GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 006/86 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 19.03.1986, Geral, pag. 20.
ESTABELECE normas sobre os débitos fiscais grafados em cruzeiro.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas sobre os débitos
fiscais grafados em cruzeiro, parcelados ou não, em face do Decreto-Lei nº
2284/86, o qual extinguiu a moeda cruzeiro e criou o
cruzado como nova unidade do sistema monetário brasileiro,
R E S O L V E:
Art. 1º No ato de
recebimento e/ou processamento pelo órgão arrecadador, os documentos de
arrecadação de tributos estaduais, referentes a períodos anteriores a 1º de
março/86 e grafados em cruzeiro, serão convertidos em cruzado, tomando como
base a paridade Cr$ 1.000/Cz$1,00.
Parágrafo Único. Tratando-se de débitos fiscais parcelados em cruzeiro, nos
quais tenham incidido os custos financeiros, o valor da parcela será convertido
em cruzado, aplicando-se a tabela de fator de conversão à data do vencimento
(DL 2.284/86, art. 8º § 1º).
Art. 2º Os valores das parcelas de estimativas fixa, vigentes em
fevereiro/86, ficam convertidos em cruzados, de acordo com a paridade Cr$
1.000/Cz$ 1,00, ficando inalterados até 28.02.87, sem prejuízo da reavaliação
de estimativas decorrentes de apuração de aumento na base tributável.
Art. 3º Os débitos fiscais decorrentes de Auto de Infração e
Notificação Fiscal, pendentes de julgamento nas instâncias administrativas,
serão corrigidos monetariamente até 27.02.86 e convertidos em cruzados pela
paridade Cr$
1.000/Cz$ 1,00.
Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário definitivamente
constituído, inscrito ou não na Dívida Ativa, o valor será convertido em
cruzado pela paridade indicada neste artigo (DL 2284/86, art. 3º).
Art. 4º Os Autos de Infração e Notificação Fiscal, referentes a
fatos geradores ocorridos até 27.02.86, serão lavrados em cruzados,
corrigindo-se previamente o imposto com base na tabela de correção monetária vigente no
mês de fevereiro/86.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor a partir desta data.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 12 de março de 1986.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA