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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O 

Nº 15/89-GSEFAZ

Publicação no DOE de 06.06.89

 

DISCIPLINA a aplicação do regime de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto nº 12024, de 05 de maio de 1989 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO, a necessidade de adotar medidas que viabilizem a aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 12024/89.

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 324 do RICM - Decreto nº 11773/89 e no art.  37,  do RIF - Decreto nº 9243/86,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  Para os efeitos do artigo 1º, da Resolução nº 013/89-GSEFAZ, de 15 de maio e 1989, entende-se como insumo, exclusivamente, a matéria-prima aplicada em cada produto incentivado.

 

Art.   Na hipótese do item II, do Parágrafo Único, do artigo 1º, do Decreto nº 12.024, de 05 de maio de 1989, o valor excedente não será objeto de tributação no estabelecimento transmitente.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua aplicação.

 

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em   Manaus, 26 de maio de 1989.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda