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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 014/91- GSEFAZ

Publicada no DOE de 03.04.1991, Publicações Diversas, p. 26

 

·       Alterada pela Resolução nº 024/91 - GSEFAZ, de 12.07.91,

·         REVOGADA pela Resolução nº 026–GSECON, de 17.07.1991, efeitos a partir de 1º.02.1991.

 

DISCIPLINA procedimentos fiscais para a comercialização de Gás Liqüefeito de Petróleo e dá outras providências. 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que a situação proposta nesta Resolução não impede ou dificulta a ação da Fiscalização e nem causa prejuízo ao Erário Estadual;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização legal prevista nos artigos 343, Inciso II  e 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, combinado com o parágrafo 2º, do artigo 171 do Regulamento de Processo Tributário-Administrativo (RPTA) aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º As empresas industriais e distribuidoras de Gás Liqüefeito de Petróleo, estabelecidas no Estado, para efetuar o recolhimento do ICMS, adotarão nas apurações com débito e/ou crédito do ICMS, os procedimentos descritos nesta Resolução.

 

Art. 2º  O estabelecimento industrial matriz centralizará as compras de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP e de Botijas, responsabilizando-se pelo recolhimento do imposto devido pelos seus demais estabelecimentos e pela escrituração nos livros próprios das operações relativas a estes produtos.

 

Parágrafo Único. O imposto será apurado com base nas operações ocorridas no mês em que se processar as entradas dos produtos.

 

Art. 3º   A base de cálculo do imposto será o preço de venda do GLP nas saídas a consumidor final, fixado pelos órgãos governamentais competentes, praticados nas vendas sistemáticas do último dia do período de apuração, abatendo do seu montante o valor do crédito fiscal do período, se houver.

 

Art. 4º  O imposto será recolhido até o último dia útil do segundo decêndio subsequente  ao mês em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento.

 

Parágrafo Único.   Com a tributação prevista nos artigos 3º e 4º, as saídas subsequentes de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP serão consideradas "já tributadas" até o consumidor final, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas suas operações de comercialização. 

 

Art. 5º    Nas operações de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP e de botijas do estabelecimento matriz para suas filiais ou distribuidoras deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I  -  A transferência de GLP será acompanhada de nota fiscal  sem destaque do ICMS/Normal e do ICMS/Fonte, hipótese em que o valor do produto será, obrigatoriamente, o preço de venda a consumidor previsto para as vendas sistemáticas;

II -  Nas transferências de botijas vazias para o estabelecimento filial, o ICMS será exigido normalmente, adicionando-se à base de cálculo o percentual de agregado de 30% (trinta por cento) calculado sobre o preço de venda a consumidor praticado na ocasião da saída;

III  -  Com a tributação prevista no inciso anterior, o produto, para os efeitos de exigência do ICMS, é considerado "já tributado" nas demais fases de comercialização.

 

Art. 6º  O estabelecimento matriz manterá seus livros fiscais para registro exclusivo de entradas e saídas de GLP e de botijas e emitirá obrigatoriamente:

 

I  -   Nota Fiscal série "B", sem destaque do ICMS  pelo preço corrente do dia, previsto para as entregas sistemáticas, correspondente, ao total das cargas de GLP saídas do estabelecimento matriz, através de veículos, inclusive de terceiros;

II  -  Nota Fiscal série "E", sem destaque do ICMS, no retorno das mercadorias saídas na forma do inciso anterior;

III  - Nota Fiscal  série "B", com  destaque  do ICMS, pela quantidade total das botijas saídas, ainda que com GLP, desde que não tenha havido o competente retorno desses recipientes;

IV  -  Aplica-se também  os procedimentos previstos no inciso anterior às saídas de botijas com  destino a outra unidade da Federação, bem como, a estabelecimentos filiais.

 

Art. 7º Nas saídas de botijas, vazias ou não, com destino a outros contribuintes, as notas fiscais deverão ser emitidas com destaque do ICMS/Normal e ICMS/Fonte, calculado nos termos do que dispõe o inciso II do artigo 5º.

 

Art. 8º Executada a exigência do ICMS/Fonte, aplicam-se também os procedimentos fiscais descritos no artigo anterior nas saídas de botijas a consumidor final.

 

Art. 9º Não será exigido o imposto no retorno de botijas vazias dos estabelecimentos filiais com destino ao estabelecimento matriz para serem utilizados em acondicionamento do GLP.

 

Art. 10.  Serão consideradas saídas do estabelecimento matriz para efeito de incidência do ICMS, as botijas que não tenham, contado da data de sua saída, retornado ao estabelecimento fabril no prazo de:

I  -  15  (quinze) dias, nas saídas para o Município de Manaus;

II  -  60 (sessenta) dias, nas saídas para os demais Municípios do Estado.

 

Art. 11. Os estabelecimentos filiais e os caminhões de entrega, ficam dispensados de emitir notas fiscais nas vendas efetuadas diretamente ao consumidor final, as quais, se emitidas, serão escrituradas na coluna "outras" do livro Registro de Saídas.

 

Art. 12.  O estabelecimento matriz deverá manter arquivadas, em pastas próprias, todas as notas fiscais de transferência de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, para exibição ao Fisco, quando exigidos.

 

Art. 13.  As notas fiscais que acobertem as operações alcançadas pela não incidência do imposto deverão ser escrituradas exclusivamente nas colunas "Valor contábil" e "operações sem débito do imposto", do livro próprio.

 

Art. 14. Revogado pela Resolução 024/91-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.07.91

 

Redação original:

Art. 14.Ficam restabelecidos, a partir de 1º de março de 1991, os procedimentos fiscais previstos no artigo , da Resolução nº 003/87 - GSEFAZ, com a redação dada pela Resolução nº 011/87 - GSEFAZ.

 

Art. 15.  As disposições previstas nesta Resolução não inibem a exigência de atualização monetária do imposto de que trata a Resolução nº 012/91 - GSEFAZ.

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1991.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de março de 1991.

 

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda