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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO 

Nº 024/91 - GSECON

Publicada no DOE de 17.07.91, Publicações Diversas, p. 3

 

·       Vide Protocolo ICMS 15/90.

 

 DISCIPLINA procedimentos fiscais na comercialização de medicamentos, gaze, algodão e outros produtos farmacêuticos.

 

 

O SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse desta Secretaria em corrigir distorções verificadas na tributação do ICMS aplicadas a contribuintes sujeitos ao  imposto antecipado;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do Artigo 111, Incisos I e II, da Lei nº 1.320/78 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO), e do Artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  Não será exigida, na operação interna com medicamentos, gaze, absorvente, esparadrapo, mamadeira, soros e vacinas, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias e algodão farmacêutico, a retenção do ICMS na fonte, quando o fornecedor cobrar do destinatário o ICMS/FONTE por ocasião da remessa para o Estado do Amazonas, ressalvada a saída destinada e microempresa.

 

Art. 2º  Ficam revogadas as disposições do Artigo 14 da Resolução nº 014/91-GSEFAZ, de 26 de março de 1991, que restabeleceu a exigência de repasse nas vendas de medicamentos a estabelecimentos varejistas.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1991.

 

CIENTIFIQUE-SE , PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Manaus, 12 de julho de 1991.

 

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia