GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI
O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 015/87 - GSEFAZ
Publicada no DOE de
31.08.1987.
DISPÕE sobre
o recolhimento do ICM incidente nas saídas de gado bovino, bufalino, ovino e
caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural,
resfriados e salgados ou congelados e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de ajustar a tributação do ICM à normalização ocorrida na
comercialização do gado e produtos de sua matança;
CONSIDERANDO,
finalmente, o disposto na cláusula primeira do Convênio 23/87, de 30 de junho
de 1987, ratificado e incorporado à Legislação Tributária do Estado pelo
Decreto nº 10.356, de 10 de julho de 1987,
R E S O L V E:
Art. 1º DETERMINAR que, no lançamento do ICM de
gado bovino, bufalino, ovino e caprino,
e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural,
resfriados, salgados ou congelados, sujeitos ao sistema de antecipação, seja
aplicado o percentual de agregado previsto no ítem 1, II, do artigo 98, do
RICM, com a redação do Decreto nº 9987, de 30 de dezembro de 1986.
§ 1º Para
apuração do imposto a ser notificado, por ocasião do desembaraço da
documentação, aplicar-se-á sobre o valor que serviu de base ao crédito fiscal,
um dos seguintes multiplicadores:
a) 0,135 - se se tratar de produtos
procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro – Oeste;
b) 0,165 - se se tratar de produtos procedentes das Regiões Sul e
Sudeste.
Art. 2º Ficam revogados o artigo 1º e as alíneas "a"
e "b", do § 3º do artigo 3º,
todos da Resolução nº 008/87 - GSEFAZ, e demais
disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de
setembro de 1987.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de agosto de 1987.
Ozias Monteiro
Rodrigues