GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 10/89- GSEFAZ
Publicada no DOE de
18.05.89
·
Vide Resolução 012/91-GSEFAZ, de 08.02.91.
DISCIPLINA a atualização monetária dos débitos fiscais para com
a Fazenda Estadual.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas e,
CONSIDERANDO
a necessidade de se disciplinar a
forma de atualização monetária dos
débitos fiscais para com a Fazenda Estadual em decorrência da reindexação da
economia;
CONSIDERANDO a autorização prevista no parágrafo 3º, do art. 129,
do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (RPTA), aprovado pelo
Decreto n.º 4564, de 14 de março de 1979, com a
redação dada pelo Decreto n.º 7681, de 19 de dezembro de 1983,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Os débitos fiscais, a seguir relacionados, ficarão
sujeitos à atualização monetária com base no Índice de Preço ao Consumidor -
IPC, a partir de 1º de maio de 1989, além da incidência de multas e juros de mora previstos na legislação tributária:
I - os decorrentes de Auto de Infração e Notificação
Fiscal;
II - os parcelamentos anteriores ao Plano Cruzado
Novo;
III - os pagamentos de tributos fora de prazo (DAR,
Notificação, IPVA, etc..).
Art. 2º Os
parcelamentos feitos a partir do mês de março de 1989, serão atualizados
monetariamente pelo custo financeiro definido mensalmente em Portaria baixada
pelo Secretário da Fazenda, além de multas e juros de mora
estabelecidos na legislação tributária.
Art.
3º Ficam
revogados os artigos 1º e 2º da Resolução 04/89 GSEFAZ, de 16 de março de 1989.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua
publicação e seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 28 de abril de 1989.
Alfredo
Pereira do Nascimento
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA