GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
009/87 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 08.04.1987, Poder Executivo, p. 19
·
REVOGADA pela Resolução nº 010/87 - GSEFAZ, de 28.04.87, com
efeitos a partir de 02.04.87.
DÁ nova redação ao artigo 2º, da
Resolução nº 006/87-GSEFAZ e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas de justiça
fiscal, na atualização de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual.
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no
artigo 111, II, da Lei nº 1320/78 e no artigo 420, do Regulamento do ICM,
aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979,
R
E S O
L V E:
Art. 1º O artigo 2º, da Resolução nº 006/87 - GSEFAZ,
de 20 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os débitos expressos em cruzados, vencidos no
período de 1º de março de
M E S E S Í N D I
C E S
MARÇO/86
106,40
ABRIL
107,23
MAIO
108,73
JUNHO
110,11
JULHO
111,42
AGOSTO
113,29
SETEMBRO 115,24
OUTUBRO 117,43
NOVEMBRO 121,30
DEZEMBRO 130,11
JANEIRO
152,00
FEVEREIRO 173,19
MARÇO/87
181,61
Art. 2º Os
débitos lançados através de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal deverão
constar, em separado, os valores do imposto e da multa, expressos em Obrigações
do Tesouro Nacional e em cruzados.
Parágrafo único. Em se
tratando de valores em cruzados, deverá constar observação de que a validade do
cálculo é até o último dia útil do mês do lançamento.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 02 de
abril de 1987.
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
De Estado Da Fazenda