Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 003/91 – GSEFAZ

Publicada no DOE 04.01.1991, Publicações Diversas, p. 23

·         Alterada pela Resolução nº 009/91 - GSEFAZ, de 17.01.91:

 

DISCIPLINA  a entrega do Manifesto de Carga à Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrega de mercadorias, bens ou serviços entrados no Estado, sob a responsabilidade  de empresas transportadoras;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista nos artigos 178  344, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,

 

 

R    E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  As empresas de transporte de carga que efetuarem transporte de bens e mercadorias destinadas a contribuintes localizados neste Estado, ficam obrigadas a apresentar via do Manifesto de Carga, correspondente à carga transportada, no primeiro dia útil após a data de entrada no município de destino da mercadoria.

 

§ 1º  Apresentação prevista neste artigo será efetuada nos seguintes locais:

I  -   Na Capital  -  Coordenadoria de Fiscalização;

II -   No interior  -  Sede das Agências Fiscais.

 

§ 2º   A via do Manifesto de Carga com o recibo da Secretaria da Fazenda, permanecerá no estabelecimento da empresa transportadora, à disposição da Fiscalização.

 

§ 3º  Junto à via do Manifesto de Carga serão arquivadas cópias das Notas Fiscais ou Documentos Fiscais relativos às mercadorias ou bens transportados arrolados naquele manifesto.

 

Nova redação dada ao § 4º pela Resolução 009/91-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.01.91.

 

§ 4º  Independentemente da apresentação do Manifesto de Carga de que trata esta artigo, a empresa transportadora é obrigada a apresentar ao Agente Fiscal designado para fiscalização e conferência da carga, vias de Manifesto de Carga, dos Conhecimentos de Transporte e das Notas Fiscais relativas a carga transportada.

 

Redação original:

§ 4º   A via do Manifesto de Carga com o recibo da Secretaria da Fazenda e a via do Conhecimento de Carga serão apresentados no ato do pedido formalizado pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º As empresas transportadoras ficam obrigadas a relacionar no Manifesto de Carga as Notas Fiscais ou o Conhecimentos de Transportes que acobertarem qualquer mercadoria, bens, valores ou serviços, conduzidos sob sua responsabilidade, com destino à pessoa física ou jurídica localizada ou residente neste Estado.

 

Parágrafo Único.   No caso de notas fiscais ou conhecimento de transporte não estiverem relacionados no Manifesto de Carga, aplica-se a penalidade prevista no inciso XXVI, do artigo 135, do RICMS - aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.

 

Art. 3º  Na hipótese do Manifesto de Carga não indicar os números da Nota Fiscal ou do Conhecimento, o nome do remetente, o tipo, quantidade e valor do produto, quantidade e tipo de volumes, o transportador deve suprir estas informações em folha anexa.

 

Parágrafo Único.  O Manifesto de Carga deve conter o "visto" da repartição fiscal da unidade federada de origem, bem como a do itinerário da viagem, se for o caso.

 

Art. 4º  A empresa que não apresentar o Manifesto de Carga e a folha anexa de que trata o artigo 3º, se for o caso, no prazo previsto no artigo 1º, fica sujeita à multa de que trata o inciso XXXIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, por documento deixado de apresentar.

 

Art. 5º  O inciso I e II do artigo 47 da Resolução nº 002/88 - GSEFAZ, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.  47      ..................................................................................

I - 30% (trinta por cento) para as mercadorias ou produtos oriundos do  Estado;

II  - 40% (quarenta por cento) para as mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação.

 

Art. 6º  O prazo de entrega do DAM  previsto na Resolução nº 039/90 - SEFAZ para os contribuintes que usam o sistema previsto no Decreto nº 8.313/84, será de até o último dia útil da 1ª quizena subsequente ao fato gerador.

 

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  E  CUMPRA-SE

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de janeiro de 1991.

 

 

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda.