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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 055/90 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 19.12.1990, Publicações Diversas, p. 23

 

·         Ver Resolução 011/91-GSEFAZ, de 29.01.91.

·         Ver Artigo 6º do Decreto nº 14.297, de 25.10.91.

DISCIPLINA tributação do ICMS, incidente sobre as mercadorias que especifica, exigido pelo sistema de antecipação ou substituição tributária.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade  de ajustar as medidas de tributação do ICMS, instituídas pelo Decreto nº 13.574/90;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no § 13 do artigo 59 e no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  Em substituição a tributação do ICMS estabelecido através do Decreto nº 13.547/90, adotar-se-ão para as mercadorias a seguir nomeadas, os procedimentos e percentuais previstos nesta Resolução.

 

Art. 2º  Aplicar-se-á o percentual de agregado de:

 I - 20% (vinte por cento) nas saídas de leite em pó ou condensado, sujeitas ao ICMS/Fonte;

II  -   40 (quarenta por cento) nas entradas ou desembaraços de brinquedos, sujeitos ao ICMS/Antecipação.

 

Art. 3º  Fica suspensa, no período de 1º de dezembro de 1990 a 31 de Janeiro de 1991, a obrigatoriedade de retenção do ICMS/Fonte nas saídas de balas, bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares; queijo de qualquer tipo; manteiga, margarina e iogurte.

 

Art. 4º Os estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, ao promoverem saídas, em operações internas, de mercadorias de sua própria produção, destinadas a contribuintes inscritos na categoria de microempresa ou regatão, estão obrigados a retenção do ICMS/Fonte.

 

Art. 5º  Não se aplica a exigência de que trata o artigo 1º da Resolução nº 046/90 - GSEFAZ às mercadorias destinadas aos contribuintes localizados nos Estados do Acre, Roraima e Rondônia, hipótese em que haverá somente o recolhimento do ICMS em favor do Estado do Amazonas.

 

Art. 6º O disposto no artigo 2º desta Resolução retroage seus efeitos a 1º de dezembro de 1990.

 

Art. 7º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de dezembro de 1990.

 

 

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda