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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 006/87 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 30.03.1987, Poder Executivo, P. 27

 

·         Alterada pela Resolução nº 009/87 - GSEFAZ, de 02.04.87.

·         REVOGADA pela Resolução nº 010/87 - GSEFAZ, de 28.04.87, com efeito retroativo a 02.04.87.

 

RESTABELECE a aplicação da atualização monetária nos débitos com a Fazenda Estadual e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 2323 de 26 de fevereiro de 1987 que restabeleceu a aplicação da atualização monetária nos débitos para com os cofres públicos;

 

CONSIDERANDO, finalmente,, a autorização do artigo 111, incisos I e II, da Lei nº 1320/78 (Código Tributário do Estado do Amazonas), combinado com o artigo 420, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79,

 

 

R   E   S   O   L   V    E:

 

 

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, inclusive os oriundos de contratos, quando pagos a partir do mês seguinte ao do seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.

 

§ 1º A atualização de que trata este artigo será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivou o pagamento pelo valor da OTN no mês em que o débito deveria ter sido pago.

 

§ 2º  No caso de parcelamento concedido a partir desta data, o saldo devedor deverá ser expresso em número de OTN atualizada na data da sua concessão, dividindo-se essa quantidade pelo número de parcelas vincendas.

 

Nova redação dada ao Art. 2º pela Resolução 009/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 08.04.87

 

Art. 2º  Os débitos expressos em cruzados, vencidos no período de 1º de março de 1986 a 31 de março de 1987, para conversão em valor de OTNs, tomar-se-á por base, conforme o mês de vencimento, um dos índices a seguir nominados:

 

 

M E S E S                                    ÍNDICES

 

MARÇO/86                                    106,40

ABRIL                                            107,23

MAIO                                              108,73

JUNHO                                           110,11

JULHO                                           111,42

AGOSTO                                        113,29

SETEMBRO                                    115,24

OUTUBRO                                      117,43

NOVEMBRO                                   121,30

DEZEMBRO                                    130,11

JANEIRO                                        152,00

FEVEREIRO                                   173,19

MARÇO/87                                      181,61

 

 

Redação original:

Art. 2º - Os débitos expressos em cruzados, vencidos no período de 1º de março de 1986 a 27 de fevereiro de 1987, tomar-se-á  por base o valor da OTN de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).

 

Art. 3º  Para os débitos vencidos anteriores a data de 1º de março de 1986, serão convertidos em cruzados nos termos da Resolução nº 006/86 - GSEFAZ, antes da aplicação da atualização prevista no artigo 1º desta Resolução.

 

Art. 4º  As multas e os juros de mora, aplicados em função da inadimplência incidirão sobre o valor do tributo monetariamente atualizados na forma desta Resolução.

 

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1987.

 

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE   e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de março de 1987.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA