GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
024/91 - GSECON
Publicada no DOE de 17.07.91,
Publicações Diversas, p. 3
·
Vide Protocolo
ICMS 15/90.
DISCIPLINA procedimentos fiscais na comercialização de medicamentos, gaze, algodão e
outros produtos farmacêuticos.
O SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o interesse desta Secretaria em corrigir distorções verificadas na tributação
do ICMS aplicadas a contribuintes sujeitos ao imposto antecipado;
CONSIDERANDO,
finalmente, as disposições do Artigo 111, Incisos I e II, da Lei nº 1.320/78
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO), e do Artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º Não será exigida, na operação interna
com medicamentos, gaze, absorvente, esparadrapo, mamadeira, soros e vacinas,
preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias e algodão farmacêutico,
a retenção do ICMS na fonte, quando o fornecedor cobrar do destinatário o
ICMS/FONTE por ocasião da remessa para o Estado do Amazonas, ressalvada a saída
destinada e microempresa.
Art. 2º Ficam revogadas as
disposições do Artigo 14 da Resolução nº 014/91-GSEFAZ, de 26 de março
de 1991, que restabeleceu a exigência de repasse nas vendas de medicamentos a
estabelecimentos varejistas.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário,
esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de julho de 1991.
CIENTIFIQUE-SE , PUBLIQUE-SE e
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
em Manaus, 12 de julho de 1991.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia