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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 011/91 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 01.02.1991, Publicações Diversas, p. 22

 

DISPÕE sobre a parcela mensal do ICMS a ser recolhida pelos estabelecimentos e inscritos na categoria de MICROEMPRESA.

                                                                           

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO as distorções verificadas na exigência do  imposto de responsabilidade das microempresas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a disposição do parágrafo único, do artigo 157, do Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo  Decreto Nº 13.522, de 12 de novembro de 1990,                                                    

                

                                                           

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  Em substituição à parcela mensal do ICMS fixada através da Resolução nº 050/90 - GSEFAZ, a Coordenadoria de Fiscalização pode estabelecer parcelas diferentes desde que seja precedida de fiscalização "in loco" das operações e prestações praticadas pelo contribuinte MICROEMPRESA.          

                                                                           

§ 1º Aplicam-se na fixação das parcelas mensais de ICMS de responsabilidade da MICROEMPRESA, no que couber, os procedimentos e critérios estabelecidos para os contribuintes inscritos na categoria de Estimativa Fixa, de que tratam os artigos 144 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.                                                         

                                                                           

§ 2º As parcelas mensais do RICMS a serem recolhidas pelos contribuintes inscritos na categoria de MICROEMPRESA não podem ser  inferior a 20% (vinte por cento) do valor da Unidade Básica de Avaliação.            

                                                                           

Art. 2º Na hipótese da MICROEMPRESA operar somente com  mercadorias isentas ou "já tributadas" até o consumidor final, não será exigida a parcela mensal do ICMS.                                 

                                       

Art. 3º Será obrigatória a revisão anual pela Coordenadoria de Fiscalização da parcela mensal do imposto fixado para o contribuinte MICROEMPRESA.

                                                                    

 Art. 4º Compete também, ao Grupo de Acompanhamento de Desempenho de Contribuintes, instituída pela Portaria Nº 004/91-GSEFAZ, a instrução e o saneamento dos processos relativos à cobrança das diferenças de ICMS, de que trata a Resolução nº 007/91-GSEFAZ.

 

Parágrafo Único. Quando designados pelo Supervisor, os integrantes do Grupo podem proceder ação fiscal nos estabelecimentos dos contribuintes notificados da diferença de ICMS, inclusive com lavratura de Auto de  Infração e Notificação Fiscal, se cabível.                                      

                                                                           

Art. 5º Fica  prorrogado  até 31 de março de 1991, a suspensão da obrigatoriedade de retenção do ICMS na Fonte nas saídas de balas, bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares; queijo de qualquer tipo; manteiga, margarina e iogurte de trata o artigo 3º da  Resolução nº 55/90 - GSEFAZ.

 

Art. 6º  Ficam revogados o parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução nº 007/91 - GSEFAZ e demais disposições em contrário.                        

                                                                           

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA- SE.

 

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de janeiro de 1991.

 

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA