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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 006/86 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 19.03.1986, Geral, pag. 20.

 

ESTABELECE normas sobre os débitos fiscais grafados em cruzeiro.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas sobre os débitos fiscais grafados em cruzeiro, parcelados ou não, em face do Decreto-Lei nº 2284/86, o qual extinguiu a moeda cruzeiro e criou o cruzado como nova unidade do sistema monetário brasileiro,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  No ato de recebimento e/ou processamento pelo órgão arrecadador, os documentos de arrecadação de tributos estaduais, referentes a períodos anteriores a 1º de março/86 e grafados em cruzeiro, serão convertidos em cruzado, tomando como base a paridade Cr$ 1.000/Cz$1,00.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de débitos fiscais parcelados em cruzeiro, nos quais tenham incidido os custos financeiros, o valor da parcela será convertido em cruzado, aplicando-se a tabela de fator de conversão à data do vencimento (DL 2.284/86, art.  8º § 1º).

 

Art. 2º Os valores das parcelas de estimativas fixa, vigentes em fevereiro/86, ficam convertidos em cruzados, de acordo com a paridade Cr$ 1.000/Cz$ 1,00, ficando inalterados até 28.02.87, sem prejuízo da reavaliação de estimativas decorrentes de apuração de aumento na base tributável.

 

Art. 3º Os débitos fiscais decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal, pendentes de julgamento nas instâncias administrativas, serão corrigidos monetariamente até 27.02.86 e convertidos em cruzados pela paridade  Cr$ 1.000/Cz$ 1,00.

 

Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário definitivamente constituído, inscrito ou não na Dívida Ativa, o valor será convertido em cruzado pela paridade indicada neste artigo (DL 2284/86, art. 3º).

 

Art. 4º Os Autos de Infração e Notificação Fiscal, referentes a fatos geradores ocorridos até 27.02.86, serão lavrados em cruzados, corrigindo-se previamente o imposto com base na tabela de correção  monetária vigente no mês de fevereiro/86.

 

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de março de 1986.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA