GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 011/91 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 01.02.1991,
Publicações Diversas, p. 22
DISPÕE
sobre a parcela mensal do ICMS a ser recolhida pelos estabelecimentos e
inscritos na categoria de MICROEMPRESA.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
as distorções verificadas na exigência do
imposto de responsabilidade das microempresas;
CONSIDERANDO,
finalmente, a disposição do parágrafo único, do artigo 157, do Regulamento do
ICMS, com a redação dada pelo Decreto Nº
13.522, de 12 de novembro de 1990,
R
E S O
L V E:
Art. 1º Em substituição à parcela mensal do ICMS
fixada através da Resolução nº 050/90 - GSEFAZ, a Coordenadoria de Fiscalização
pode estabelecer parcelas diferentes desde que seja precedida de fiscalização
"in loco" das operações e prestações praticadas pelo contribuinte
MICROEMPRESA.
§ 1º Aplicam-se na
fixação das parcelas mensais de ICMS de responsabilidade da MICROEMPRESA, no
que couber, os procedimentos e critérios estabelecidos para os contribuintes
inscritos na categoria de Estimativa Fixa, de que tratam os artigos 144 e
seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.
§ 2º As parcelas
mensais do RICMS a serem recolhidas pelos contribuintes inscritos na categoria
de MICROEMPRESA não podem ser inferior a
20% (vinte por cento) do valor da Unidade Básica de Avaliação.
Art. 2º
Na hipótese da MICROEMPRESA operar somente com
mercadorias isentas ou "já tributadas" até o consumidor final,
não será exigida a parcela mensal do ICMS.
Art. 3º
Será obrigatória a revisão anual pela Coordenadoria de Fiscalização da parcela
mensal do imposto fixado para o contribuinte MICROEMPRESA.
Art. 4º
Compete também, ao Grupo de Acompanhamento de Desempenho de Contribuintes,
instituída pela Portaria Nº 004/91-GSEFAZ, a instrução e o saneamento dos
processos relativos à cobrança das diferenças de ICMS, de que trata a Resolução
nº 007/91-GSEFAZ.
Parágrafo Único.
Quando designados pelo Supervisor, os integrantes do Grupo podem proceder ação
fiscal nos estabelecimentos dos contribuintes notificados da diferença de ICMS,
inclusive com lavratura de Auto de
Infração e Notificação Fiscal, se cabível.
Art. 5º Fica prorrogado
até 31 de março de
Art. 6º Ficam
revogados o parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução
nº 007/91 - GSEFAZ e demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-
SE.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 29 de janeiro de 1991.
Osiris Messias Araújo da Silva
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA