GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
030/90 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 13.09.1990
Publicações Diversas, p. 20
DISCIPLINA utilização do crédito presumido do ICMS nas
entradas de açúcar de cana e dos produtos semi-elaborados
na Zona Franca de Manaus, oriundas de outras Unidades da Federação
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer dúvidas na
aplicação dos Convênios ICMS 01 e 02/90;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 344, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S
O L V E:
Art. 1º Fica
mantido o crédito fiscal presumido de que trata o artigo
19 do RICMS - Decreto nº 11.773/89, nas entradas na Zona Franca de Manaus, de
açúcar de cana e dos produtos constantes da lista anexa do Convênio ICM 07/89 e
alterações posteriores.
Parágrafo Único. Será deduzido do valor do crédito presumido
de que trata esta artigo, a parcela do imposto exigido
ou cobrado pelo Estado de origem, nos termos dos Convênios
ICMS 01
e 02/90.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de
setembro de 1990
Osiris
Messias Araújo da Silva
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA