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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 010/87- GSEFAZ

Publicada no DOE de 15.05.1987, Poder Executivo, p. 24

 

·         Alterada pela Resolução nº 013/87 - GSEFAZ, de 13.07.87

 

RESTABELECE a aplicação da atualização monetária nos débitos para com a Fazenda Estadual e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto do Decreto-Lei nº 2323, de 26 de fevereiro de 1987, que restabeleceu a aplicação da atualização monetária nos débitos para com os cofres públicos.

CONSIDERANDO a publicação da Tabela Prática de Coeficientes de Correção Monetária aplicáveis aos débitos para com a Fazenda, anexa a Portaria nº 103, de 25 de março de 1987, da Coordenação do Sistema de Arrecadação do Ministério da Fazenda;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 276, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado),

 

R E S O L V E:

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, inclusive os oriundos de contratos, quando pagos a partir do mês seguinte ao do seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.

§ 1º A atualização de que trata este artigo sera efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional(OTN) no mês em que se efetivou o pagamento pelo valor da OTN do mês em que o débito deveria ter sido pago.

§ 2º Para apuração do valor da atualização Monetária , aplicar-se-á sobre o valor do débito vencido, a Tabela Prática de Coeficientes de Correção Monetária, publicada mensalmente, pelo Ministério da Fazenda.

§ 3º Utilizar-se-á automaticamente, após a publicação no Diário Oficial da União, a Tabela de que trata o parágrafo anterior relativa ao mês do efetivo pagamento ou parcelamento, se for o caso, ate que haja a divulgação de nova tabela.

Nova redação dada ao caput do Art. 2º pela Resolução 013/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 16.07.87

Art. 2º  No caso de parcelamento, após a atualização monetária prevista no artigo anterior e dedução da primeira parcela, o saldo de devedor, separado por código de receita, será dividido pelo número de parcelas vincendas e expressas em Obrigação do Tesouro Nacional.

 

Redação original:

Art. 2º  No caso de parcelamento concedido a partir desta data, além da atualização monetária prevista no artigo anterior, o saldo devedor ficará sujeito a um acréscimo financeiro de valor equivalente aos dos custos financeiros de mercado, fixados em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo 1º acrescentado pela Resolução 013/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 16.07.87

 

§ 1º Por ocasião do recolhimento, as parcelas expressas em OTN correspondentes aos códigos de receita e ao total do débito, serão convertidas em cruzados, tomando por base a Obrigação do Tesouro Nacional vigente na data do pagamento.

Parágrafo 2º acrescentado pela Resolução 013/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 16.07.87

 

§ 2º  A diferença apurada decorrente de recolhimento a menor, será exigida do contribuinte devedor acrescida da penalidade específica.

Art. 3º  Para os débitos vencidos anteriores a data de 1º de março de 1986, serão convertidos em cruzados nos termos da Resolução nº 06/86-GSEFAZ, antes da aplicação da atualização prevista no artigo 1º desta Resolução.

Art. 4º Os débitos fiscais lançados através de Auto de Infração ou de Notificação fiscal deverão constar os valores das parcelas do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros, expressos em cruzados.

Parágrafo único. Na hipótese de constar valores referentes a atualização monetária e juros é obrigatória a indicação do prazo de validade dos cálculos.

Art. 5º  A multa e os juros de mora, aplicados em função da inadimplência de devedor, incidirão sobre o valor do tributo monetário atualizado na forma desta Resolução.

Art. 6º  Ficam revogadas as Resoluções n.º 006/87 e 009/87-GSEFAZ e demais disposições em contrário.

Art. 7º  Esta Resolução retroage os seus efeitos a partir de 02 de abril de 1987.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de abril de 1987.

 

RUY BRASIL CORRÊA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,

em exercício