GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 017/86 - GSEFAZ
Publicada no DOE de 22.10.1986, Poder
Executivo, p. 7
·
Prorrogada até 31.03.1987 pelo art. 4º, da Resolução nº 021/86 - GSEFAZ, de 31.12.86.
·
REVOGADA pela Resolução nº 008/87 - GSEFAZ, de 30.03.87.
DISPÕE sobre o recolhimento do ICM incidente nas
saídas de gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou
congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a realidade nacional, da qual o Estado
do Amazonas faz parte, com o advento do "Plano Cruzado" apresenta
sensível escassez de carne bovina;
CONSIDERANDO que é dever do Estado estimular a atividade
produtiva e comercial de forma que a população não fique privada de sua
alimentação básica;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no
artigo 2º, do Decreto nº 9739, de 08 de outubro, de 1986,
R E S
O L V E:
Art. 1º Fica reduzida
a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e
interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada
ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em
estado natural, resfriados ou congelados.
§ 1º A redução da base
de cálculo de que trata este artigo será de:
a) 94,118% (noventa e
quatro vírgula cento e dezoito por cento) nas saídas internas;
b)
91.667 % (noventa e um vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento)
nas saídas interestaduais.
§ 2º A fruição do
benefício de que trata este artigo fica condicionada ao
recolhimento do imposto
através de guia, em
separado, contendo as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte e seu
domicílio tributário;
b) a expressão "CONVÊNIO ICM 49/86 - RESOLUÇÃO Nº 017/86 - GSEFAZ";
c) o valor do ICM efetivamente arrecadado;
d) a autenticação do pagamento e respectiva
data;
e) o valor da operação de saída;
f) o valor do débito fiscal correspondente;
g) o
valor do crédito fiscal aproveitado, proporcional às operações de saída.
§ 3º Quando se tratar
de operação com gado bovino, além das informações citadas no parágrafo
anterior, a guia deve indicar:
a) número de unidade, quando se tratar de
gado bovino em operações interestaduais;
b) número de cabeças de gado bovino abatido
no período.
§ 4º Os documentos de
arrecadação deverão ser previamente visados pela Secretaria de Fazenda, exceto
os emitidos por processamento de dados.
Art. 2º Somente será abatido do débito fiscal
decorrente de redução de base de cálculo de que trata o artigo 1º o crédito
fiscal gerado por operações anteriores em que tenham sido aplicadas a redução
na mesma proporção prevista no artigo 1º, desta Resolução.
Parágrafo Único. o excesso do crédito fiscal constante de
Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, apurado na forma desta Resolução, será
utilizado para abater outros débitos decorrentes de saídas de mercadorias da
mesma natureza.
Art. 3º Nas
saídas interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente e a guia de
arrecadação deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal
própria, para fins de transporte e do aproveitamento do crédito pelo
destinatário.
Art. 4º O
imposto sobre circulação de mercadorias incidente nas saídas internas de carne
bovina e vísceras procedentes de outras unidades da Federação, será recolhido
pelo contribuinte importador nos termos estabelecidos na Resolução nº 005/83 -
GSEFAZ e alterações posteriores.
Parágrafo Único. Para apuração do imposto a ser recolhido
aplicar-se-á sobre o valor que serviu de base ao crédito fiscal o multiplicador
de
0,002 (zero vírgula
zero zero dois).
Art. 5º O ICM incidente sobre o gado bovino a ser abatido pelo
FRIGOMASA e Matadouros Municipais será recolhido por ocasião do abate, devendo
a Guia de Arrecadação indicar as informações previstas nos §§ 2º e 3º, do
artigo 1º, desta Resolução.
§ 1º Para apuração do
imposto aplicar-se-á a redução da base de cálculo prevista no § 1º, do artigo
1º, desta Resolução, sobre:
a)
Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) para o gado bovino procedente deste
Estado.
b)
Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados) para o gado bufalino procedente do
Estado;
c) o valor constante da Nota Fiscal
acrescido de 20% (vinte por cento), para o gado bovino procedente de outra
unidade da Federação.
§ 2º Somente será
considerado o crédito fiscal se o documento fiscal estiver acompanhado da guia
de arrecadação correspondente quitada.
Art. 6º O
FRIGOMASA e as repartições fazendárias localizadas no Interior do Estado
comunicarão, por escrito, à Coordenadoria da Arrecadação, até o 5º dia
subsequente, o valor do ICM recolhido na quinzena.
Art. 7º Fica
suspensa pelo prazo de vigência desta Resolução, a aplicação dos
multiplicadores previstos no artigo 2º, da Resolução nº
005/83 - GSEFAZ com a alteração processada pela Resolução nº 007/86.
Art. 8º
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor no dia 10 de outubro do
corrente ano, produzindo seus efeitos até 30 de novembro de 1986.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de outubro de 1986.
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda