GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 055/90 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 19.12.1990, Publicações Diversas, p. 23
·
Ver Resolução 011/91-GSEFAZ,
de 29.01.91.
·
Ver Artigo 6º do Decreto
nº 14.297, de 25.10.91.
DISCIPLINA tributação do ICMS, incidente sobre as mercadorias que especifica, exigido pelo sistema de antecipação ou
substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
ajustar as medidas de tributação do ICMS, instituídas pelo Decreto nº
13.574/90;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no § 13 do artigo 59 e no
artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de
janeiro de 1989,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Em substituição a
tributação do ICMS estabelecido através do Decreto nº 13.547/90, adotar-se-ão
para as mercadorias a seguir nomeadas, os procedimentos e percentuais previstos
nesta Resolução.
Art. 2º Aplicar-se-á o
percentual de agregado de:
I - 20% (vinte por cento) nas saídas de leite em pó ou condensado, sujeitas ao ICMS/Fonte;
II - 40
(quarenta por cento) nas entradas ou desembaraços de brinquedos, sujeitos ao
ICMS/Antecipação.
Art. 3º
Fica suspensa, no período de 1º de
dezembro de
Art. 4º Os estabelecimentos industriais, localizados neste Estado,
ao promoverem saídas, em operações internas, de mercadorias de sua própria
produção, destinadas a contribuintes inscritos na categoria de microempresa ou
regatão, estão obrigados a retenção do ICMS/Fonte.
Art. 5º
Não se aplica a exigência de que trata
o artigo 1º da Resolução nº 046/90 - GSEFAZ às mercadorias destinadas aos
contribuintes localizados nos Estados do Acre, Roraima e Rondônia, hipótese em
que haverá somente o recolhimento do ICMS em favor do Estado do Amazonas.
Art. 6º O disposto no artigo 2º desta Resolução retroage seus
efeitos a 1º de dezembro de 1990.
Art. 7º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 18 de dezembro de 1990.
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda