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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 013/89-GSEFAZ

Publicada no DOE de 02.06.1989

 

·       Vide Resolução nº 015/89-GSEFAZ.

 

 

DISCIPLINA a aplicação do regime de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto nº 12.024, de 05 de maio de 1989 e dá outras providências.

 

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que viabilizem a aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 12024/89;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no art. 324, do RICM - Decreto nº 11773 e no art. 37, do RIF - Decreto nº 9243/86,

 

R E S O L V E:

 

·          Resolução 015/89-GSEFAZ esclarece que, para os efeitos deste art. 1º, insumo é, exclusivamente, a matéria-prima aplicada em cada produto incentivado.

 

Art. 1º  Para as saídas de bens intermediários de que trata o artigo 1º do Decreto nº 12.024/89, aplicar-se-á a redução na base de cálculo do ICMS de forma que o valor do produto para fins de restituição do ICMS, seja equivalente ao preço de aquisição dos insumos ocorrida no período, acrescido do percentual de agregação não superior a 105% (cento e cinco por cento) desses insumos.

 

Art. 2º  A partir de 1º de maio de 1989, fica vedada a apropriação do crédito fiscal presumido de que trata o art. 20 do RICMS - Decreto nº 11.773/89 - pelo contribuinte adquirente dos bens intermediários amparados pelo regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto nº 12024/89.

 

Parágrafo 1º  Na hipótese do contribuinte ter efetuado a escrituração do crédito a que se refere este artigo, é permitida a anulação desses valores na forma prevista no artigo 3º.

 

Parágrafo 2º  É permitido, igualmente, que o fornecedor  dos bens intermediários saídos no mês de maio/89, com regime de diferimento, efetue a correção da operação através de emissão de nota fiscal complementar, observado o percentual de agregação previsto no art. 1º do Decreto nº 12024/89.

 

Art. 3º  Não será exigido em guia, em separado, o estorno de crédito de que trata o inciso I, do artigo 25, do RICMS - Decreto nº 11773/89 - quando se tratar de bens intermediários que tiveram saídas sob o regime de diferimento, hipótese em que é permitido ao contribuinte que efetue a anulação do crédito relativo aos insumos de forma escritural.

 

Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 2º, o disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos fiscais registrados na escrita fiscal no período de 1º de março a 30 de abril de 1989.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrario, esta Resolução entra em vigor na data de sua aplicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de maio de 1989.

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretario de Estado da Fazenda