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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 008/87 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 02.04.1987, Poder Executivo, p. 13

 

·         Alterada pela Resolução nº 015/87 - GSEFAZ, de 25.08.87.

 

DISPÕE sobre o recolhimento do ICM incidente nas saídas de gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, salgados ou congelados e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a tributação do ICM à normalização ocorrida na comercialização do gado e produtos de sua matança;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 2º, do Decreto nº 10.008, de 31 de dezembro de 1986,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º Revogado pela Resolução 015/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.09.87.

 

Redação original:

Art. 1º  Fica reduzida de 29,412% (vinte e nove vírgula quatrocentos e doze por cento) a base de cálculo do ICM incidente nas operações de saída interna com gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, salgados ou congelados.

§ 1º  Para apuração do imposto a ser notificado, por ocasião do desembaraço da documentação, aplicar-se-á sobre o valor que serviu de base ao crédito fiscal, um dos seguintes multiplicadores:

a)    0,06 - se se tratar de produtos procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste;

b)     0,09 - se se tratar de produtos procedentes das regiões Sul e Sudeste.

§ 2º  Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, as entradas de produtos citados no "caput" deste artigo, que tenham crédito fiscal calculado com alíquota diferente de 9% ou 12%, ou que tenham base de cálculo reduzida, hipótese em que o imposto será apurado com 50% (cinquenta por cento) de agregado sobre o custo do produto.

 

Art. 2º  Ressalvada a hipótese de aquisição efetuada por contribuinte inscrito na categoria de microempresa, o prazo de vencimento das notificações emitidas com fundamento nesta Resolução, será até o último dia útil do mês subsequente ao do desembaraço.

 

Art. 3º  O ICM incidente sobre o gado destinado a  abate pelo Frigomasa ou Matadouros Municipais, será exigido no Município de  origem ou

no estabelecimento abatedor por ocasião da matança.

 

§ 1º  O produto resultante da matança, se houver sido recolhido o imposto, será  considerado "já tributado" nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.

 

§ 2º  O ICM somente será considerado recolhido , por ocasião do abate, se a Nota Fiscal que acobertar o transporte, estiver acompanhada da guia de arrecadação devidamente quitada.

 

§ 3º  Para apuração do imposto aplicar-se-á a redução de base de cálculo prevista no "caput" do artigo 1º, desta Resolução, sobre:

 

a) Revogada pela Resolução 015/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.09.87.

 

Redação original:

a)  Cr$ 3.000,00 (três mil cruzados) para o gado bovino procedente deste Estado;

 

b) Revogada pela Resolução 015/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.09.87.

 

Redação original:

b)  Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) para o gado bufalino procedente deste Estado;

 

c)o valor constante da Nota Fiscal acrescido de 50% (cinquenta por cento) para o gado procedente de outras unidades da Federação.

 

Art. 4º  A parcela do ICM relativa ao estoque existente no estabelecimento  frigorífico, comercial ou distribuidor de carnes vísceras, em 31 de março de 1987, deve ser recolhida aos cofres do Estado, até o dia 30 de abril de 1987.

 

§ 1º  Para apuração da parcela do Imposto a recolher, aplicar-se-á o multiplicador de 0.108 sobre o valor do custo do produto.

 

§ 2º  A parcela do ICM de que trata este artigo deve ser recolhido através do DAR - 1, com visto prévio da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 5º  Ficam revogados o artigo 2º da Resolução 005/83, com a redação dada pela Resolução nº 007/86, a Resolução nº 17/86, todas do Gabinete do Secretário, e demais disposições em contrário.

 

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1987.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA, em Manaus, 30 de março de 1987.

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA