GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 031/89-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 10.11.89, Publicações Diversas, p. 16
·
Vide Resolução
nº 003/91-GSEFAZ, de 03.01.91
DISCIPLINA a entrega do Manifesto de Carga à
Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO
a necessidade de
disciplinar a entrega de mercadorias, bens ou serviços entrados no Estado, sob
a responsabilidade de empresas transportadoras;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista
nos artigos 178 e 344, ambos, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 11.773/89,
R E S
O L V E:
Art.
1º A empresa de transporte de carga que efetuar transporte de bens ou mercadorias
destinadas a contribuintes localizados neste Estado, fica obrigada a apresentar
o Manifesto de Cargas à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da semana
subsequente a da entrada no município de
destino da mercadoria.
Parágrafo
Único. A obrigação de
que trata este artigo aplica-se, também, aos transportadores autônomos e
agentes de viagem ou cargas.
Art.
2º A
apresentação prevista no artigo anterior será efetuada nos seguintes locais:
I - Na capital - Na Divisão de
Programação, Controle e Análise, da Coordenadoria da Fiscalização;
II - No interior - na sede das
Agências Fiscais.
Art.
3º As
empresas de transportes ficam obrigadas a relacionar no Manifesto de Carga
qualquer mercadoria, bens, valores ou serviços, conduzidos sob sua
responsabilidade, com destino à pessoa física ou jurídica localizada ou
residente neste Estado.
Parágrafo
Único. No caso das
mercadorias, bens, valores ou serviços não estiverem relacionados no Manifesto
da Carga, aplica-se a penalidade prevista no Inciso XXVI,
do artigo 135, do RICMS -
aprovado pelo Decreto nº 11773/89.
Art.
4º Na
hipótese do Manifesto de Carga não indicar os números da Nota Fiscal e dos
Conhecimentos, o nome do remetente, o tipo, quantidade e valor do produto,
quantidade e tipo de volume, o transportador deve suprir estas informações em
folha anexa.
Parágrafo
Único. O Manifesto de
Carga deve conter o "visto" da repartição fiscal da unidade federada
de origem, bem com a do itinerário da viagem, se for o caso.
Art.
5º Desde que a Nota
Fiscal esteja relacionada no Manifesto de Carga entregue à Secretaria da
Fazenda, fica a empresa transportadora dispensada de atender notificação que
tenha a finalidade de reter uma de suas vias.
Parágrafo
Único. A dispensa
prevista neste artigo aplica-se, também, ao período anterior ao prazo de
apresentação do Manifesto citado no artigo 1º.
Art.
6º A
empresa que não apresentar o Manifesto de Carga ou folha anexa de que trata o
artigo 4º, no prazo previsto no artigo 1º, fica sujeita à multa de que trata o
inciso XXXIII do artigo
135, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, por documento
deixado de apresentar.
Art.
7º
Para os efeitos do benefício fiscal
previsto no art. 3º, Inciso V, do RICMS aprovado
pelo Decreto n.º 11.773/89, não se considera industrialização os processos de
fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive
por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação,
aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sintetização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de
substâncias minerais, bem como os demais processos, ainda que exijam, adição de
outras substâncias.
Art.
8º Para
os efeitos do disposto no § 6º, do artigo 59, do
RICMS, Decreto nº 11.773/89, entende-se
como produto de farinha de trigo, a farinha especial, os farelos e a semolina.
Art.
9º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 07 de novembro de 1989.
ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
de Estado da Fazenda