GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de
22.03.1989
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Alterada pela Resolução
010/89-GSEFAZ, de 28.04.89.
DISPÕE
sobre a atualização dos débitos para com a Fazenda Estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO
a necessidade de adotar medidas administrativas que reduzam os percentuais de
inadimplência nos parcelamentos de débitos fiscais;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização prevista no parágrafo 3º, do art. 129, do Regulamento
do Processo Tributário - Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto n.º 4564,
de 14 de março de 1979, com a redação dada pelo Decreto nº 7681, de 29 de
dezembro de 1983,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Revogado
pela Resolução 010/89-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.5.89
Redação
original:
Art.
1º Os débitos e qualquer natureza para com a
Fazenda Estadual, a partir de 1º de março de 1989, terão atualização monetária
com base em custos financeiros definidos mensalmente, em Portaria baixada pelo
Secretário da Fazenda e através da aplicação do Índice de Preço ao Consumidor.
Art. 2º
Revogado pela Resolução 010/89-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.5.89
Redação
original:
Art.
2º Além da incidência de multas e juros de mora
previstos na legislação tributária, os débitos fiscais serão atualizados
monetariamente da seguinte forma:
I - pelo IPC:
a) os decorrentes de Auto de Infração e
Notificação Fiscal;
b) os parcelamentos anteriores ao Plano Cruzado
Novo.
II - pelo custo financeiro fixado par ao mês:
a) os parcelamentos feitos a partir do mês de
março de 1989;
b) os pagamentos de tributos fora do prazo (DAR).
Art. 3º Para o mês de março de 1989, será aplicado o
custo financeiro de 15% (quinze por cento) para atualização dos débitos fiscais
pagos após o seu vencimento, além das multas e juros de mora previstos na
legislação tributária.
Art. 4º A
atualização monetária dos
débitos já objeto
de parcelamento e os que vierem a ser parcelados no decorrer do mês de
março de 1989, será efetivada de acordo com os fatores relativos ao número de
parcelas, para cobrir os respectivos custos financeiros, constantes da tabela a
seguir:
Nº DE PARCELAS |
FATOR |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 |
1,15000 0,61512 043798 0,35027 0,29832 0,26424 0,24036 0,22285 0,20958 0,19926 0,19107 0,16448 0,17911 0,17469 0,17102 0,16795 0,16537 0,16319 0,16134 0,15977 0,15842 0,15727 0,15628 0,15543 |
Parágrafo Único.
Os valores das parcelas mensais serão determinados mediante a multiplicação do
valor em cruzados novos do imposto devido pelos respectivos fatores definidos
por este artigo, até complementar o número de parcelas fixadas pelo setor
competente.
Art. 5º Os valores das estimativas fixas dos meses de
março, abril e maio de 1989, serão atualizados com base no Índice de Preços ao
Consumidor - IPC, apurado no mês imediatamente anterior.
Art. 6º
Revogadas
a Resolução n.º 003/89 - GSEFAZ e demais disposição em contrário, esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, em Manaus, 16 de
março de 1989
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
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