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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 030/90 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 13.09.1990  Publicações Diversas, p. 20

 

 

DISCIPLINA utilização do crédito presumido do ICMS nas entradas de açúcar de cana e dos produtos semi-elaborados na Zona Franca de Manaus, oriundas de outras Unidades da Federação

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer dúvidas na aplicação dos Convênios ICMS 01 e 02/90;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  Fica mantido o crédito fiscal presumido de que trata o artigo 19 do RICMS - Decreto  nº 11.773/89, nas entradas na Zona Franca de Manaus, de açúcar de cana e dos produtos constantes da lista anexa do Convênio ICM 07/89 e alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. Será deduzido do valor do crédito presumido de que trata esta artigo, a parcela do imposto exigido ou cobrado pelo Estado de origem, nos termos dos Convênios ICMS 01 e 02/90.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de setembro de 1990

 

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA