Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 12.024 DE 08 DE MAIO DE 1989.

Publicado no DOE de 08.05.89

 

·         Efeitos retroativos a 01.05.89

DISCIPLINA as saídas de bens intermediários com incentivos ficais de restituição do ICMS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 46, inciso IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar tratamento fiscal, na saída de bens intermediários produzidos no Estado;

 

CONSIDERANDO, ainda, a autorização contida no artigo 18, da Lei nº 1605/83, e na Lei 1320/78, com a alteração processada pela Lei nº 1893/88.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Em substituição ao regime de tributação de que trata o artigo 11, § 1º, da Lei 1320/78, alterada pela Lei nº 1893/89,a base de cálculo, para fins de restituição do ICMS, nas operações entre empresas interdependentes, fica condicionada e limitada ao valor parcial das apurações de saídas, equivalente ao valor dos insumos entradas no período, acrescido de percentual de agregação não excedente a 105% (cento e cinco por cento) desses insumos.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de empresa industrial de bens intermediários promover saídas:

I - com valor inferior ao previsto neste artigo, o crédito fiscal no estabelecimento destinatário será igual ao valor dessas saídas.

II - com valor superior ao previsto neste artigo, fica vedado no estabelecimento destinatário, o credito fiscal relativo a parte excedente.

 

    Vide Resolução nº 015/89 - GSEFAZ.

 

Art. 2º  Ficam excluídas do regime de diferimento de que trata o Parágrafo 1º, do artigo 11, da Lei nº 1320/78, com a alteração processada pela Lei nº 1993/88, as saídas de bens intermediários promovidas por estabelecimentos industriais que não tenham vínculo de interdependência com a adquirente.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 1989.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 1989.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda