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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 017/86 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.10.1986, Poder Executivo, p. 7

 

·         Prorrogada até 31.03.1987 pelo art. 4º, da Resolução nº 021/86 - GSEFAZ, de 31.12.86.

·         REVOGADA pela Resolução nº 008/87 - GSEFAZ, de 30.03.87.

 

DISPÕE sobre o recolhimento do ICM incidente nas saídas de gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança  e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que a realidade nacional, da qual o Estado do Amazonas faz parte, com o advento do "Plano Cruzado" apresenta sensível escassez de carne bovina;

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado estimular a atividade produtiva e comercial de forma que a população não fique privada de sua alimentação básica;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 2º, do Decreto nº 9739, de 08 de outubro, de 1986,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  Fica reduzida  a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.

 

§ 1º  A redução da base de cálculo de que trata este artigo será de:

 

a) 94,118% (noventa e quatro vírgula cento e dezoito por cento) nas saídas internas;

 

b)   91.667 % (noventa e um vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento) nas saídas interestaduais.

 

§ 2º  A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada  ao  recolhimento  do  imposto  através  de guia,  em    separado, contendo as seguintes informações:

 

a) identificação do contribuinte e seu domicílio tributário;

b) a expressão "CONVÊNIO ICM 49/86 - RESOLUÇÃO Nº 017/86 - GSEFAZ";

 

c) o valor do ICM efetivamente arrecadado;

 

d) a autenticação do pagamento e respectiva data;

 

e) o valor da operação de saída;

 

f) o valor do débito fiscal correspondente;

 

g) o valor do crédito fiscal aproveitado, proporcional às operações de saída.

 

§ 3º  Quando se tratar de operação com gado bovino, além das informações citadas no parágrafo anterior, a guia deve indicar:

 

a) número de unidade, quando se tratar de gado bovino em operações interestaduais;

 

b) número de cabeças de gado bovino abatido no período.

 

§ 4º  Os documentos de arrecadação deverão ser previamente visados pela Secretaria de Fazenda, exceto os emitidos por processamento de dados.

 

Art. 2º  Somente será abatido do débito fiscal decorrente de redução de base de cálculo de que trata o artigo 1º o crédito fiscal gerado por operações anteriores em que tenham sido aplicadas a redução na mesma proporção prevista no artigo 1º, desta Resolução.

 

Parágrafo Único. o excesso do crédito fiscal constante de Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, apurado na forma desta Resolução, será utilizado para abater outros débitos decorrentes de saídas de mercadorias da mesma natureza.

 

Art. 3º  Nas saídas interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente e a guia de arrecadação deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria, para fins de transporte e do aproveitamento do crédito pelo destinatário.

 

Art. 4º  O imposto sobre circulação de mercadorias incidente nas saídas internas de carne bovina e vísceras procedentes de outras unidades da Federação, será recolhido pelo contribuinte importador nos termos estabelecidos na Resolução nº 005/83 - GSEFAZ e alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. Para apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á sobre o valor que serviu de base ao crédito fiscal o multiplicador de

0,002 (zero vírgula zero zero dois).

 

Art. 5º O ICM incidente sobre o gado bovino a ser abatido pelo FRIGOMASA e Matadouros Municipais será recolhido por ocasião do abate, devendo a Guia de Arrecadação indicar as informações previstas nos §§ 2º e 3º, do artigo 1º, desta Resolução.

 

§ 1º  Para apuração do imposto aplicar-se-á a redução da base de cálculo prevista no § 1º, do artigo 1º, desta Resolução, sobre:

 

a)  Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) para o gado bovino procedente deste Estado.

 

b)  Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados) para o gado bufalino procedente do Estado;

 

c) o valor constante da Nota Fiscal acrescido de 20% (vinte por cento), para o gado bovino procedente de outra unidade da Federação.

 

§ 2º  Somente será considerado o crédito fiscal se o documento fiscal estiver acompanhado da guia de arrecadação correspondente quitada.

 

Art. 6º  O FRIGOMASA e as repartições fazendárias localizadas no Interior do Estado comunicarão, por escrito, à Coordenadoria da Arrecadação, até o 5º dia subsequente, o valor do ICM recolhido na quinzena.

 

Art. 7º  Fica suspensa pelo prazo de vigência desta Resolução, a aplicação dos multiplicadores previstos no artigo 2º, da Resolução nº 005/83 - GSEFAZ com a alteração processada pela  Resolução nº 007/86.

 

Art. 8º   Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução  entra em vigor no dia 10 de outubro do corrente ano, produzindo seus efeitos até 30 de novembro de 1986.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de outubro de 1986.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda