GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 026 – GSECON
Publicada
no DOE de 19.07.1991, Publicações Diversas, p. 5
·
Vide Convênio
ICMS nº 112/89.
DISCIPLINA Procedimentos Fiscais para a
comercialização de gás liqüefeito de petróleo e dá
outras providências.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA,
em exercício no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o interesse do Estado em facilitar a ação da fiscalização sem que isso
redunde em prejuízo para o erário, nem onere os custos operacionais dos
contribuintes;
CONSIDERANDO
a competência em que lhe foi outorgada pelos artigos 343 e 344, bem como seus
incisos, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 11.773 de 30 de janeiro de 1989,
R E
S O L
V E:
Art.
1º As empresas
industriais e distribuidoras de gás liqüefeito de
petróleo estabelecidas no Estado Amazonas, para efetuar a apuração e o
recolhimento do ICMS incidente sobre suas operações, adotarão os procedimentos
descritos nesta RESOLUÇÃO.
Art.
2º O estabelecimento
processador do acondicionamento centralizará as compras de gás liqüefeito de petróleo - GLP, e das respectivas botijas,
responsabilizando-se pela escrituração nos livros próprios e pelo recolhimento
do imposto devido nas operações por este realizadas, dentro do Estado.
Parágrafo
Único. O imposto será apurado com base nas operações
de saídas do estabelecimento processador do acondicionamento, para outros
estabelecimentos e/ou consumidor estabelecidos dentro do Estado.
Art.
3º A base de cálculo
do imposto será o preço do GLP fixado pelos órgãos governamentais competentes,
para cada modalidade de operação.
Parágrafo
Único. Quando a
operação de saída for nas modalidades SISTEMÁTICA e EVENTUAL, a base de cálculo será o preço a consumidor fixado pelos
órgãos governamentais competentes, acrescidos do custo de transporte e entrega.
Parágrafo
Segundo - Quando a
operação de saída se der a Postos de Revendedores de Terceiros estabelecidos no
Estado, além, do ICMS - Normal incidente sobre o preço tabelado para o
distribuidor, deverá ser cobrado o ICMS - Fonte, calculado sobre a margem
permitida pelas autoridades governamentais no Posto de Revenda.
Parágrafo
Terceiro. Com a
tributação prevista no parágrafo anterior, as saídas subsequentes de GLP, serão
consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o
aproveitamento do crédito fiscal relativo às suas entradas no estabelecimento
adquirente.
Art.
4º O imposto devido
será recolhido até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de
referência da apuração.
Art.
5º Nas operações de
saídas do GLP e botijas do estabelecimento acondicionador
para as suas filiais deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I
- a transferência de GLP para as filiais no Estado, será acompanhada de
Nota Fiscal com destaque do ICMS - Normal, hipótese em que o valor do produto
será obrigatoriamente, o preço de venda a consumidor, no posto de revenda,
fixados pelos órgãos governamentais competentes.
II - nas transferências de botijas
vazias para venda pelo estabelecimento filial, o ICMS será exigido normalmente,
tendo como base de cálculo, o preço de venda a consumidor
final.
Parágrafo
Único. O imposto
destacado na forma deste artigo, será considerado
crédito fiscal no estabelecimento filial.
Art. 6º
O estabelecimento acondicionador manterá seus livros
fiscais para registro exclusivo das operações a que se destina, e emitirá,
obrigatoriamente:
I - nota fiscal serie "B",
com destaque de ICMS pelo preço corrente do dia, previsto para as entregas
sistemáticas e/ou eventual, correspondente ao total das cargas de GLP saídas em
cada caminhão;
II - nota fiscal serie "E",
englobando todos os retornos, com destaque do ICMS, em caso de retorno de mercadorias
saídas na forma do inciso I, e não vendidas.
Art.
7º Aplicam-se também
os procedimentos fiscais descritos no artigo 5º, inciso II, nas saídas de
botijas a consumidor final.
Art.
8º Não será exigido o
ICMS nas operações de retorno de botijas vazias dos estabelecimentos filiais
com destino ao estabelecimento acondicionador, para
serem reutilizados no acondicionamento.
Art.
9º Nas operações de
venda de GLP realizadas pelos estabelecimentos filiais na forma do artigo 3º,
este deverá ao final de cada dia, emitir nota fiscal serie "D" pelas
quantidades efetivamente vendidas, ficando dispensados de emissão de notas
fiscais no ato da venda diretamente ao consumidor, as quais, se emitidas, serão
escrituradas na coluna "OUTRAS" do livro REGISTRO DE SAÍDAS.
Art.
10. Os caminhões de entrega sistemática e
eventual que fazem a venda porta a porta, ficam dispensados de emitir notas
fiscais nas vendas efetuadas diretamente ao consumidor, as quais, se emitidas,
serão escrituradas na coluna "OUTRAS" do livro de REGISTRO DE SAÍDAS.
Art.
11. O estabelecimento acondicionador ou o
estabelecimento centralizado da escrita fiscal deverá manter arquivadas,
em pastas próprias, todas as notas fiscais de aquisição, transferências, vendas
e retorno de GLP para exibição ao fisco, quando exigidas.
Art.
12. As notas fiscais de GLP que acobertem as
operações interestaduais alcançadas pela "NÃO INCIDÊNCIA" do imposto
deverão ter seus valores escriturados exclusivamente nas colunas "VALOR
CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", no livro
respectivo.
Art.
13. As disposições previstas nesta RESOLUÇÃO não
inibem a exigência de atualização monetária do imposto de que trata a RESOLUÇÃO
Nº 012/91-GSEFAZ, nem das cominações legais
previstas para os casos de infrações determinadas pela legislação vigente.
Art. 14. Esta
RESOLUÇÃO revoga a RESOLUÇÃO Nº 014/91-GSEFAZ, exceto o seu
artigo 14, e entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de fevereiro de 1991.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e
CUMPRA-SE.
GABINETE
DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA,
em Manaus, 17 de julho de 1991.
Maria
Odeth Alencar de Mendonça
SECRETÁRIA
DE ESTADO DA ECONOMIA,
em
exercício