GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº
003/87 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 09.02.1987, Poder Executivo, p 12
·
Alterada pela Resolução nº 011/87 - GSEFAZ, de 12.05.87
· Vide Art. 1º, § 2º, da Resolução nº 005/87 - GSEFAZ, de 19.02.87
· Vide Resolução nº 017/87
- GSEFAZ,
de 22.09.87
ADOTA Regime Especial nas saídas para dentro do Estado de
cimento, medicamentos, gaze, algodão farmacêutico, absorventes e mamadeira e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO que o interesse do Fisco Estadual estão a
exigir o estabelecimento de Regime Especial de apuração e recolhimento para o
setor de comercialização de cimento, medicamentos, gaze, algodão farmacêutico,
absorvente e mamadeira com a finalidade de evitar a evasão de receitas
estaduais;
CONSIDERANDO o disposto do artigo 97, § 11, do
Regulamento do ICM (RICM), com a redação dada pelo Decreto nº 9987, de 30 de
dezembro de 1986;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 111, I e
II, da Lei nº 1320/78 (Código Tributário do Estado) e artigo 419, II, do RICM,
aprovado pelo Decreto nº 4560/79, que permitem à Secretaria da Fazenda submeter
contribuintes ou setores de atividades econômicas a regime especiais de
tributação,
R E S O
L V E:
Art. 1º ADOTAR Regime Especial nas
saídas para dentro do Estado, de cimento, medicamentos, esparadrapo, algodão
farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, de forma que as subsequentes
saídas, após a retenção na Fonte ou antecipação do ICM efetuada pelo
estabelecimento industrial ou importador sejam consideradas "já
tributadas" até o consumidor final.
Parágrafo Único. As notas fiscais que acobertar estas
operações devem ser escrituradas na coluna "outras", dos devidos
livros fiscais, sendo vedado o aproveitamento do crédito fiscal.
Art. 2º Para efeito de incidência do ICM/Fonte não
se aplica a vedação prevista no artigo 97, § 5º, do RICM, com alteração
processada pelo Decreto 9987/86, nas saídas de cimento, medicamentos,
esparadrapo, gaze, algodão farmacêutico, absorvente e mamadeiras destinadas a
estabelecimentos industriais e contribuintes inscritos no Regime de estimativa
fixa.
Art. 3º Em se tratando de
medicamentos, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira,
que tenham o preço marcado de venda a consumidor, é permitido o
"repasse" da parcela do ICM/FONTE correspondente a operação, nas saídas
do estabelecimento distribuidor ou atacadista para o do varejista, desde que
sejam atendidas as seguintes condições:
a) que a base de cálculo para apuração da
parcela do repasse seja o preço praticado pelo estabelecimento distribuidor ou
atacadista;
b) que utilize o
multiplicador: 0,0595;
Nova
redação dada à alínea "c" pela Resolução 011/87-GSEFAZ, efeitos a
partir de 19.05.87.
·
A redação dada pela
Resolução 011/87-GSEFAZ, somente se aplica ao caso em que a diferença entre o
preço praticado pelo estabelecimento industrial fornecedor e o preço tabelado
para venda a consumidor seja igual ou superior a 42%. Caso a diferença seja
inferior a 42%, aplicar-se-á o multiplicador: 0,0595.
c)
que utilize o multiplicador: 0,0728
Redação
original:
c) que conste no corpo da Nota Fiscal o valor da
parcela do imposto e a indicação de que foi retido pelo estabelecimento
industrial, no Estado de origem.
Art. 4º Nas
saídas de cimento a base de cálculo para efeito de retenção na Fonte, é o preço
praticado pelo industrial com destino a estabelecimento distribuidor ou atacadista,
acrescido do valor do frete e demais despesas debitadas ao destinatário.
Art. 5º Para
efeito de incidência do ICM/Fonte não se considera destinadas a consumidor, as
saídas de quantidade superior a 05 (cinco) unidades de saca de cimento.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de
fevereiro de 1987.
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda