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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 011/87 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 19.05.1987, Publicações Gerais, p. 14

 

nova redação ao artigo 3º, alínea "c", da Resolução nº 003/87 - GSEFAZ e outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse da Secretaria da Fazenda de corrigir situações no "repasse" do recolhimento do ICM/Fonte;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 419, II e 420, do RICM aprovado pelo Decreto nº 4560/79,

 

 

R E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  O artigo 3º, alínea "c", da Resolução nº 003/87 - GSEFAZ, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  ......................................................................................

 .....................................................................................................

 

c) que utiliza multiplicador: 0,0728

......................................................................................................

 

Art. 2º   O disposto na alínea "c", do artigo 3º, da Resolução nº 003/87 - GSEFAZ, com a redação oferecida por esta Resolução, somente se aplica ao caso em que a diferença entre o preço praticado pelo estabelecimento industrial fornecedor e o preço tabelado para venda a consumidor seja igual ou superior ao percentual de 42% (quarenta e dois por cento).

 

Parágrafo Único.  Na hipótese em que a diferença prevista no "caput" deste artigo seja inferior ao percentual de 42% (quarenta e dois por cento), aplicar-se-á o multiplicador: 0,0595.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de maio de 1987.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA