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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 021/86-GSEFAZ

Publicada no DOE de 12.01.1987, Poder Executivo, p. 8.

 

DISPÕE sobre os prazos de vencimento das notificações expedidas para recolhimento do ICM de mercadorias que especifica e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais , e

 

CONSIDERANDO o interesse de uniformizar os prazos de vencimento dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias procedentes do Exterior e de outras Unidades da Federação;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 419, II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º O prazo de vencimento para as notificações expedidas para recolhimento do ICM das mercadorias abaixo nomeadas, será até o:

 

I - Último dia útil do subsequente mês ao da entrada ou desembaraço das mercadorias:

- café moído ou torrado; cigarro; charuto; cigarrilhas; fumo desfiado ou migado; papel para cigarros; açúcar de qualquer tipo; sorvetes e picolés; bebidas alcóolicas em geral; cerveja; chope; refrigerante e estrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquinas "pré - mix" e "post - mix".

 

II - Último dia útil do segundo mês subsequente ao dia da entrada ou desembaraço das mercadorias:

- Jóias e bijuterias; relógios e pulseiras para relógios; tecidos em geral, inclusive redes de dormir; confecções classificadas na posição 62.02, da TIPI; vestuários classificados nas posições 61.01 a 61.11 da TIPI; calçados, bolsas e cintos em geral; medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapos; gazes; absorventes; mamadeiras; e peças, partes e acessórios de veículos.

 

      Vide art. , da Resolução nº 004/87 - GSEFAZ

      Vide item II, do artigo 1º, da Resolução nº 021/86-GSEFAZ.

 

Parágrafo Único.  O prazo de vencimento previsto no inciso I, deste artigo, será aplicado, também, às demais mercadorias de que trata o inciso II, do artigo 97, do RICM, com a redação dada pelo Decreto nº 9987/86, ressalvadas as importações efetuadas por estabelecimento classificado como MICROEMPRESA, hipótese em que permanece o prazo fixado no artigo 6º, da Resolução nº 009/85 - GSEFAZ.

 

Art. 2º  Aplicam-se também, os procedimentos fiscais descritos no artigo 98, II, do Regulamento do ICM (RICM) com a redação dada pelo Decreto nº 9987/86, às entradas de mercadorias de que trata o inciso II, do artigo 97, do RICM, que por sua natureza, quantidade ou qualidade, indiquem que sejam destinadas a comercialização ou industrialização.

 

Parágrafo Único.  Se a mercadoria de que trata este artigo tiver por destinatário estabelecimento prestador de serviço constante da Lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 834/69 não se aplica o percentual de agregado previsto no Inciso II, do artigo 98, do RICM, mas tão somente a diferença de alíquotas do ICM.

 

Art. 3º   Não se aplica o disposto do artigo 98, II, do Regulamento do ICM, com a nova redação dada pelo Decreto nº  9987/86, às importações de café torrado efetuadas por estabelecimento industrial.

 

Art. 4º   Fica prorrogada até 31 de março de 1987, a vigência da Resolução nº 017/86 - GSEFAZ, de 16 de outubro de 1986.

 

Art. 5º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de janeiro de 1987.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 31 de dezembro de 1986.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA