GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº
006/87 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 30.03.1987, Poder Executivo, P. 27
·
Alterada pela Resolução nº 009/87 - GSEFAZ, de 02.04.87.
·
REVOGADA pela Resolução nº 010/87 - GSEFAZ, de 28.04.87, com
efeito retroativo a 02.04.87.
RESTABELECE a aplicação da atualização monetária nos
débitos com a Fazenda Estadual e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 2323 de 26 de
fevereiro de 1987 que restabeleceu a aplicação da atualização monetária nos
débitos para com os cofres públicos;
CONSIDERANDO, finalmente,, a
autorização do artigo 111, incisos I e II, da Lei nº 1320/78 (Código Tributário
do Estado do Amazonas), combinado com o artigo 420, do Regulamento do ICM,
aprovado pelo Decreto nº 4560/79,
R
E S O
L V E:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Estadual, inclusive os oriundos de contratos, quando pagos a partir do
mês seguinte ao do seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do
efetivo pagamento.
§ 1º A atualização de que trata este artigo será efetuada
mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do
valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivou o
pagamento pelo valor da OTN no mês em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2º
No
caso de parcelamento concedido a partir desta data, o saldo devedor deverá ser
expresso em número de OTN atualizada na data da sua concessão, dividindo-se
essa quantidade pelo número de parcelas vincendas.
Nova
redação dada ao Art. 2º pela Resolução 009/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 08.04.87
Art. 2º Os débitos expressos em cruzados, vencidos
no período de 1º de março de 1986 a 31 de março de 1987, para conversão em
valor de OTNs, tomar-se-á por base, conforme o mês de
vencimento, um dos índices a seguir nominados:
M E S E S ÍNDICES
MARÇO/86 106,40
ABRIL
107,23
MAIO
108,73
JUNHO
110,11
JULHO 111,42
AGOSTO 113,29
SETEMBRO 115,24
OUTUBRO 117,43
NOVEMBRO 121,30
DEZEMBRO 130,11
JANEIRO 152,00
FEVEREIRO 173,19
MARÇO/87 181,61
Redação
original:
Art.
2º - Os débitos expressos em
cruzados, vencidos no período de 1º de março de 1986 a 27 de fevereiro de 1987,
tomar-se-á por
base o valor da OTN de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).
Art. 3º Para os débitos vencidos anteriores a data de
1º de março de 1986, serão convertidos em cruzados nos termos da Resolução nº 006/86 - GSEFAZ, antes da aplicação da atualização prevista
no artigo 1º desta Resolução.
Art. 4º As multas e os juros de mora, aplicados em
função da inadimplência incidirão sobre o valor do tributo monetariamente
atualizados na forma desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nesta data,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1987.
Art. 6º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de
março de 1987.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA