GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 008/87 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 02.04.1987, Poder Executivo, p. 13
·
Alterada pela Resolução nº 015/87
- GSEFAZ,
de 25.08.87.
DISPÕE sobre o recolhimento do ICM incidente nas
saídas de gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis
resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, salgados ou
congelados e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a tributação do ICM
à normalização ocorrida na comercialização do gado e produtos de sua matança;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no
artigo 2º, do Decreto nº 10.008, de 31 de dezembro de 1986,
R E S
O L V E:
Art. 1º Revogado pela Resolução 015/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.09.87.
Redação original:
Art. 1º Fica reduzida de 29,412%
(vinte e nove vírgula quatrocentos e doze por cento) a base de cálculo do ICM
incidente nas operações de saída interna com gado bovino, bufalino, ovino e
caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural,
resfriados, salgados ou congelados.
§ 1º Para apuração do imposto a
ser notificado, por ocasião do desembaraço da documentação, aplicar-se-á sobre
o valor que serviu de base ao crédito fiscal, um dos seguintes multiplicadores:
a) 0,06 - se se tratar de produtos procedentes
das regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste;
b) 0,09 - se se tratar de
produtos procedentes das regiões Sul e Sudeste.
§ 2º Não se aplica o disposto
no parágrafo anterior, as entradas de produtos citados no "caput"
deste artigo, que tenham crédito fiscal calculado com alíquota diferente de 9%
ou 12%, ou que tenham base de cálculo reduzida, hipótese em que o imposto será
apurado com 50% (cinquenta por cento) de agregado sobre o custo do produto.
Art. 2º Ressalvada a
hipótese de aquisição efetuada por contribuinte inscrito na categoria de
microempresa, o prazo de vencimento das notificações emitidas com fundamento
nesta Resolução, será até o último dia útil do mês subsequente ao do
desembaraço.
Art. 3º O ICM incidente sobre o gado destinado a abate pelo Frigomasa ou Matadouros Municipais, será exigido
no Município de origem ou
no estabelecimento
abatedor por ocasião da matança.
§ 1º O produto resultante
da matança, se houver sido recolhido o imposto, será considerado "já tributado" nas
demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.
§ 2º
O ICM somente será considerado
recolhido , por ocasião do abate, se a Nota Fiscal que acobertar o transporte,
estiver acompanhada da guia de arrecadação devidamente quitada.
§ 3º Para apuração do
imposto aplicar-se-á a redução de base de cálculo prevista no "caput"
do artigo 1º, desta Resolução, sobre:
a) Revogada pela Resolução 015/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.09.87.
Redação original:
a) Cr$ 3.000,00 (três mil cruzados) para o gado
bovino procedente deste Estado;
b) Revogada pela Resolução 015/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.09.87.
Redação original:
b) Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) para o
gado bufalino procedente deste Estado;
c)o valor constante da Nota Fiscal acrescido de 50%
(cinquenta por cento) para o gado procedente de outras unidades da Federação.
Art. 4º
A parcela do ICM relativa ao estoque
existente no estabelecimento
frigorífico, comercial ou distribuidor de carnes vísceras, em 31 de
março de 1987, deve ser recolhida aos cofres do Estado, até o dia 30 de abril
de 1987.
§ 1º Para apuração da
parcela do Imposto a recolher, aplicar-se-á o multiplicador de 0.108 sobre o
valor do custo do produto.
§ 2º A parcela do ICM de
que trata este artigo deve ser recolhido através do DAR - 1, com visto prévio
da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º
Ficam revogados o artigo 2º da Resolução 005/83, com a redação dada pela Resolução nº
007/86, a Resolução nº 17/86, todas do
Gabinete do Secretário, e demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
abril de 1987.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA, em Manaus, 30 de março de 1987.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA