GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
014/91- GSEFAZ
Publicada no DOE de 03.04.1991, Publicações
Diversas, p. 26
· Alterada
pela Resolução nº 024/91 -
GSEFAZ, de 12.07.91,
·
REVOGADA pela Resolução nº 026–GSECON, de
17.07.1991, efeitos a partir de 1º.02.1991.
DISCIPLINA procedimentos fiscais para a comercialização
de Gás Liqüefeito de Petróleo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a situação proposta nesta Resolução não
impede ou dificulta a ação da Fiscalização e nem causa prejuízo ao Erário
Estadual;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização legal prevista
nos artigos 343, Inciso II e 344, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
combinado com o parágrafo 2º, do artigo 171 do Regulamento de Processo
Tributário-Administrativo (RPTA) aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março
de 1979,
R E S
O L V E:
Art. 1º As empresas industriais e distribuidoras de
Gás Liqüefeito de Petróleo, estabelecidas no Estado, para efetuar o
recolhimento do ICMS, adotarão nas apurações com débito e/ou crédito do ICMS,
os procedimentos descritos nesta Resolução.
Art. 2º O
estabelecimento industrial matriz centralizará as compras de Gás Liqüefeito de
Petróleo - GLP e de Botijas, responsabilizando-se pelo recolhimento do imposto
devido pelos seus demais estabelecimentos e pela escrituração nos livros
próprios das operações relativas a estes produtos.
Parágrafo Único. O imposto será apurado com base nas
operações ocorridas no mês em que se processar as entradas dos produtos.
Art. 3º A
base de cálculo do imposto será o preço de venda do GLP nas saídas a consumidor
final, fixado pelos órgãos governamentais competentes, praticados nas vendas
sistemáticas do último dia do período de apuração, abatendo do seu montante o
valor do crédito fiscal do período, se houver.
Art. 4º O
imposto será recolhido até o último dia útil do segundo decêndio
subsequente ao mês em que ocorrer a
entrada do produto no estabelecimento.
Parágrafo Único. Com
a tributação prevista nos artigos 3º e 4º, as saídas subsequentes de Gás
Liqüefeito de Petróleo - GLP serão consideradas "já tributadas" até o
consumidor final, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas suas operações
de comercialização.
Art. 5º Nas
operações de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP e de botijas do estabelecimento
matriz para suas filiais ou distribuidoras deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I
- A transferência de GLP será
acompanhada de nota fiscal sem destaque
do ICMS/Normal e do ICMS/Fonte, hipótese em que o valor do produto será,
obrigatoriamente, o preço de venda a consumidor previsto para as vendas
sistemáticas;
II -
Nas transferências de botijas vazias para o estabelecimento filial, o
ICMS será exigido normalmente, adicionando-se à base de cálculo o percentual de
agregado de 30% (trinta por cento) calculado sobre o preço de venda a
consumidor praticado na ocasião da saída;
III - Com
a tributação prevista no inciso anterior, o produto, para os efeitos de
exigência do ICMS, é considerado "já tributado" nas demais fases de
comercialização.
Art. 6º O
estabelecimento matriz manterá seus livros fiscais para registro exclusivo de
entradas e saídas de GLP e de botijas e emitirá obrigatoriamente:
I -
Nota Fiscal série "B", sem destaque do ICMS pelo preço corrente do dia, previsto para as
entregas sistemáticas, correspondente, ao total das cargas de GLP saídas do
estabelecimento matriz, através de veículos, inclusive de terceiros;
II
- Nota Fiscal série
"E", sem destaque do ICMS, no retorno das mercadorias saídas na forma
do inciso anterior;
III - Nota Fiscal
série "B", com
destaque do ICMS, pela quantidade
total das botijas saídas, ainda que com GLP, desde que não tenha havido o
competente retorno desses recipientes;
IV -
Aplica-se também os procedimentos
previstos no inciso anterior às saídas de botijas com destino a outra unidade da Federação, bem
como, a estabelecimentos filiais.
Art. 7º Nas saídas de botijas, vazias ou não, com
destino a outros contribuintes, as notas fiscais deverão ser emitidas com
destaque do ICMS/Normal e ICMS/Fonte, calculado nos termos do que dispõe o
inciso II do artigo 5º.
Art. 8º Executada a exigência do ICMS/Fonte,
aplicam-se também os procedimentos fiscais descritos no artigo anterior nas
saídas de botijas a consumidor final.
Art. 9º Não será exigido o imposto no retorno de botijas
vazias dos estabelecimentos filiais com destino ao estabelecimento matriz para
serem utilizados em acondicionamento do GLP.
Art. 10. Serão
consideradas saídas do estabelecimento matriz para efeito de incidência do
ICMS, as botijas que não tenham, contado da data de sua saída, retornado ao
estabelecimento fabril no prazo de:
I -
15 (quinze) dias, nas saídas para
o Município de Manaus;
II - 60
(sessenta) dias, nas saídas para os demais Municípios do Estado.
Art. 11. Os estabelecimentos filiais e os caminhões
de entrega, ficam dispensados de emitir notas fiscais
nas vendas efetuadas diretamente ao consumidor final, as quais, se emitidas,
serão escrituradas na coluna "outras" do livro Registro de Saídas.
Art. 12. O estabelecimento
matriz deverá manter arquivadas, em pastas próprias, todas as notas fiscais de
transferência de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, para exibição ao Fisco,
quando exigidos.
Art. 13. As
notas fiscais que acobertem as operações alcançadas pela não incidência do
imposto deverão ser escrituradas exclusivamente nas colunas "Valor
contábil" e "operações sem débito do imposto", do livro próprio.
Redação original:
Art. 14.Ficam restabelecidos, a partir de 1º de março de 1991, os
procedimentos fiscais previstos no artigo
3º, da Resolução nº 003/87 - GSEFAZ, com a redação dada pela Resolução nº
011/87 - GSEFAZ.
Art. 15. As
disposições previstas nesta Resolução não inibem a exigência de atualização
monetária do imposto de que trata a Resolução nº 012/91 - GSEFAZ.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1991.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de
março de 1991.
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Fazenda