GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
005/87 - GSEFAZ
Publicada no DOE de 24.02.1987, Poder
Executivo, p. 21
DISPÕE sobre o recolhimento do ICM das mercadorias
consideradas "já tributadas", quando oriundas de outra unidade da
Federação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o interesse do Fisco está a exigir o
estabelecimento de uniformização na apuração e recolhimento do ICM das
mercadorias consideradas "já tributadas" oriundas de outra unidade da
Federação, com finalidade de evitar evasão de receita estadual:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 97, § 11, do
Regulamento do ICM (RICM), com a redação dada pelo Decreto nº 9987, de 30 de
dezembro de 1986;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 111, I e
II, da Lei nº 1320/78 (Código Tributário do Estado) e artigo 419, II, do RICM,
aprovado pelo Decreto nº 4560/79, que permitem
à Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades
econômicas a regimes especiais de tributação,
R E S
O L V E:
Art. 1º Com a antecipação do imposto de que trata o ítem II, do artigo 97, do RICM, com redação dada pelo
Decreto nº 9987/86, as mercadorias elencadas em seu § 1º procedentes de outra
unidade da Federação, são consideradas "já tributadas" nas demais
fases de comercialização, vedada a utilização do crédito fiscal
§ 1º As Notas Fiscais que acobertarem as referidas
operações serão registradas nas colunas "outras" dos livros fiscais
correspondentes.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente às
mercadorias citadas no artigo 1.º da Resolução nº 003/87 - GSEFAZ procedentes
de outra unidade da federativa, consideradas "já tributadas" nas
demais fases de comercialização.
Art. 2º
Dispensar da antecipação do imposto de que trata o art. 97, II, do RICM,
com a alteração dada pelo Decreto nº 9987/86, as industrias que importarem de
outra unidade da Federação partes, peças e acessórios para veículos terrestres;
extrato concentrado para fabricação de refrigerantes que os utilizem como
matéria-prima em processo de industrialização
e desde que a saída dos produtos industrializados sejam tributáveis.
Parágrafo Único. A referida dispensa implica em prévia
anuência da Secretaria da Fazenda, formalizada através de pedido escrito pela
firma interessada e decidida pelo Secretário da Fazenda.
Art. 3º O
disposto no artigo 97, II, do RICM, com a redação dada pelo Decreto nº 9987/86,
aplica-se, também, às entradas de vidros, classificados nas posições
§ 1º Para apuração do
imposto, aplicar-se-á, sobre o valor utilizado para obtenção do crédito fiscal
presumido, um dos seguintes multiplicadores:
a) 0.135 - se
procedente das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
b) 0,165 - se
procedentes das regiões Sul e Sudeste.
§ 2º O prazo de
recolhimento do imposto referente as notificações que tenham por objeto a
mercadoria citada neste artigo, será até o último dia útil do segundo mês
subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria.
§ 3º O disposto neste
artigo aplicar-se-á a partir de 1º de março de 1987.
Art. 4º
Recomendar aos contribuintes que praticarem operações internas com
mercadorias importadas do Exterior, que emitam a Nota Fiscal, com subsérie
distinta, prevista nas alíneas "c"
e "d", do § 6º, do
artigo 229, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, sob pena do documento
fiscal ser considerado inidôneo, ensejando à apreensão das mercadorias que
acobertarem.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de
fevereiro de 1987.
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda