GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 012/91 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 18.02.1991, Publicações diversas, p. 22
DISCIPLINA a aplicação da Taxa Referencial
Diária (TRD) sobre os débitos fiscais para com a Fazenda Estadual.
O
SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de
disciplinar a atualização monetária dos
débitos fiscais em decorrência da extinção do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições previstas
no artigo 276 da Lei nº 1.320/78 (Código Tributário Estadual) e no artigo 344
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,
R E
S O L V E:
Art.
1º O valor do ICMS
devido, inclusive por substituição
tributaria, será atualizado monetariamente com base no índice acumulado
da Taxa Referencial Diária (TRD), a partir do décimo dia subsequente ao do
encerramento do período de apuração.
Parágrafo
Único. Aplica-se, também, a atualização monetária
prevista neste artigo aos débitos fiscais a seguir discriminados e na forma
seguinte:
I - a partir da data do vencimento previsto no documento fiscal,
quando se tratar de :
a) Notificações;
b) Estimativa Fixa;
c) Regatão;
d) Vendas a prazo, prevista no Decreto
nº 8.313, de 28 de novembro de 1984;
e) Auto de Apreensão.
II
- a partir do primeiro dia útil do mês da lavratura, da inscrição ou do
pedido de parcelamento, quando se tratar, respectivamente, de Auto de Infração
e Notificação Fiscais (AINF), de débitos inscritos em Divida Ativa ou de
Parcelamento .
III - a partir do décimo dia
subsequente ao do período de apuração ou do mês em que ocorrer a situação,
quando se tratar de :
a) diferença de alíquota;
b) estorno de credito;
c) outros débitos.
IV
- a partir do sexto dia
subsequente ao período
de apuração quando se tratar de contribuintes enquadrados no regime de
apuração quinzenal.
Art.
2º Para aplicação do disposto no artigo anterior
far-se-á a adição ao valor original do ICMS apurado ou especificado no
documento fiscal, conforme o caso, do produto obtido pela aplicação, sobre o
mesmo, da TRD acumulada no período compreendido entre o nono dia após apuração
e a data do efetivo pagamento, para os casos de apuração, ou a TRD acumulada no
período compreendido entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento, para
os demais casos.
Art.
3º O imposto não
recolhido no prazo regulamentar, está sujeito, além da atualização monetária
prevista no artigo 1º, ao acréscimo de parcelas relativas a multas e juros de
mora fixados na legislação fiscal.
Parágrafo
Único. As parcelas relativas à multa e aos juros
serão calculados sobre o montante do valor do
imposto atualizado monetariamente nos termos do artigo 1º.
Art.
4º As parcelas dos tributos devidos à Fazenda
Estadual expressas em BTN, BTN Fiscal e UBA serão convertidas em cruzeiros no
dia 1º de fevereiro de 1991.
§
1º Para conversão das parcelas em cruzeiros, far-se-á a
multiplicação do número de BTN, BTN Fiscal ou UBA indicado no documento fiscal,
pelo valor unitário desta, determinado pelo Parágrafo Único do artigo 3º da
Medida Provisória n.º 294 de 31 de janeiro de 1991.
§
2º Na data do pagamento, aplicam-se os procedimentos
descritos no artigo 2º.
Art.
5º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor nesta data.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 08 de fevereiro de 1991.
Osiris Messias Araújo da Silva
SECRETÁRIO
DE Estado da Fazenda