GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
009/95 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 13.06.95, Publicações Diversas, pág. 2
DISCIPLINA
procedimentos relativos à operação com tintas, vernizes e outras mercadorias da
indústria química.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no Convênio ICMS 74/94, alterado pelo Convênio ICMS 28/95, de 04 de
abril de 1995;
CONSIDERANDO,
ainda, o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 16.164, de 09 de agosto de 1994,
combinado com o artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
11.773, de 30 de janeiro de 1989;
R E S O L V E :
Art. 1º Os dispositivos da Resolução nº 023/94 - GSEFAZ, a
seguir elencados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
– “Artigo 1º -
Para efeito do disposto no Parágrafo Segundo, da Cláusula Terceira, do Convênio
ICMS 74/94, de 30.06.94, alterado pelo Convênio ICMS
28/95, de 04.04.95, por ocasião do desembaraço dos documentos fiscais, que não
tenham destaque do ICMS/FONTE, esta Secretaria notificará o destinatário da
mercadoria, aplicando na apuração do imposto devido, sobre o valor do frete, os
coeficientes 0,1595 para mercadorias provenientes da
região Sul e Sudeste e 0,1095 para as oriundas das demais regiões e do Estado
do Espírito Santo”.
II – Art. 2º .....................................................……………………….......................
Parágrafo 1º
.......................................................……………........................
I
– 0,2295 para as mercadorias arroladas no Convênio ICMS 74/94 (tintas, vernizes
e outras mercadorias da indústria química);
II
- ...................................................................................................................
Parágrafo 2º .................................................................................................
III
- Art. 4º Para as mercadorias arroladas no Convênio 74/94, existente em estoque
os contribuintes revendedores adotarão os seguintes procedimentos:
I
- ....................................................................................................................
a )
.................................................................................................................
II
– efetuarão o pagamento do imposto
apurado na forma do inciso I em até 4 (quatro)
parcelas mensais iguais e sucessivas com vencimento inicial em 20 de junho de
1995;
III
– apresentarão, à Coordenadoria de Fiscalização até 30 de junho de 1995,
relação discriminada do estoque existente e das mercadorias em trânsito de que trata este
artigo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário,
esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 1995.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 09 de junho de 1995.
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda