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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 003/87 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 09.02.1987, Poder Executivo, p 12

 

·         Alterada pela Resolução nº 011/87 - GSEFAZ, de 12.05.87

·       Vide  Art. 1º, § 2º, da Resolução nº 005/87 - GSEFAZ, de 19.02.87

·       Vide Resolução nº 017/87 - GSEFAZ, de 22.09.87

 

ADOTA Regime Especial nas saídas para dentro do Estado de cimento, medicamentos, gaze, algodão farmacêutico, absorventes e mamadeira e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO  que o interesse do Fisco Estadual estão a exigir o estabelecimento de Regime Especial de apuração e recolhimento para o setor de comercialização de cimento, medicamentos, gaze, algodão farmacêutico, absorvente e mamadeira com a finalidade de evitar a evasão de receitas estaduais;

 

CONSIDERANDO o disposto do artigo 97, § 11, do Regulamento do ICM (RICM), com a redação dada pelo Decreto nº 9987, de 30 de dezembro de 1986;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 111, I e II, da Lei nº 1320/78 (Código Tributário do Estado) e artigo 419, II, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, que permitem à Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a regime especiais de tributação,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  ADOTAR Regime Especial nas saídas para dentro do Estado, de cimento, medicamentos, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, de forma que as subsequentes saídas, após a retenção na Fonte ou antecipação do ICM efetuada pelo estabelecimento industrial ou importador sejam consideradas "já tributadas" até o consumidor final.

 

Parágrafo Único. As notas fiscais que acobertar estas operações devem ser escrituradas na coluna "outras", dos devidos livros fiscais, sendo vedado o aproveitamento do crédito fiscal.

 

Art. 2º Para efeito de incidência do ICM/Fonte não se aplica a vedação prevista no artigo 97, § 5º, do RICM, com alteração processada pelo Decreto 9987/86, nas saídas de cimento, medicamentos, esparadrapo, gaze, algodão farmacêutico, absorvente e mamadeiras destinadas a estabelecimentos industriais e contribuintes inscritos no Regime de estimativa fixa.

 

Art. 3º Em se tratando de medicamentos, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, que tenham o preço marcado de venda a consumidor, é permitido o "repasse" da parcela do ICM/FONTE  correspondente a operação, nas saídas do estabelecimento distribuidor ou atacadista para o do varejista, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

a) que a base de cálculo para apuração da parcela do repasse seja o preço praticado pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista;

b) que utilize o multiplicador: 0,0595;

 

Nova redação dada à alínea "c" pela Resolução 011/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.05.87.

 

·          A redação dada pela Resolução 011/87-GSEFAZ, somente se aplica ao caso em que a diferença entre o preço praticado pelo estabelecimento industrial fornecedor e o preço tabelado para venda a consumidor seja igual ou superior a 42%. Caso a diferença seja inferior a 42%, aplicar-se-á o multiplicador: 0,0595.

 

c) que utilize o multiplicador: 0,0728

 

Redação original:

c) que conste no corpo da Nota Fiscal o valor da parcela do imposto e a indicação de que foi retido pelo estabelecimento industrial, no Estado de origem.

 

Art. 4º  Nas saídas de cimento a base de cálculo para efeito de retenção na Fonte, é o preço praticado pelo industrial com destino a estabelecimento distribuidor ou atacadista, acrescido do valor do frete e demais despesas debitadas ao destinatário.

 

Art. 5º  Para efeito de incidência do ICM/Fonte não se considera destinadas a consumidor, as saídas de quantidade superior a 05 (cinco) unidades de saca de cimento.

 

Art. 6º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de fevereiro de 1987.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda