GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç
à O
Nº
013/89-GSEFAZ
Publicada no DOE de 02.06.1989
·
Vide Resolução nº 015/89-GSEFAZ.
DISCIPLINA a aplicação do regime de tributação de
que trata o artigo 1º do Decreto nº 12.024, de 05 de maio de 1989 e dá outras
providências.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que
viabilizem a aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 12024/89;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no
art. 324, do RICM - Decreto nº 11773 e no art. 37, do RIF - Decreto nº 9243/86,
R E S O L V E:
·
Resolução 015/89-GSEFAZ esclarece que, para os efeitos deste art. 1º, insumo é,
exclusivamente, a matéria-prima aplicada em cada produto incentivado.
Art. 1º Para as saídas de
bens intermediários de que trata o artigo 1º do Decreto nº 12.024/89,
aplicar-se-á a redução na base de cálculo do ICMS de forma que o valor do
produto para fins de restituição do ICMS, seja
equivalente ao preço de aquisição dos insumos ocorrida no período, acrescido do
percentual de agregação não superior a 105% (cento e cinco por cento) desses insumos.
Art. 2º A partir de 1º de maio de 1989, fica vedada a apropriação do crédito fiscal presumido de
que trata o art. 20 do RICMS - Decreto nº 11.773/89
- pelo contribuinte adquirente dos bens intermediários amparados pelo regime de
tributação previsto no art. 1º do Decreto nº 12024/89.
Parágrafo 1º
Na hipótese do contribuinte ter efetuado a escrituração do crédito a que
se refere este artigo, é permitida a anulação desses valores na forma prevista
no artigo 3º.
Parágrafo 2º
É permitido, igualmente, que o fornecedor dos bens intermediários saídos no mês de maio/89, com regime de diferimento, efetue a correção da
operação através de emissão de nota fiscal complementar, observado o percentual
de agregação previsto no art. 1º do Decreto nº 12024/89.
Art. 3º Não será exigido em
guia, em separado, o estorno de crédito de que trata o inciso I, do artigo 25,
do RICMS - Decreto nº 11773/89 - quando se
tratar de bens intermediários que tiveram saídas sob o regime de
diferimento, hipótese em que é permitido ao contribuinte que efetue a anulação
do crédito relativo aos insumos de forma escritural.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 2º, o
disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos fiscais registrados na
escrita fiscal no período de 1º de março a 30 de abril de 1989.
Art. 4º Revogadas as
disposições em contrario, esta Resolução entra em vigor na data de sua
aplicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus,
15 de maio de 1989.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretario de Estado da Fazenda