GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº
021/86-GSEFAZ
Publicada no DOE de 12.01.1987, Poder Executivo, p. 8.
DISPÕE
sobre os prazos de
vencimento das notificações expedidas para recolhimento do ICM de mercadorias
que especifica e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais , e
CONSIDERANDO o interesse de uniformizar os prazos
de vencimento dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias
procedentes do Exterior e de outras Unidades da Federação;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista
no artigo 419, II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14
de março de 1979,
R E
S O L
V E:
Art.
1º O prazo de
vencimento para as notificações expedidas para recolhimento do ICM das
mercadorias abaixo nomeadas, será até o:
I - Último dia útil do subsequente mês
ao da entrada ou desembaraço das mercadorias:
- café moído ou torrado; cigarro;
charuto; cigarrilhas; fumo desfiado ou migado; papel para cigarros; açúcar de
qualquer tipo; sorvetes e picolés; bebidas
alcóolicas em geral; cerveja; chope; refrigerante e estrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquinas "pré - mix" e "post - mix".
II - Último dia útil do segundo mês
subsequente ao dia da entrada ou desembaraço das mercadorias:
- Jóias e bijuterias; relógios e
pulseiras para relógios; tecidos em geral, inclusive redes de dormir;
confecções classificadas na posição 62.02, da TIPI;
vestuários classificados nas posições
● Vide art. 1º, da Resolução nº 004/87 - GSEFAZ
● Vide item
II, do artigo 1º, da Resolução nº 021/86-GSEFAZ.
Parágrafo
Único. O prazo de vencimento previsto no inciso I,
deste artigo, será aplicado, também, às demais mercadorias de que trata o
inciso II, do artigo 97, do RICM, com a redação dada pelo Decreto nº 9987/86,
ressalvadas as importações efetuadas por estabelecimento classificado como
MICROEMPRESA, hipótese em que permanece o prazo fixado no artigo 6º, da
Resolução nº 009/85 - GSEFAZ.
Art.
2º Aplicam-se
também, os procedimentos fiscais descritos no artigo 98, II, do Regulamento do ICM
(RICM) com a redação dada pelo Decreto nº 9987/86, às entradas de mercadorias
de que trata o inciso II, do artigo 97, do RICM, que por sua natureza,
quantidade ou qualidade, indiquem que sejam destinadas a comercialização ou
industrialização.
Parágrafo
Único. Se a mercadoria de que trata este artigo
tiver por destinatário estabelecimento prestador de serviço constante da Lista
anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 834/69 não se aplica o percentual de agregado previsto no
Inciso II, do artigo 98, do RICM, mas tão somente a diferença de alíquotas do
ICM.
Art.
3º Não se aplica o disposto do artigo 98, II,
do Regulamento do ICM, com a nova redação dada pelo Decreto nº 9987/86, às importações de café torrado
efetuadas por estabelecimento industrial.
Art.
4º Fica
prorrogada até 31 de março de
Art.
5º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
desde 1º de janeiro de 1987.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 31 de dezembro de 1986.
Ozias
Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA