GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
003/91 – GSEFAZ
Publicada
no DOE 04.01.1991, Publicações Diversas, p. 23
·
Alterada pela Resolução
nº 009/91 - GSEFAZ, de 17.01.91:
DISCIPLINA a entrega do
Manifesto de Carga à Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrega de
mercadorias, bens ou serviços entrados no Estado, sob a responsabilidade de empresas
transportadoras;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista nos
artigos 178 344,
ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,
R
E S O
L V E:
Art. 1º
As empresas de transporte de carga que
efetuarem transporte de bens e mercadorias destinadas
a contribuintes localizados neste Estado, ficam obrigadas a apresentar via do
Manifesto de Carga, correspondente à carga transportada, no primeiro dia útil
após a data de entrada no município de destino da mercadoria.
§ 1º
Apresentação prevista neste artigo será
efetuada nos seguintes locais:
I -
Na Capital - Coordenadoria de Fiscalização;
II -
No interior - Sede das Agências Fiscais.
§ 2º A via do Manifesto de Carga com o recibo da Secretaria da
Fazenda, permanecerá no estabelecimento da empresa transportadora, à disposição
da Fiscalização.
§ 3º
Junto à via do Manifesto de Carga serão
arquivadas cópias das Notas Fiscais ou Documentos Fiscais relativos às
mercadorias ou bens transportados arrolados naquele manifesto.
Nova redação dada ao § 4º pela Resolução
009/91-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.01.91.
§ 4º
Independentemente da apresentação do
Manifesto de Carga de que trata esta artigo, a empresa transportadora é obrigada
a apresentar ao Agente Fiscal designado para fiscalização e conferência da
carga, vias de Manifesto de Carga, dos Conhecimentos de Transporte e das Notas
Fiscais relativas a carga transportada.
Redação original:
§ 4º A via do Manifesto de Carga
com o recibo da Secretaria da Fazenda e a via do Conhecimento de Carga serão
apresentados no ato do pedido formalizado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2º As empresas transportadoras ficam obrigadas a relacionar no
Manifesto de Carga as Notas Fiscais ou o Conhecimentos
de Transportes que acobertarem qualquer mercadoria, bens, valores ou serviços,
conduzidos sob sua responsabilidade, com destino à pessoa física ou jurídica
localizada ou residente neste Estado.
Parágrafo Único. No caso de notas
fiscais ou conhecimento de transporte não estiverem relacionados no Manifesto
de Carga, aplica-se a penalidade prevista no inciso XXVI, do artigo 135, do
RICMS - aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.
Art. 3º
Na hipótese do Manifesto de Carga não
indicar os números da Nota Fiscal ou do Conhecimento, o nome do remetente, o
tipo, quantidade e valor do produto, quantidade e tipo de volumes, o
transportador deve suprir estas informações em folha anexa.
Parágrafo Único. O Manifesto de Carga
deve conter o "visto" da repartição fiscal da unidade federada de
origem, bem como a do itinerário da viagem, se for o caso.
Art. 4º
A empresa que não apresentar o
Manifesto de Carga e a folha anexa de que trata o artigo 3º, se for o caso, no
prazo previsto no artigo 1º, fica sujeita à multa de que trata o inciso XXXIII,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, por documento
deixado de apresentar.
Art. 5º
O inciso I e II do artigo 47 da
Resolução nº 002/88 - GSEFAZ, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47
..................................................................................
I - 30% (trinta por cento) para as mercadorias ou produtos
oriundos do Estado;
II - 40% (quarenta por
cento) para as mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação.
Art. 6º O prazo de entrega do DAM previsto na Resolução nº 039/90 - SEFAZ para
os contribuintes que usam o sistema previsto no Decreto nº 8.313/84, será de
até o último dia útil da 1ª quizena subsequente ao
fato gerador.
Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 03 de janeiro de 1991.
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda.