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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 015/87 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 31.08.1987.

 

DISPÕE sobre o recolhimento do ICM incidente nas saídas de gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados e salgados ou congelados e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a tributação do ICM à normalização ocorrida na comercialização do gado e produtos de sua matança;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na cláusula primeira do Convênio 23/87, de 30 de junho de 1987, ratificado e incorporado à Legislação Tributária do Estado pelo Decreto nº 10.356, de 10 de julho de 1987,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º DETERMINAR que, no lançamento do ICM de gado bovino,  bufalino, ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, salgados ou congelados, sujeitos ao sistema de antecipação, seja aplicado o percentual de agregado previsto no ítem 1, II, do artigo 98, do RICM, com a redação do Decreto nº 9987, de 30 de dezembro de 1986.

 

§ 1º Para apuração do imposto a ser notificado, por ocasião do desembaraço da documentação, aplicar-se-á sobre o valor que serviu de base ao crédito fiscal, um dos seguintes multiplicadores:

a) 0,135 - se se tratar de produtos procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro – Oeste;

b) 0,165 - se se tratar de produtos procedentes das Regiões Sul e Sudeste.

 

Art.    Ficam revogados o artigo 1º e as alíneas "a" e  "b", do § 3º do artigo 3º, todos da Resolução nº 008/87 - GSEFAZ, e demais disposições em contrário.

 

Art. 3º    Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 1987.

 

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE   e   CUMPRA-SE.

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de agosto de 1987.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA