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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 026 – GSECON

Publicada no DOE de 19.07.1991, Publicações Diversas, p. 5

 

·       Vide Convênio ICMS nº 112/89.

 

DISCIPLINA Procedimentos Fiscais para a comercialização de gás liqüefeito de petróleo e dá outras providências.

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e

 

 CONSIDERANDO o interesse do Estado em facilitar a ação da fiscalização sem que isso redunde em prejuízo para o erário, nem onere os custos operacionais dos contribuintes;

 

 CONSIDERANDO a competência em que lhe foi outorgada pelos  artigos 343 e 344, bem como seus incisos, do Regulamento do ICMS, aprovado  pelo Decreto nº 11.773 de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R  E  S  O   L  V  E:

 

 

Art. 1º As empresas industriais e distribuidoras de gás liqüefeito de petróleo estabelecidas no Estado Amazonas, para efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS incidente sobre suas operações, adotarão os procedimentos descritos nesta RESOLUÇÃO.

 

Art. 2º O estabelecimento processador do acondicionamento centralizará as compras de gás liqüefeito de petróleo - GLP, e das respectivas botijas, responsabilizando-se pela escrituração nos livros próprios e pelo recolhimento do imposto devido nas operações por este realizadas, dentro do Estado.

 

Parágrafo Único.  O imposto será apurado com base nas operações de saídas do estabelecimento processador do acondicionamento, para outros estabelecimentos e/ou consumidor estabelecidos dentro do Estado.

 

Art. 3º A base de cálculo do imposto será o preço do GLP fixado pelos órgãos governamentais competentes, para cada modalidade de operação.

                          

Parágrafo Único. Quando a operação de saída for nas modalidades SISTEMÁTICA e EVENTUAL, a base de cálculo será o preço a consumidor fixado pelos órgãos governamentais competentes, acrescidos do custo de transporte e entrega.

 

Parágrafo Segundo - Quando a operação de saída se der a Postos de Revendedores de Terceiros estabelecidos no Estado, além, do ICMS - Normal incidente sobre o preço tabelado para o distribuidor, deverá ser cobrado o ICMS - Fonte, calculado sobre a margem permitida pelas autoridades governamentais no Posto de Revenda.

 

Parágrafo Terceiro. Com a tributação prevista no parágrafo anterior, as saídas subsequentes de GLP, serão consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal relativo às suas entradas no estabelecimento adquirente.

 

Art. 4º O imposto devido será recolhido até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de referência da apuração.

 

Art. 5º Nas operações de saídas do GLP e botijas do estabelecimento acondicionador para as suas filiais deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - a transferência de GLP para as filiais no Estado, será acompanhada de Nota Fiscal com destaque do ICMS - Normal, hipótese em que o valor do produto será obrigatoriamente, o preço de venda a consumidor, no posto de revenda, fixados pelos órgãos governamentais competentes.

II - nas transferências de botijas vazias para venda pelo estabelecimento filial, o ICMS será exigido normalmente, tendo como base de cálculo, o preço de venda a consumidor final.

 

Parágrafo Único. O imposto destacado na forma deste artigo, será considerado crédito fiscal no estabelecimento filial.

 

 Art. 6º O estabelecimento acondicionador manterá seus livros fiscais para registro exclusivo das operações a que se destina, e emitirá, obrigatoriamente:

I - nota fiscal serie "B", com destaque de ICMS pelo preço corrente do dia, previsto para as entregas sistemáticas e/ou eventual, correspondente ao total das cargas de GLP saídas em cada caminhão;

II - nota fiscal serie "E", englobando todos os retornos, com destaque do ICMS, em caso de retorno de mercadorias saídas na forma do inciso I, e não vendidas.

 

Art. 7º Aplicam-se também os procedimentos fiscais descritos no artigo 5º, inciso II, nas saídas de botijas a consumidor final.

 

Art. 8º Não será exigido o ICMS nas operações de retorno de botijas vazias dos estabelecimentos filiais com destino ao estabelecimento acondicionador, para serem reutilizados no acondicionamento.

 

Art. 9º Nas operações de venda de GLP realizadas pelos estabelecimentos filiais na forma do artigo 3º, este deverá ao final de cada dia, emitir nota fiscal serie "D" pelas quantidades efetivamente vendidas, ficando dispensados de emissão de notas fiscais no ato da venda diretamente ao consumidor, as quais, se emitidas, serão escrituradas na coluna "OUTRAS" do livro REGISTRO DE SAÍDAS.

 

Art. 10.  Os caminhões de entrega sistemática e eventual que fazem a venda porta a porta, ficam dispensados de emitir notas fiscais nas vendas efetuadas diretamente ao consumidor, as quais, se emitidas, serão escrituradas na coluna "OUTRAS" do livro de REGISTRO DE SAÍDAS.

 

 Art. 11. O estabelecimento acondicionador ou o estabelecimento centralizado da escrita fiscal deverá manter arquivadas, em pastas próprias, todas as notas fiscais de aquisição, transferências, vendas e retorno de GLP para exibição ao fisco, quando exigidas.

 

Art. 12.  As notas fiscais de GLP que acobertem as operações interestaduais alcançadas pela "NÃO INCIDÊNCIA" do imposto deverão ter seus valores escriturados exclusivamente nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", no livro respectivo.

 

Art. 13.  As disposições previstas nesta RESOLUÇÃO não inibem a exigência de atualização monetária do imposto de que trata a RESOLUÇÃO Nº 012/91-GSEFAZ, nem das cominações legais previstas para os casos de infrações determinadas pela legislação vigente.

 

 Art. 14. Esta RESOLUÇÃO revoga a RESOLUÇÃO Nº 014/91-GSEFAZ, exceto o seu artigo 14, e entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1991.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE  e CUMPRA-SE.

 

GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, em Manaus, 17 de julho de 1991.

          

 

Maria Odeth Alencar de Mendonça

SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA,

em exercício