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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 004/89 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.03.1989

 

·         Alterada pela Resolução 010/89-GSEFAZ, de 28.04.89.

 

DISPÕE sobre a atualização dos débitos para com a Fazenda Estadual.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas administrativas que reduzam os percentuais de inadimplência nos parcelamentos de débitos fiscais;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no parágrafo 3º, do art. 129, do Regulamento do Processo Tributário - Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto n.º 4564, de 14 de março de 1979, com a redação dada pelo Decreto nº 7681, de 29 de dezembro de 1983,

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

Art. 1º Revogado pela Resolução 010/89-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.5.89

 

Redação original:

Art. 1º  Os débitos e qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, a partir de 1º de março de 1989, terão atualização monetária com base em custos financeiros definidos mensalmente, em Portaria baixada pelo Secretário da Fazenda e através da aplicação do Índice de Preço ao Consumidor.

 

Art. 2º Revogado pela Resolução 010/89-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.5.89

 

Redação original:

Art. 2º  Além da incidência de multas e juros de mora previstos na legislação tributária, os débitos fiscais serão atualizados monetariamente da seguinte forma:

I  -  pelo IPC: 

a) os decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) os parcelamentos anteriores ao Plano Cruzado Novo.

II  -  pelo custo financeiro fixado par ao mês:

a) os parcelamentos feitos a partir do mês de março de     1989;

b) os pagamentos de tributos fora do prazo (DAR).

 

Art. 3º  Para o mês de março de 1989, será aplicado o custo financeiro de 15% (quinze por cento) para atualização dos débitos fiscais pagos após o seu vencimento, além das multas e juros de mora previstos na legislação tributária.

 

Art. 4º   A   atualização  monetária  dos  débitos    objeto  de parcelamento e os que vierem a ser parcelados no decorrer do mês de março de 1989, será efetivada de acordo com os fatores relativos ao número de parcelas, para cobrir os respectivos custos financeiros, constantes da tabela a seguir:

 

Nº DE PARCELAS

FATOR

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

1,15000

0,61512

043798

0,35027

0,29832

0,26424

0,24036

0,22285

0,20958

0,19926

0,19107

0,16448

0,17911

0,17469

0,17102

0,16795

0,16537

0,16319

0,16134

0,15977

0,15842

0,15727

0,15628

0,15543

 

Parágrafo Único. Os valores das parcelas mensais serão determinados mediante a multiplicação do valor em cruzados novos do imposto devido pelos respectivos fatores definidos por este artigo, até complementar o número de parcelas fixadas pelo setor competente.

 

Art. 5º  Os valores das estimativas fixas dos meses de março, abril e maio de 1989, serão atualizados com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado no mês imediatamente anterior.

 

Art. 6º  Revogadas a Resolução n.º 003/89 - GSEFAZ e demais disposição em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus,  16  de março de 1989

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

 

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