GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 017/87 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 25.09.1987,
Publicações Diversas, p. 16
ESTENDE o tratamento fiscal previsto no "caput" do art. 3º, da Resolução nº 003/87 - GSEFAZ, às saídas internas de carne e vísceras de
gado suíno em estado
natural, resfriados, salgados ou congelados e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a distribuição da carne e
vísceras do gado suíno, em estado natural, resfriados, salgados ou congelados,
à população do Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 97, § 11, do Regulamento do ICM
(RICM), com a redação dada pelo Decreto nº 9987, de 30 de dezembro de 1986;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 111, I e II, do RICM,
aprovado pelo Decreto nº 4560/79, que
permitem à Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividade econômicas a regimes especiais de tributação,
R E S
O L V E:
Art. 1º ESTENDER o tratamento fiscal previsto no "caput" do artigo
3º, da Resolução nº 003/87 - GSEFAZ, de 03 de fevereiro de 1987, às saídas
internas de carnes e vísceras de gado suíno, em estado natural, resfriados,
salgados ou congelados, promovidas por estabelecimento distribuidor ou
atacadista, atendidas as seguintes condições:
a) que o ICM devido por ocasião da entrada destas mercadorias, oriundas de outra Unidade da Federação, esteja sob o regime de antecipação do imposto;
b) que o destinatário da mercadoria seja inscrito na CCA;
c) que conste no corpo da Nota Fiscal o valor do repasse, bem como a expressão (em carimbo): "Repasse conforme Resolução nº...../87 - GSEFAZ; não gera crédito fiscal".
d) que para calcular o valor do "repasse" o
multiplicador: 0,085
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário,
esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 22 de setembro de 1987.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA