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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 009/87 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 08.04.1987, Poder Executivo, p. 19

 

·         REVOGADA pela Resolução nº 010/87 - GSEFAZ, de 28.04.87, com efeitos a partir de 02.04.87.

 

nova redação ao artigo 2º, da Resolução nº 006/87-GSEFAZ e dá outras providências

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas de justiça fiscal, na atualização de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual.

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 111, II, da Lei nº 1320/78 e no artigo 420, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  O artigo 2º, da Resolução nº 006/87 - GSEFAZ, de 20 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  Os débitos expressos em cruzados, vencidos no período de 1º de março de 1986 a 31 de março de 1987, para conversão em valor de OTNs, tomar-se-á por base, conforme o mês de vencimento, um dos índices a seguir nominados:

 

    M E S E S                                       Í N D I C E S

 

MARÇO/86                                          106,40

ABRIL                                                 107,23

MAIO                                                   108,73

JUNHO                                                110,11

JULHO                                                111,42

AGOSTO                                             113,29

SETEMBRO                                        115,24

OUTUBRO                                          117,43

NOVEMBRO                                       121,30

DEZEMBRO                                        130,11

JANEIRO                                             152,00

FEVEREIRO                                        173,19

MARÇO/87                                          181,61

 

Art. 2º  Os débitos lançados através de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal deverão constar, em separado, os valores do imposto e da multa, expressos em Obrigações do Tesouro Nacional e em cruzados.

 

Parágrafo único.  Em se tratando de valores em cruzados, deverá constar observação de que a validade do cálculo é até o último dia útil do mês do lançamento.

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 02 de abril de 1987.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário De Estado Da Fazenda