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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O 

Nº 031/89-GSEFAZ

Publicada no DOE de 10.11.89, Publicações Diversas, p. 16

 

·       Vide Resolução nº 003/91-GSEFAZ, de 03.01.91

 

DISCIPLINA a entrega do Manifesto de Carga à Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrega de mercadorias, bens ou serviços entrados no Estado, sob a responsabilidade de empresas transportadoras;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista nos artigos 178 e 344, ambos, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  A empresa de transporte de carga  que efetuar transporte de bens ou mercadorias destinadas a contribuintes localizados neste Estado, fica obrigada a apresentar o Manifesto de Cargas à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da semana subsequente  a da entrada no município de destino da mercadoria.

 

Parágrafo Único. A obrigação de que trata este artigo aplica-se, também, aos transportadores autônomos e agentes de viagem ou cargas.

 

Art. 2º  A apresentação prevista no artigo anterior será efetuada nos seguintes locais:

I - Na capital - Na Divisão de Programação, Controle e Análise, da Coordenadoria da Fiscalização;

II - No interior - na sede das Agências Fiscais.

 

Art. 3º  As empresas de transportes ficam obrigadas a relacionar no Manifesto de Carga qualquer mercadoria, bens, valores ou serviços, conduzidos sob sua responsabilidade, com destino à pessoa física ou jurídica localizada ou residente neste Estado.

 

Parágrafo Único. No caso das mercadorias, bens, valores ou serviços não estiverem relacionados no Manifesto da Carga, aplica-se a penalidade prevista no Inciso XXVI, do artigo 135, do RICMS - aprovado pelo Decreto nº 11773/89.

 

Art. 4º  Na hipótese do Manifesto de Carga não indicar os números da Nota Fiscal e dos Conhecimentos, o nome do remetente, o tipo, quantidade e valor do produto, quantidade e tipo de volume, o transportador deve suprir estas informações em folha anexa.

 

Parágrafo Único. O Manifesto de Carga deve conter o "visto" da repartição fiscal da unidade federada de origem, bem com a do itinerário da viagem, se for o caso.

 

Art. 5º Desde que a Nota Fiscal esteja relacionada no Manifesto de Carga entregue à Secretaria da Fazenda, fica a empresa transportadora dispensada de atender notificação que tenha a finalidade de reter uma de suas vias.

 

Parágrafo Único. A dispensa prevista neste artigo aplica-se, também, ao período anterior ao prazo de apresentação do Manifesto citado no artigo 1º.

 

Art. 6º  A empresa que não apresentar o Manifesto de Carga ou folha anexa de que trata o artigo 4º, no prazo previsto no artigo 1º, fica sujeita à multa de que trata o inciso XXXIII do artigo 135, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, por documento deixado de apresentar.

 

Art. 7º  Para os efeitos do benefício fiscal previsto no art. 3º, Inciso V, do RICMS aprovado pelo Decreto n.º 11.773/89, não se considera industrialização os processos de fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sintetização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como os demais processos, ainda que exijam, adição de outras substâncias.

 

Art. 8º  Para os efeitos do disposto no § 6º, do artigo 59, do RICMS,  Decreto nº 11.773/89, entende-se como produto de farinha de trigo, a farinha especial, os farelos e a semolina.

 

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de novembro de 1989.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda