GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç
à O
Nº
15/89-GSEFAZ
Publicação no DOE de 06.06.89
DISCIPLINA a aplicação do regime de tributação de
que trata o artigo 1º do Decreto nº 12024, de 05 de maio de
1989 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, a necessidade de adotar medidas que
viabilizem a aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 12024/89.
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no
artigo 324 do RICM - Decreto nº 11773/89 e no art. 37, do
RIF - Decreto nº 9243/86,
R E S O L V E:
Art. 1º Para os efeitos do artigo 1º, da Resolução nº 013/89-GSEFAZ, de 15 de maio e 1989,
entende-se como insumo, exclusivamente, a matéria-prima aplicada em cada
produto incentivado.
Art. 2º Na hipótese do item II, do Parágrafo Único, do
artigo 1º, do Decreto nº 12.024, de 05 de maio de 1989, o valor excedente não
será objeto de tributação no estabelecimento transmitente.
Art. 3º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
aplicação.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de maio de 1989.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda