GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 011/87 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 19.05.1987,
Publicações Gerais, p. 14
DÁ nova redação ao artigo 3º, alínea "c", da Resolução nº 003/87 - GSEFAZ e outras
providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse da Secretaria da Fazenda de corrigir situações
no "repasse" do recolhimento do ICM/Fonte;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 419, II e 420, do RICM
aprovado pelo Decreto nº 4560/79,
R E S O
L V E:
Art. 1º
O artigo 3º, alínea "c", da
Resolução nº 003/87 - GSEFAZ, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................................
.....................................................................................................
c) que utiliza multiplicador: 0,0728
......................................................................................................
Art. 2º O disposto na alínea "c", do artigo 3º, da
Resolução nº 003/87 - GSEFAZ, com a redação oferecida por esta Resolução,
somente se aplica ao caso em que a diferença entre o preço praticado pelo
estabelecimento industrial fornecedor e o preço tabelado para venda a
consumidor seja igual ou superior ao percentual de 42% (quarenta e dois por
cento).
Parágrafo Único. Na hipótese em que a
diferença prevista no "caput" deste artigo seja inferior ao
percentual de 42% (quarenta e dois por cento), aplicar-se-á o multiplicador:
0,0595.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 12 de maio de 1987.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA