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 09 de  junho de 1995.

 

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda