GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 010/87- GSEFAZ
Publicada no DOE de 15.05.1987, Poder Executivo, p. 24
·
Alterada pela Resolução nº 013/87 - GSEFAZ, de 13.07.87
RESTABELECE
a aplicação da atualização monetária nos débitos para com a Fazenda Estadual e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto do Decreto-Lei nº 2323, de 26 de fevereiro de 1987, que restabeleceu
a aplicação da atualização monetária nos débitos para com os cofres públicos.
CONSIDERANDO
a publicação da Tabela Prática de Coeficientes de Correção Monetária aplicáveis
aos débitos para com a Fazenda, anexa a Portaria nº 103, de 25 de março de
1987, da Coordenação do Sistema de Arrecadação do Ministério da Fazenda;
CONSIDERANDO,
finalmente, o disposto no artigo 276, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978
(Código Tributário do Estado),
R
E S O L V E:
Art. 1º
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, inclusive os
oriundos de contratos, quando pagos a partir do mês seguinte ao do seu
vencimento, serão atualizados monetariamente na data
do efetivo pagamento.
§ 1º A atualização de
que trata este artigo sera efetuada mediante a
multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma
Obrigação do Tesouro Nacional(OTN) no mês em que se
efetivou o pagamento pelo valor da OTN do mês em que o débito deveria ter sido
pago.
§ 2º Para apuração do
valor da atualização Monetária , aplicar-se-á sobre o
valor do débito vencido, a Tabela Prática de Coeficientes de Correção
Monetária, publicada mensalmente, pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º Utilizar-se-á
automaticamente, após a publicação no Diário Oficial da União, a Tabela de que
trata o parágrafo anterior relativa ao mês do efetivo pagamento ou parcelamento,
se for o caso, ate que haja a divulgação de nova tabela.
Nova redação dada ao caput do Art. 2º pela Resolução
013/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 16.07.87
Art.
2º No caso de parcelamento, após a atualização monetária
prevista no artigo anterior e dedução da primeira parcela, o saldo de devedor,
separado por código de receita, será dividido pelo número de parcelas vincendas
e expressas em Obrigação do Tesouro Nacional.
Redação original:
Art. 2º No caso de parcelamento concedido a partir desta
data, além da atualização monetária prevista no artigo anterior, o saldo
devedor ficará sujeito a um acréscimo financeiro de valor equivalente aos dos
custos financeiros de mercado, fixados em ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo 1º acrescentado
pela Resolução 013/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 16.07.87
§ 1º Por ocasião do
recolhimento, as parcelas expressas em OTN correspondentes aos códigos de
receita e ao total do débito, serão convertidas em cruzados, tomando por base a
Obrigação do Tesouro Nacional vigente na data do pagamento.
Parágrafo 2º acrescentado
pela Resolução 013/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 16.07.87
§ 2º A diferença apurada decorrente de
recolhimento a menor, será exigida do contribuinte devedor acrescida da
penalidade específica.
Art. 3º Para
os débitos vencidos anteriores a data de 1º de março de 1986, serão convertidos
em cruzados nos termos da Resolução nº 06/86-GSEFAZ, antes da aplicação da
atualização prevista no artigo 1º desta Resolução.
Art. 4º
Os débitos fiscais lançados através de Auto de Infração ou de Notificação
fiscal deverão constar os valores das parcelas do imposto, da multa, da
atualização monetária e dos juros, expressos em cruzados.
Parágrafo único.
Na hipótese de constar valores referentes a
atualização monetária e juros é obrigatória a indicação do prazo de validade
dos cálculos.
Art. 5º A multa e os juros de mora, aplicados
em função da inadimplência de devedor, incidirão sobre o valor do tributo monetário
atualizado na forma desta Resolução.
Art.
6º Ficam revogadas as Resoluções n.º 006/87 e 009/87-GSEFAZ e demais
disposições em contrário.
Art. 7º Esta Resolução retroage os seus efeitos
a partir de 02 de abril de 1987.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 28 de abril de 1987.
RUY BRASIL CORRÊA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,
em exercício