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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 10/89- GSEFAZ

Publicada no DOE de 18.05.89

 

·           Vide  Resolução 012/91-GSEFAZ, de 08.02.91.

 

DISCIPLINA a atualização monetária dos débitos fiscais para com a Fazenda Estadual.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a forma de  atualização monetária dos débitos fiscais para com a Fazenda Estadual em decorrência da reindexação da economia;

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no parágrafo 3º, do art. 129, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto n.º 4564, de 14 de março de 1979, com a redação dada pelo Decreto n.º 7681, de 19 de dezembro de 1983,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º Os débitos fiscais, a seguir relacionados, ficarão sujeitos à atualização monetária com base no Índice de Preço ao Consumidor - IPC, a partir de 1º de maio de 1989, além da incidência de multas e juros de mora previstos na legislação tributária:

I - os decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal;

II - os parcelamentos anteriores ao Plano Cruzado Novo;

III - os pagamentos de tributos fora de prazo (DAR, Notificação, IPVA, etc..).

 

Art. 2º  Os parcelamentos feitos a partir do mês de março de 1989, serão atualizados monetariamente pelo custo financeiro definido mensalmente em Portaria baixada pelo Secretário da Fazenda, além de multas e juros de mora estabelecidos na legislação tributária.

 

Art. 3º  Ficam revogados os artigos 1º e 2º da Resolução 04/89 GSEFAZ, de 16 de março de 1989.

 

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publicação e seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em   Manaus, 28 de abril de 1989.

 

 

Alfredo Pereira do Nascimento

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA