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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 005/87 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 24.02.1987, Poder Executivo, p. 21

 

DISPÕE sobre o recolhimento do ICM das mercadorias consideradas "já tributadas", quando oriundas de outra unidade da Federação, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que o interesse do Fisco está a exigir o estabelecimento de uniformização na apuração e recolhimento do ICM das mercadorias consideradas "já tributadas" oriundas de outra unidade da Federação, com finalidade de evitar evasão de receita estadual:

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 97, § 11, do Regulamento do ICM (RICM), com a redação dada pelo Decreto nº 9987, de 30 de dezembro de 1986;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 111, I e II, da Lei nº 1320/78 (Código Tributário do Estado) e artigo 419, II, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, que permitem  à Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a regimes especiais de tributação,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  Com a antecipação do imposto de que trata o ítem II, do artigo 97, do RICM, com redação dada pelo Decreto nº 9987/86, as mercadorias elencadas em seu § 1º procedentes de outra unidade da Federação, são consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização, vedada a utilização do crédito fiscal

 

§ 1º  As Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações serão registradas nas colunas "outras" dos livros fiscais correspondentes.

 

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se, igualmente às mercadorias citadas no artigo 1.º da Resolução nº 003/87 - GSEFAZ procedentes de outra unidade da federativa, consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização.

 

Art. 2º  Dispensar da antecipação do imposto de que trata o art. 97, II, do RICM, com a alteração dada pelo Decreto nº 9987/86, as industrias que importarem de outra unidade da Federação partes, peças e acessórios para veículos terrestres; extrato concentrado para fabricação de refrigerantes que os utilizem como matéria-prima em processo de industrialização  e desde que a saída dos produtos industrializados sejam tributáveis.

 

Parágrafo Único. A referida dispensa implica em prévia anuência da Secretaria da Fazenda, formalizada através de pedido escrito pela firma interessada e decidida pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 3º  O disposto no artigo 97, II, do RICM, com a redação dada pelo Decreto nº 9987/86, aplica-se, também, às entradas de vidros, classificados nas posições 70.05 a 70.09 da TIPI, oriundas de outra unidade da Federação.

 

§ 1º  Para apuração do imposto, aplicar-se-á, sobre o valor utilizado para obtenção do crédito fiscal presumido, um dos seguintes multiplicadores:

a) 0.135 - se procedente das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

b) 0,165 - se procedentes das regiões Sul e Sudeste.

 

§ 2º  O prazo de recolhimento do imposto referente as notificações que tenham por objeto a mercadoria citada neste artigo, será até o último dia útil do segundo mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria.

 

§ 3º  O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de 1º de março de 1987.

 

Art. 4º  Recomendar aos contribuintes que praticarem operações internas com mercadorias importadas do Exterior, que emitam a Nota Fiscal, com subsérie distinta, prevista nas alíneas "c"  e  "d", do § 6º, do artigo 229, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, sob pena do documento fiscal ser considerado inidôneo, ensejando à apreensão das mercadorias que acobertarem.

 

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de fevereiro de 1987.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda